TJPB - 0832817-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:18
Indeferido o pedido de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832817-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade "teimosinha" com a finalidade de penhorar ativos financeiros em nome da executada MILENE DOS SANTOS MEIRELES, CPF n.º *52.***.*37-10, cujo valor do débito atualizado é no importe de R$ 9.739,74 (nove mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos),, por se tratar de empresário individual é possível que a penhora seja feita em bens em nome da pessoa física.
Requer ainda a realização de pesquisa online RENAJUD e INFOJUD, com o consequente bloqueio de veículos e imóveis de propriedade da sócia da empresa Executada. É o breve relato.
Decido.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, de modo que seus bens são passíveis de penhora.
Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta.(TJ-MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016).
Isto posto, DEFIRO o pedido de consulta pelo RENAJUD e INFOJUD em nome da executada: MILENE DOS SANTOS MEIRELES, CPF n.º *52.***.*37-10.
Junte-se protocolo.
DEFIRO ainda o pedido de penhora online, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Junte-se protocolo.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito. -
17/06/2025 08:52
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 17:27
Deferido o pedido de
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10/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832817-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como requer, proceda a secretaria com a consulta pelo Renajud e Infojud, para tentativa de localização de bens da executada. junte-se protocolo.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da executada, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Juiz de Direito -
23/05/2025 09:55
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 18:21
Deferido o pedido de
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21/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES - ME em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:11
Expedição de Carta.
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832817-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das despesas dos Correios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 20:16
Deferido o pedido de
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10/02/2025 20:16
Determinada diligência
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08/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:25
Processo Desarquivado
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15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832817-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES - ME em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832817-72.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata] AUTOR: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA REU: MILENE DOS SANTOS MEIRELES - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA. - A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. - No caso em julgamento, a ré, citada, deixou de apresentar defesa Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. - Daí a suficiência da prova escrita, correspondente à nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Procedência. 1 - Relatório Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, em face de MILENE DOS SANTOS MEIRELES, alegando ser credora da Requerida da quantia correspondente a R$ 5.259,41 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), corrigida até agosto de 2021, referente a mercadorias adquiridas pela Requerida, dando ensejo à presente.
Diante disto, requereu a procedência da presente demanda, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.259,41 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculo anexa, bem como a condenação ao pagamento das custas e das despesas processuais que venham a ocorrer, além de honorários advocatícios a serem arbitrados.
Juntou procuração e documentos, notadamente nota fiscal de ID 47311436 e comprovante de entrega de mercadoria de ID 47311437.
Devidamente citada, a promovida deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Fundamentação Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
A causa comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, II do CPC, pois a parte postulada é revel, nos termos do artigo 344 do CPC, o que autoriza a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, além de inocorrentes, no caso, quaisquer das hipóteses do artigo 345 do estatuto processual, dado não haver elementos que a contrarie, estando ela dispensada, portanto, da prova dos fatos constitutivos do direito.
Passo a análise do mérito.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, a ré, devidamente citada, deixou de apresentar defesa.
Pretende o demandante a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 5.259,41 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), corrigida até agosto de 2021, referente a mercadorias adquiridas pela Requerida e não adimplidas.
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal, acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria. (ID 47311436 e ID 47311437).
Como se verifica, a empresa requerente, juntou aos autos documentos – prova escrita sem eficácia de título executivo – que comprovam a relação jurídica estabelecida com a parte requerida, decorrente do negócio jurídico, bem como comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinados, em atendimento do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Colaciono seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADAS.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - A parte requerente junta aos autos prova escrita e sem eficácia de título executivo (notas fiscais e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias), referente a venda de produtos à requerida, de modo que possui o direito de exigir seu pagamento. 2 - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e em sentido oposto, a ré, não ter desincumbido, nos moldes do inciso II do mesmo artigo, de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo daquele, a procedência do pedido é medida impositiva. 3 - Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01483152020168090151, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019).
Assim, em se tratando de uma ação de cobrança, havendo provas mínimas da existência da dívida e da inadimplência por parte da requerida e sendo a promovida revel, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344 e 355, II, e 487, I, todos do CPC, julgo procedente o pedido da parte postulante e condeno a parte contrária a lhe pagar o valor de R$ 5.259,41 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos),, que deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a ré no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2024 19:20
Decretada a revelia
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27/05/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES - ME em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832817-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das diligências devidas, em 15 dias.
Comprovado o recolhimento, cite-se no endereço fornecido em ID 78111591.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 19:10
Deferido o pedido de
-
31/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832817-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 77211121 .
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 19:48
Juntada de diligência
-
18/04/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:14
Juntada de diligência
-
17/04/2022 23:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (65.***.***/0001-46).
-
18/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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