TJPB - 0812094-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0812094-79.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Anulação Agravante: Tharlys Oliveira Simão Agravados: Secretaria de Estado da Administração e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade Advogado do agravante: Henrique Rabelo Madureira - OAB/PB 13.860 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Pedido de justiça gratuita indeferido - Intimação para recolhimento do preparo recursal na forma simples - Inércia - Posterior intimação para pagamento em dobro - Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recolhimento realizado na forma simples - Insuficiência - Vedação à complementação - Preclusão consumativa - Deserção configurada - Não conhecimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Tharlys Oliveira Simão contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Agravante requereu justiça gratuita, mas permaneceu inerte quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após prazo suplementar.
Diante da omissão, o pedido foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro.
Após nova intimação para recolhimento dobrado, o Agravante apresentou comprovante de pagamento apenas no valor simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da inobservância do recolhimento do preparo recursal em dobro, exigido após o indeferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe ao recorrente que, não tendo comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, seja intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. 4.
O Agravante, mesmo devidamente intimado, efetuou o recolhimento do preparo em valor simples, em desconformidade com a determinação judicial e com o texto legal. 5.
A preclusão consumativa impede a complementação posterior do preparo quando o recolhimento correto não é realizado no prazo fixado, conforme o § 5º do mesmo dispositivo legal, que expressamente veda tal complementação. 6.
A jurisprudência dos Tribunais estaduais reconhece a deserção como consequência do recolhimento a menor em hipóteses em que a lei exige o valor em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso é considerado deserto quando, intimado para recolher o preparo em dobro, o recorrente realiza o pagamento apenas do valor simples. 2.
A preclusão consumativa impede a complementação do preparo recolhido a menor, conforme o art. 1.007, § 5º, do CPC. 3.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgInt 1022981-39.2019.8.26.0196/50000, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 20.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2153291-59.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, j. 17.08.2018; TJPB, AI 08107520420238150000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16.08.2023.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tharlys Oliveira Simão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, o Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, após ser instado a comprovar sua hipossuficiência econômica, permaneceu inerte, mesmo após a concessão de prazo adicional para tanto (ID 36088469).
Diante da ausência de comprovação, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por esta relatoria em decisão datada de 18/07/2025.
Na mesma oportunidade, o Agravante foi intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ter de recolhê-lo em dobro (ID 36090403).
Conforme certidão, o Agravante não recolheu o preparo (ID 36314805), sendo expedida nova intimação para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 36314807).
Em resposta, o Agravante juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 182,85 (ID 36391113). É o relatório.
O presente recurso não merece ser conhecido, em razão da deserção.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.007, que a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
O § 4º do referido artigo faculta ao recorrente que não comprova o preparo no ato da interposição a possibilidade de sanar o vício, mediante o recolhimento em dobro do valor devido.
A redação é clara: “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em análise, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o Agravante foi primeiramente intimado para realizar o pagamento do preparo de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
A consulta aos expedientes aponta que, após a publicação no DJEN, o sistema registrou a ciência, no dia 22/07/2025, cujo prazo decorreu no dia 29/07/2025.
Ato seguinte, tendo se mantido inerte, foi novamente intimado, no dia 01/08/2025, para efetuar o pagamento em dobro.
Contudo, o Agravante, no dia 01/08/2025, protocolizou petição informando o “pagamento das custas recursais” (ID 36391113), limitando-se a juntar o comprovante de pagamento do preparo em sua forma simples, no valor de R$ 182,85 (ID 36391114), descumprindo a determinação judicial e a expressa previsão legal que exigia o recolhimento dobrado.
Na situação fática, ocorreu, portanto, a preclusão consumativa.
Isso porque uma vez intimada para o recolhimento em dobro, a parte não pode optar por fazê-lo de forma simples.
Ademais, o § 5º do mesmo art. 1.007 do CPC veda expressamente a possibilidade de complementação do preparo recolhido a menor na hipótese do § 4º: “§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o pagamento simples, quando exigido o dobro, acarreta a deserção do recurso, não sendo admitida a posterior complementação.
Nesse sentido, o julgado que serve de parâmetro para esta decisão: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA SIMPLES .
COMPLEMENTAÇÃO VEDADA, COM BASE NO QUE DISPÕE O § 5º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - “Art. 1007 .
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” - A jurisprudência entende que o pagamento simples das custas, as quais deveriam ser adimplidas na forma dobrada, não supre a determinação judicial, estando caracterizada a deserção . - AGRAVO INTERNO.
Apelo interposto sem o recolhimento do preparo.
Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC.
Recolhimento na forma simples, sem observância da dobra.
Apelo julgado deserto.
Complementação não admitida, nos termos do art . 1.007, § 5º, do CPC.
Preclusão consumativa operada.
Decisão mantida .
Confirmação pela Câmara.
Agravo não provido. (TJSP; AgInt 1022981-39.2019 .8.26.0196/50000; Ac. 13880716; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel .
Des.
