TJPB - 0033577-06.2011.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0033577-06.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ALZENIRA TARGINO GOMES, ANA PAULA TARGINO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANCAS ABUSIVAS DE TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2004.
VALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. - A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão de conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado - REsp 1251331.
Vistos, etc.
ALZENIRA TARGINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese que firmou contrato de empréstimo bancário com o promovido, no qual foi-lhe impostas cobranças bancárias abusivas denominadas tarifa de abertura de crédito - TAC e tarifa de emissão de ficha de compensação.
Pelas razões expostas na exordial, requereu a revisão do Contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica e a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Decretada a revelia da parte ré e julgado antecipadamente o mérito da demanda, conforme sentença presente no ID 19821415 - pág. 23/27.
Sentença anulada em razão de vícios de citação, por meio de decisão de Id. 50731255, que anulou todos os atos processos a partir do despacho citatório.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes e das tarifas cobradas.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ1, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
Importante registrar que consta na exordial, precisamente à fl. 08, ser o instrumento objeto da lide um contrato de arrendamento mercantil.
Todavia, observando a cédula de crédito bancário presente às fls. 28/35, observa-se trata-se de uma alienação fiduciária.
Considerando que a causa de pedir do contrato não diz respeito à garantia da alienação fiduciária, mas tão somente às cláusulas do contrato bancário que independe do tipo de contrato firmado entre as partes, tenho que inexiste impossibilidade para essa Julgadora apreciar o mérito, quanto as cláusulas que alega ser abusivas.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: COMPETÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Controvérsia que não diz respeito à garantia de alienação fiduciária, mas tão-somente às cláusulas do contrato bancário que não se confunde com contrato de arrendamento mercantil.
Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 2188743520128260000 SP 0218874-35.2012.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 30/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012) 1.
Da natureza da relação jurídica entre promovente e réu Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC2, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ.
Vejamos: Processo civil.
Recursos especiais interpostos por instituições financeiras.
Ação civil coletiva ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores.
Revisão de contratos de arrendamento mercantil.
Legitimidade ativa.
Substituição da variação cambial pelo INPC.
Possibilidade.
CDC.
Honorários advocatícios.
Sucumbência. [...] - São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil - leasing. [...] (REsp 579.096/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 173) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. 2.
Da Tarifa de Emissão de Carnê e Tarifa de Cadastro Em sua peça inicial, a parte promovente afirma que foram incluídas, no contrato de financiamento, tarifas ilegais denominadas “Tarifa de Abertura de Crédito – TAC” e “Tarifa de Emissão de Carnê – TEC”.
Em razão da divergência existente sobre a legalidade de tais tarifas, em sede de recurso repetitivo, o STJ exarou acórdão nos autos do REsp 1251331, onde restou decidido, em síntese, que: A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão de conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Partindo do que fora ementado pelo STJ, depreende-se que a legalidade das tarifas elencadas deve ser analisada de acordo com a data de contratação, bem como da apreciação sobre o eventual abuso na fixação do valor, dependendo de tais informações para definição da legalidade ou não das cobranças impugnadas pela parte autora.
Assim, a TAC e TEC, ou outra cobrança com outra denominação mas com o mesmo fato gerador, é válida, quando pactuadas antes de 30.04.2008 (data do fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96).
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o que se deu em 30.04.2008, as cobranças de TAC e TEC passaram a ser consideradas abusivas e, por esta razão, devem ser expurgadas, mesmo se previstas em contrato.
Destaco que as premissas acima elencadas não são aplicáveis quando a cobrança tiver natureza de Tarifa de Cadastro, a qual está autorizada pela Res. 3.919/2010, em seu art. 3º, assim como prescrito na decisão do STJ.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, o contrato foi firmado em 19/10/2004, quando válidas as cobranças de “Tarifa de Abertura de Crédito – TAC”, “Tarifa de Emissão de Carnê – TEC” bem como a Tarifa de Cadastro.
Além disso, ressalta-se que não há comprovação nos autos de que a autora tenha pago valores referentes à “Tarifa de Emissão de Carnê – TEC”.
Dessa maneira, sendo legais as tarifas cobradas pelo banco e em valores razoáveis e proporcionais, como neste caso, não merece acolhimento as alegações da promovente de abusividade nas cobranças, não tendo a mesma direito à devolução dos valores requeridos, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, sem alteração da sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito 1 Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2 Art. 3º, CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
29/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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28/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2021 21:17
Conclusos para despacho
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02/08/2021 21:16
Juntada de Certidão
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29/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA TARGINO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ALZENIRA TARGINO GOMES em 28/07/2021 23:59:59.
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27/06/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:00
Deferido o pedido de
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07/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2019 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/04/2019 22:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2019 12:15
Processo migrado para o PJe
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15/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2019 NF 40/19
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15/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 03/2019 10:05 TJEJPER
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14/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2019
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29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2019
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29/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2019
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10/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 09/2018
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11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 07/2018
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27/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2017 EXP CARTA
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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18/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 01/2017
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18/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2017 NF REU-CUSTAS
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15/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 15: 08/2016 A CONTADORIA
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10/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2016 DESPACHO
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05/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2016 NF 05/16
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02/09/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 09/2015 NF AUTOR
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15/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 04/2015 PZ DEC
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 01/2015 AR AG DEV
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02/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2014 CERTIDAO
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09/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2014 DESPACHO
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07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2014 NF 119/1
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25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014 NF EXP
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14/04/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
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10/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 DESPACHO
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06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 31/14
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30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013 NF EXP
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25/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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08/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 19: 12/2012
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08/03/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 22: 01/2013 VISTA AUTOR
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122012 NF 215: 12
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30/10/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 18102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [4] - PEDIDO JULG PARC PROCEDENTE 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 30102012 L.94,FL.155
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18/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082012
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18/10/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18102012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 126: 12
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09/05/2012 00:00
Mov. [844] - CONTESTACAO NAO APRESENTADA 12032012
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09/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09052012
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24/02/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12032012
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06/02/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 06022012
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29/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082011
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29/08/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 29082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28072011 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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