TJPB - 0812290-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:33
Juntada de comunicações
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01/07/2025 17:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812290-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FALCÃO CORDEIRO, em face da decisão judicial que homologou acordo entre o autor e o BANCO SANTANDER S/A.
Relata o embargante que a sentença de Id. 113360559 não atentou a recomendação expressa de desmembramento dos autos e o prosseguimento do feito exclusivamente em face do BANCO DIGIO S/A, ao passo em que requereu a revogação do arquivamento, o desmembramento dos autos e o prosseguimento do feito exclusivamente em desfavor do supracitado promovido (Id. 113635352).
Decido.
Verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto ao pleito formulado em sede de embargos.
Com efeito, restou expressamente consignado que, após a homologação do acordo celebrado com o BANCO SANTANDER S/A, deveria haver o desmembramento dos autos para julgamento do mérito em relação ao BANCO DIGIO S/A, com a devida colação das peças processuais pertinentes (Id. 113360559).
No caso vertente, constata-se a permanência de litígio ainda pendente de apreciação jurisdicional em face do BANCO DIGIO S/A, o que impõe a necessidade de prosseguimento deste feito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, com atribuição de efeitos infringentes, para: 1.
Revogar a determinação de arquivamento integral dos autos; 2.
Determinar a reabertura do processo exclusivamente quanto ao BANCO DIGIO S/A; 3.
Prosseguir regularmente o feito em face do réu remanescente, especialmente com a conclusão dos autos para sentença de mérito.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
26/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:48
Processo Desarquivado
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Homologada a Transação
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26/05/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 06:50
Expedição de Carta.
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22/04/2025 06:50
Expedição de Carta.
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22/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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