TJPB - 0821548-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBS. proposta de honorários já apresentada id 104168547 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
OTACILIO CRISPIM DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 38369410), suscitando questões preliminares ao mérito.
Impugnação à contestação (Id nº 93075163).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto que o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 101805354). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, todavia, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC.
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Prejudicial Da Prescrição Como questão prejudicial de mérito, o promovido sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e decenal previsto no art. 10 do Decreto Lei nº 2.052/83.
Entendo que a alegação de prescrição não merece prosperar, isto porque o referido prazo não é aplicável às sociedades de economia mista, as quais estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No que tange ao termo inicial da prescrição, não há se considerar a data do último depósito, pois a jurisprudência estabelece que o direito de ação surge para o titular no momento em que este toma ciência da lesão sofrida, ou seja, quando o autor teve pleno conhecimento da má gestão de sua conta, o que ficou comprovado pela data de emissão dos extratos em 27 de fevereiro de 2020.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Em face do exposto, considero infundadas as alegações do promovido e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 101805354.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:23
Nomeado perito
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25/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de OTACILIO CRISPIM DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821548-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:09
Determinada diligência
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01/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de OTACILIO CRISPIM DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0821548-70.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO CRISPIM DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMO as partes,para informarem se a suspensão da matéria ainda persiste. prazo 15 dias JOÃO PESSOA, 3 de agosto de 2023.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
14/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:40
Decorrido prazo de OTACILIO CRISPIM DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/03/2021 21:26
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 19:17
Conclusos para despacho
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13/04/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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