TJPB - 0806655-12.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0806655-12.2023.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Custas e honorários suspensos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa (PB), 27 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
27/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:59
Juntada de informação
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07/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0806655-12.2023.8.15.0371 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intimação da parte exequente para tomar conhecimento da última petição e dos documentos vinculados ao processo pela parte devedora, podendo apresentar manifestação no prazo de cinco dias, devendo indicar também as contas bancárias dos interessados para fins de expedição de alvarás liberatórios.
SOUSA, 22 de julho de 2025.
FRANCISCA ADRIANA PONTES Técnico Judiciário -
22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:58
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0806655-12.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
26/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:02
Determinada diligência
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18/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MENDES - CPF: *19.***.*24-23 (AUTOR).
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19/09/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/09/2023 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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15/09/2023 00:00
em cooperação judiciária
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14/09/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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