TJPB - 0802536-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802536-59.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes, a teor da decisão contida no ID n.º:114888317, nos seguintes termos:"Com a vinda do laudo pericial, liberem-se os honorários periciais via Alvará e intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo".
GUARABIRA/PB,01 de setembro de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
01/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802536-59.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARIA FERNANDES DOS SANTOS REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FERNANDES DOS SANTOS em face de BMG SEGURADORA S.A. (atual denominação social de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.).
A promovente alega a inexistência de contrato de seguro/previdência privada que justifique os descontos mensais denominados "CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS" (Código 34925) em seus vencimentos desde agosto de 2010, totalizando R$ 809,42.
Argumenta que nunca contratou tal serviço nem autorizou os descontos.
A parte promovida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação de um Plano de Pecúlio Individual pela autora em 15 de janeiro de 2005, com previsão de descontos em folha de pagamento.
Em réplica, a promovente impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela promovida, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Fixam-se como pontos controvertidos a existência da contratação e a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais trazidos aos autos.
Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à perícia grafotécnica, entendo ser ônus da parte promovida arcar com o custeio da prova, uma vez que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nomeio o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha para a realização da perícia grafotécnica.
Fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), conforme Tabela do Egrégio TJ/PB.
DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias.
Com a vinda do laudo pericial, liberem-se os honorários periciais via Alvará e intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo.
Havendo impugnação, o perito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
Após, conclusos os autos para os fins de direito GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Indeferido o pedido de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REU)
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06/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERNANDES DOS SANTOS (*12.***.*26-34).
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01/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*26-34 (AUTOR)
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25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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