TJPB - 0836342-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE LIMA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836342-23.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial. 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Cite-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível. 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado. 6.
Quanto ao pedido de liminar, sustenta a parte autora que há um bom tempo, por conta de conduta ilícita da parte Promovida, realizada com o único intuito de auferir lucros, é acometida por débitos/descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado (venda casada).
Afirma que jamais recebeu cartão de crédito nem fez uso deste, e assim, requer a inversão do ônus da prova para a parte Promovida provar o contrário sob pena de restar incontroverso a afirmativa autoral.
Diz que, parte do valor contratado é descontado no contracheque da parte Promovente.
Mas, a parte Promovida, astuciosamente, transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito", onde há a incidência (mais uma vez) de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado, a tornar a dívida impagável (sem falar que extrapola ainda mais a margem consignável que já não existia).
Sustenta que por consequência, a parte Promovente vem acumulando tamanho prejuízo que chega a comprometer o seu sustento.
E o pior: mesmo tendo incansavelmente buscado a parte Promovida, ela não se abstém de imputar juros a um cartão de crédito que sequer foi contratado, nem muito menos utilizado.
O pleito liminar é de ser deferido, posto a comprovação de plano pelo autor da evidência de probabilidade do direito, primeiro requisito previsto no artigo 300 do CPC, e que se consubstancia no fato de o autor não ter contratado nem se utilizado de cartão de crédito emitido pela parte ré, sendo, pois, um seu direito público subjetivo a suspensão das cobranças do cartão de crédito questionado.
Igualmente há de se deferir a pretensão liminar, face haver prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que as cobranças das prestações do cartão de crédito, dito não contratado, vem causando prejuízo ao promovente, que chega a comprometer o seu sustento.
Posto assim DEFIRO EM TERMOS E MODOS O PEDIDO LIMINAR PARA: 1.
Determinar que a parte Promovida se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00; limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Por outro norte, inverto o ônus da prova e assim determino que a parte demandada no prazo da contestação apresente em juízo o contrato questionado pelo autor, bem assim para que faça prova do envio, entrega e uso do questionado cartão de crédito.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 21:41
Recebidos os autos.
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26/06/2025 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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