TJPB - 0843066-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0843066-63.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, DPVAT] Polo ativo: AUTOR: EDVANIA FERNANDES DA SILVA, EDNA FERNANDES DA SILVA, EDLANIA FERNANDES DA SILVA, EDILSON FERNANDES DA SILVA, ENEIAS FERNANDES DA SILVA Polo passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843066-63.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVANIA FERNANDES DA SILVA e demais autores, em face da sentença homologatória constante no id. 110026246, que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição do direito à indenização securitária do seguro obrigatório – DPVAT, fundada na ausência de requerimento administrativo prévio e no decurso do prazo trienal contado do óbito do segurado.
Os embargantes relataram que comprovaram o envio de requerimento administrativo à Seguradora e que houve resposta da Seguradora indicando número do pedido, fato que comprovaria o início do procedimento administrativo antes da propositura da ação, afastando, portanto, a ocorrência da prescrição (Id. 110339060) Decido.
Com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão existente na decisão judicial, sendo possível, em situações excepcionais, reconhecer-se efeitos infringentes.
No caso concreto, assiste razão aos embargantes.
Constata-se que os promoventes efetivamente enviaram correspondência registrada com aviso de recebimento à Seguradora Líder, datada de 04/11/2022 e recebida em 14/11/2022 (Id. 108555225 e 108555218).
Tais documentos estão acompanhados do conteúdo da correspondência e do comprovante de pagamento da postagem (Id. 108555226), os quais demonstram requerimento administrativo em nome dos herdeiros do falecido.
Adicionalmente, consta nos autos menção expressa ao número do pedido de seguro DPVAT (nº 3220054458), informado pela própria Seguradora, corroborando a tese autoral de que houve, sim, tentativa extrajudicial para solução do litígio.
Assim, verifica-se omissão relevante na sentença, porquanto a análise do acervo probatório, notadamente os documentos supracitados, revela que o requerimento administrativo foi efetivamente formulado.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve prescrição e, por conseguinte, prosseguir-se com o regular processamento da demanda.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo em que torno sem efeitos a sentença de Id. 109888644, bem como a declaração de prescrição, para determinar o prosseguimento do feito, especialmente com a conclusão para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
26/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/04/2025 01:57
Publicado Mandado em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 22:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/12/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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