TJPB - 0812037-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812037-61.2025.8.15.0000 Processo referência: 0830561-93.2020.8.15.2001.
Origem: 12ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco do Brasil.
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A).
Agravado: Fabio de Souza Pereira.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil em face de Fabio de Souza Pereira contra decisão proferida no Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (ID 107407514 do processo de nº 0830561-93.2020.8.15.2001) que indeferiu o pedido de suspensão processual, consignando os seguintes termos: “1 INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, veiculado na Petição de id 106437926 e id 106588824.” Em suas razões (ID 35553026), sustentou que a decisão agravada trata sobre redistribuição do ônus da prova, tendo sido indeferido o pedido de suspensão do feito, representando manifesta contrariedade à determinação do STJ que no Tema Repetitivo nº 1300, que estabeleceu a suspensão nacional dos processual pendentes em que há controvérsia sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão impugnada e determinar o sobrestamento dos autos, e, no mérito, a reforma da decisão proferida para que seja mantida a suspensão processual. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Pois, bem.
O pedido do agravante é para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso no sentido de sustar os autos em virtude da determinação contida no Tema Repetitivo 1300 pelo STJ.
Para tanto, argumenta o agravante que há controvérsia sobre o ônus probatório e que a decisão do STJ ampara a suspensão processual, visto que afeta a dinâmica do ônus da prova, questão que está sendo apreciada pelo referido Tribunal Superior.
Passando à análise dos autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, encontrando-se o feito de origem em fase de instrução, com nomeação de perito para realização do estudo técnico, pode-se concluir que a hipótese dos autos é atingida pela determinação do STJ, visto que a ação busca reparar a suposta gestão indevida do banco na conta PASEP, bem como o feito se encontra com controvérsia atinente ao ônus da prova, matéria que ainda está sendo definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, diante desse cenário, é de se entender que o sobrestamento é medida adequada em virtude da decisão do STJ que abrange o contexto dos autos, demonstrando o fumus boni iuris.
O periculum in mora evidencia-se também devivo ao possível prejuízo que o agravante pode ter, e a própria indefinição do tema até o momento.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os autos de origem até o julgamento final deste recurso.
Intime a parte agravada para oferecer, querendo, sua resposta ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Comunique a presente decisão ao Juízo.
Em seguida, dê-se vistas ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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