TJPB - 0855906-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855906-56.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: IELMA MARIA VIEIRA DE FREITAS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/03/2025 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/12/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2024 15:23
Outras Decisões
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22/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:40
Juntada de Decisão
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22/08/2024 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 22:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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