TJPB - 0847307-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO BATISTA ALVES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO BATISTA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:57
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso dos autos, a parte requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:34
Indeferido o pedido de PAULO BATISTA ALVES - CPF: *63.***.*25-37 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome dos executados, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:32
Outras Decisões
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26/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Em análise dos autos, restou constatado que a parte autora solicitou a exclusão da parte ROCHA EMPREENDIMENTOS (MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA *03.***.*56-97), o que foi deferido por este juízo, a teor do despacho de ID 75750658.
Igualmente, as consultas de ID83639240 se deram em nome das executadas ALPHA ASSESSORIA e MD REPRESENTAÇÕES.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, considerando que foi realizada consulta recente.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:45
Indeferido o pedido de PAULO BATISTA ALVES - CPF: *63.***.*25-37 (EXEQUENTE)
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27/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas dos executados, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA DECISÃO A intimação de IDs 80839601 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, IDs 64723212 e 65163929.
DEFIRO, em parte, o pedido retro.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/2110-58, no valor de R$ 3.939,04, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 17/11/2023 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MD REPRESENTACOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MD REPRESENTACOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 07082023
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24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847307-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO BATISTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 REU: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI, MD REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2023 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:46
Decretada a revelia
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05/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 12:25
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 11:18
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:31
Juntada de Mandado
-
02/11/2022 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/03/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2022 22:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:10
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/02/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 21:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:48
Juntada de comunicações
-
13/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2022 20:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:24
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2022 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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