Gilberto dos Santos; Julg. 20/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1907) - Na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial dos emolumentos . - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
PAGAMENTO DO PREPARO, DE FORMA SIMPLES, E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO REALIZADOS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
APRESENTAÇÃO SOMENTE COM O AGRAVO INTERNO DE COMPROVANTE DO PREPARO DOBRADO QUE TERIA OCORRIDO NO PRAZO DEFERIDO PARA O PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SUPRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIV A.
DESERÇÃO CARACTERIZADA (ART . 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
VEDAÇÃO EXPRESSA DE COMPLEMENTAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXEGESE DO ART . 1.007, § 5º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial do preparo ( § 5º do art. 1.007 do CPC/2015)."Agravo de Instrumento .
Recurso instruído sem comprovante do recolhimento do preparo.
Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Juntada de duas guias DARES, com valores complementares, porém, quitadas em dias diversos .
Descumprimento da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, tal como determina o § 4º., do art. 1007, do CPC.
Com efeito, o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo para pagamento do preparo, não afasta a deserção, diante da preclusão consumativa .
Não se deve olvidar, outrossim, que o § 5º, do artigo 1.007, NCPC, veda a complementação de valores, em se tratando de preparo recursal em dobro.
Descumprida a decisão, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto.
Recurso não conhecido" (TJSP, Agravo de Instrumento n . 2153291-59.2018.8.26 .0000; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17-8-2018) . (TJSC; AgInt 0002961-82.2013.8.24 .0043/50001; Mondaí; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 25/10/2018; Pag. 248) - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” (TJ-PB - AI: 08107520420238150000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 16/08/2023) - (grifo nosso).
Dessa forma, tendo o Agravante, após ser devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, realizado o pagamento de forma simples, cujo prazo para esta forma já havia decorrido, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e no art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
15/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 23:42
Prejudicado o recurso
-
14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se novamente o Agravante para que efetue o pagamento em dobro, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC. -
30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0812094-79.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Anulação Agravante: Tharlys Oliveira Simão Agravados: Secretaria de Estado da Administração e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade Advogado do agravante: Henrique Rabelo Madureira - OAB/PB 13.860 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tharlys Oliveira Simão em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Acervo "B"), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE.
Em suas razões recursais (ID 35584955), o Agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não colacionou aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica.
Instado por este Relator a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a outorga da benesse (ID 35602813), o recorrente pleiteou a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (ID 35854387).
O pleito foi parcialmente deferido, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação (ID 35867780).
Entretanto, devidamente intimado, o Agravante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 36088468). É o relatório.
O presente recurso é tempestivo.
No entanto, foi interposto desacompanhado do devido preparo, tendo em vista o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Agravante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de um direito fundamental cuja concessão é condicionada à efetiva demonstração da condição de necessitado, não bastando a mera alegação.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado, diante de elementos que indiquem o contrário, exigir a comprovação da condição alegada.
Cumpre salientar que, embora não se exija um estado de miserabilidade absoluta, a análise para a concessão da gratuidade de justiça deve ser criteriosa, abarcando o conjunto de elementos fático-probatórios que permitam aferir a real capacidade financeira do postulante, incluindo sua renda e patrimônio.
Verifica-se que, no juízo a quo, o benefício não foi concedido em sua integralidade ao Agravante (ID 63662432), o que reforça a necessidade de uma análise criteriosa nesta instância recursal.
Neste grau de jurisdição, embora oportunizada a juntada de documentos essenciais à aferição de sua condição financeira - tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários, conforme despacho de ID 35602813 -, o Agravante, mesmo após obter dilação de prazo, quedou-se inerte.
Nesse cenário, a ausência de qualquer elemento probatório impede a concessão da benesse pleiteada, pois o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira recai exclusivamente sobre o requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte interessada obsta o reconhecimento de sua necessidade econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante.
Em consequência, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, ter de recolhê-lo em dobro.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se novamente o Agravante para que efetue o pagamento em dobro, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THARLYS OLIVEIRA SIMAO - CPF: *74.***.*77-47 (AGRAVANTE).
-
18/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0812094-79.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Anulação Agravante: Tharlys Oliveira Simão Agravados: Secretaria de Estado da Administração e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade Advogado do agravante: Henrique Rabelo Madureira - OAB/PB 13.860 Vistos etc.
Determinado que a parte Agravante comprove a alegada hipossuficiência financeira, seu procurador requereu prorrogação do prazo por 15 dias, alegando dificuldade em localizar a parte.
Considerando a tempestividade do pedido e a ausência de prejuízo à tramitação deste feito e do processo originário, uma vez que o recurso foi interposto pelo próprio Autor, ora Agravante, defiro a prorrogação pleiteada.
Contudo, por se tratar de providência simples, fixo a dilação em 5 dias, prazo que reputo razoável para o cumprimento da determinação judicial.
Intime-se e cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
08/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:21
Deferido em parte o pedido de THARLYS OLIVEIRA SIMAO - CPF: *74.***.*77-47 (AGRAVANTE)
-
08/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Agravante para que apresente, no prazo de 05 dias, documentos que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá juntar aos autos a seguinte documentação: (i) Declaração de Imposto de Renda; (ii) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; (iii) Demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (contracheques e outros). -
26/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:08
Liminar Prejudicada
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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