TJPB - 0802215-48.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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29/06/2025 11:52
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802215-48.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTES: FELIPE PEDROSA (OAB/PB 17.086) E GARDÊNIA ANTUNES MELHO ROCHA (OAB/PB 50.687) PACIENTES: ADEILSON ANDRÉ DOS SANTOS E MARCELO ANDRÉ DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DA MAJORANTE PREVISTA NO AR. 40, III, DA LEI No 11.343/06.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ANÁLISE EX OFFICIO.
PRIMEIRA FASE.
NEGATIVAÇÃO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESFAVORABILIDADE AFASTADA DAS MODULARES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EMBASAMENTO GENÉRICO E BIS IN IDEM, RESPECTIVAMENTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
SEM ALTERAÇÕES NA SEGUNDA FASE.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI No 11.343/06.
ELEVAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO).
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA (1/6).
PENALIDADE REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
APLICAÇÃO NO MÍNIMO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
IMUTABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. 2.
NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
DE OFÍCIO, CONCESSÃO DA ORDEM, PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE PARA O MÍNIMO (1/6), MINORAR A PENA APLICADA E MODIFICAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Adeilson André dos Santos, condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei no 11.343/06), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
A impetração aponta ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração da majorante e na valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) definir se é cabível a redução da fração de aumento decorrente da majorante do art. 40, III, da Lei no 11.343/06; (iii) estabelecer se é possível alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Do STJ: “A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento”. (HC n. 761.095/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) - Na primeira fase, foram negativados os vetores culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime e fixada a pena-base em 06 (seis) anos reclusão. - A valoração negativa da culpabilidade se baseou em expressões genéricas, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade da conduta, o que contraria a jurisprudência consolidada, ensejando sua exclusão. - A fundamentação das circunstâncias do crime referente ao local do crime — estabelecimento prisional — configura bis in idem em relação à própria majorante do art. 40, III, da Lei no 11.343/06, motivo pelo qual também deve ser afastada. - Afasto a valoração negativa das modulares culpabilidade e circunstâncias do crime e reduzo a reprimenda basilar para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. - Sem alterações na segunda fase. - A fração de 1/3 (um terço) aplicada à majorante do art. 40, III, da Lei no 11.343/06, sem fundamentação concreta, fere o entendimento jurisprudencial que exige motivação específica para aumento acima do mínimo legal.
Assim, a fração deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6 (um sexto) - Com a exclusão dos dois vetores e a redução da fração da majorante, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo compatível com a fixação do regime semiaberto, conforme art. 33, §2o, “b”, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2.
NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
DE OFÍCIO, CONCESSÃO DA ORDEM, PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE PARA O MÍNIMO (1/6), MINORAR A PENA APLICADA E MODIFICAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
Tese de julgamento: - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta sobre maior reprovabilidade da conduta, sob pena de nulidade. - As circunstâncias do crime referente ao local do crime não pode ser valorada negativamente quando também constitui causa de aumento específica, sob pena de bis in idem. - A fração de aumento da majorante do art. 40 da Lei de Drogas deve ser fixada no mínimo legal, salvo fundamentação idônea para majoração superior. - O redimensionamento da pena pode implicar alteração do regime inicial de cumprimento para mais benéfico.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 33, §2o, “b”; Lei no 11.343/06, art. 33 e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 761.095/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 13.12.2022; STJ, HC n. 216.776/TO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 14.05.2013; STJ, HC n. 233.059/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 18.03.2014.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da impetração, mas, de ofício, conceder a ordem para afastar a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, reduzir a fração de aumento da majorante para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), minorando a pena aplicada a ADEILSON ANDRÉ DOS SANTOS de 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa PARA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, estes à razão mínima, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Caso esteja preso em razão deste autos, expeça-se alvará de soltura, adequando-se ao regime imposto.
Oficie-se com urgência ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Campina Grande, encaminhando cópia deste julgado, para que, de ofício e após ouvido o Ministério Público, adote as medidas pertinentes ao caso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus impetrado pelos advogados Felipe Pedrosa (OAB/PB 17.086) e Gardênia Antunes Melo Rocha (OAB/PB 50.687), em favor de ADEILSON ANDRÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande-PB – Processo no 001.2011.007.229-3.
Observa-se que o paciente fora denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei no 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima.
A decisão transitou em julgado no 1o Grau em 31/01/2012, sem interposição de recurso apelatório (Certidão ID No 32789556 – pág. 17).
Insurgem-se os impetrantes contra a dosimetria da pena, sustentando ter o sentenciante elevado a pena em patamar acima de 1/6 (um sexto), quanto à majorante do art. 40, III, da Lei no 11.343/06, sem apresentar fundamentação.
Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido por Dr.
José Guilherme Soares Lemos, opinando pelo não conhecimento do mandamus, caso seja conhecido, pela denegação do writ (ID No 35103797). É o relatório.
VOTO: Des.
Ricardo Vital de Almeida 1.
INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DA MAJORANTE PREVISTA NO AR. 40, III, DA LEI No 11.343/06 Os impetrantes defendem a existência de erro na análise da dosimetria da pena e o consequente constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em relação à escolha da fração de aumento de pena referente à majorante do art. 40, III, da Lei no 11.343/06.
Por se tratar de condenação com trânsito em julgado, as Cortes Superiores autorizam a concessão da ordem de ofício, diante de manifesta ilegalidade na análise da dosimetria da pena, como se observa do seguinte precedente: “A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto sucedâneo de recurso especial”. (STJ – HC n. 761.095/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Para constatar ou não a existência de flagrante ilegalidade, mister se faz copiar trecho da sentença proferida pelo d. juiz Edivan Rodrigues Alexandre, a qual procedeu à dosimetria da pena nos seguintes termos: “Passo a aplicar a pena, atentando-me ao sistema trifásico adotado por nosso ordenamento penal.
O réu é imputável, com potencial consciência da ilicitude de seu ato e dela exigia-se conduta diversa da que praticou, o que demonstra sua culpabilidade.
O réu não é primário e com base no que se contém nos autos, é possível afirmar que possua maus antecedentes (o réu encontra-se cumprindo pena em estabelecimento prisional) e má conduta social.
A personalidade do acusado demonstra ser voltada para o crime, em razão de seus antecedentes criminais.
Não foram apresentadas motivações para a prática de delito.
As circunstâncias que nortearam o delito, são desfavoráveis ao réu, uma vez ter sido a conduta criminosa em estabelecimento prisional, ambiente de ressocialização de apenados.
As consequências do crime de tráfico de entorpecentes são sempre danosas para suas vítimas (viciados) e para toda sociedade, especialmente a maconha, entorpecente de alto grau de dependência e de natureza destrutiva.
A quantidade de droga de apreendida (32,5g) demonstra um tráfico de pequeno porte.
Considerando a análise supra procedida das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Não incide, in casu, qualquer das circunstâncias atenuantes ou agravantes.
A majorante específica prevista no art. 40, Ill deve ser aplicada a este caso concreto, uma vez ter sido o delito praticado em estabelecimento prisional, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3, ou seja, 02 (dois) anos, perfazendo um total de 08 (oito) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição de pena a considerar.
Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4o da lei no 11.343/06, em razão dos antecedentes criminais do acusado que anteriormente condenado por outro crime não se redimiu com a pena a si imposta, insistindo na deliquência, não sendo, assim, merecedor de qualquer benefício redutor de pena, razão pela qual à mingua de quaisquer circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
Em sendo prevista, também, pena de multa no tipo legal e atento às condições financeiras do réu, que é agricultor, aplico a pena de multa no mínimo legal específico para este delito, qual seja, 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Suspendo os direitos políticos do réu pelo tempo da condenação.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos da lei no 8.072/90, em estabelecimento prisional a critério do juízo de execução penal”. (ID No 27276822 – págs. 24/26) Na primeira fase, foram negativados os vetores culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime e fixada a pena-base em 06 (seis) anos reclusão.
Apesar de não ter sido objeto de irresignação, denoto a fundamentação errôneas de circunstâncias judiciais, razão pela qual passo a verificar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Na espécie, a instância de origem não apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, tampouco minudenciou a maior reprovabilidade da conduta praticada.
Destarte, ao empregar os termos “potencial consciência da ilicitude de seu ato” e “exigia-se conduta diversa da que praticou”, sem detalhar em que consistia ter a prática delitiva destoado das circunstâncias normais do tipo penal violado, tem-se por utilização de terminologia genérica, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da negatividade desse vetor.
A este respeito, o seguinte precedente da jurisprudência pretoriana: “A exigibilidade de conduta diversa, juntamente com a potencial consciência da ilicitude, é pressuposto da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade, neste referenciada, diz respeito à reprovabilidade social, descabendo a exasperação da pena-base, genericamente, a tal título.
IX.
Inexistente qualquer elemento concreto, a demonstrar que o paciente tenha praticado os fatos delituosos - tráfico de drogas e associação para o tráfico - de modo extremamente reprovável, a fim de impor a valoração negativa de tal circunstância, sendo insuficiente aduzir que o paciente, ao cometer os aludidos delitos, teria demonstrado desprezo às leis vigentes, sendo-lhe exigível conduta diversa, não há como subsistir a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade”. (HC n. 216.776/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 4/8/2014.) A respeito dos antecedentes, observa-se não ter sido objeto de irresignação e, tampouco terem os impetrantes anexados a lista de Antecedentes Criminais, portanto, deve prevalecer o fundamento exposto pelo d. julgador.
Em relação às circunstâncias do crime, denoto existir bis in idem com a majorante do art. 40, III, da Lei no 11.343/06, razão pela qual também deve ter a desfavorabilidade afastada.
Por fim, no tocante às consequências do crime, empregou acertadamente a preponderante do art. 42 da Lei no 11.343/06, não havendo o que ser reformado.
Assim, afasto a valoração negativa das modulares culpabilidade e circunstâncias do crime e reduzo a reprimenda basilar para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Sem alterações na segunda fase.
Na terceira fase, incidência da majorante do art. 40, III, do Lei no 11.343/06, devido ao delito ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional, tendo o sentenciante elevado em 1/3 (um terço), sendo esta a principal razão do inconformismo defensivo.
Acontece que, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento da época da prolação da sentença objurgada, “Constata-se patente ilegalidade na fixação do quantum de acréscimo implementado à pena, na fração de 1/3 (um terço), decorrente da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei Antidrogas, ante a ausência de fundamentação concreta, apta a justificar o aumento acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto)”. (HC n. 233.059/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.) Portanto, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), redimensionando a reprimenda para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual se torna definitiva.
Em relação à pena de multa, não há modificação, por ter sido estabelecida no mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, mais favorável ao réu.
Com a alteração da penalidade final, modifico também o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ex vi do art. 33, §2o, “b”, do CP. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para afastar a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, reduzir a fração de aumento da majorante para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), minorando a pena aplicada a ADEILSON ANDRÉ DOS SANTOS de 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa PARA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, estes à razão mínima, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Caso esteja preso em razão deste autos, expeça-se alvará de soltura, adequando-se ao regime imposto.
Oficie-se com urgência ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Campina Grande, encaminhando cópia deste julgado, para que, de ofício e após ouvido o Ministério Público, adote as medidas pertinentes ao caso. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
26/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:15
Juntada de Documento de Comprovação
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26/06/2025 15:08
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a Adeilson André dos Santos (PACIENTE)
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25/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Adeilson André dos Santos em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Adeilson André dos Santos em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:02
Expedição de Informações.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Documento de Comprovação.
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12/05/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:37
Expedição de Documento de Comprovação.
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12/02/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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