TJPB - 0810863-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 10:15
Juntada de Alvará
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18/03/2025 13:04
Juntada de cálculos
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18/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810863-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença id 84545237, ao argumento de que houve excesso de execução.
Inicialmente, importante asseverar que se encontra preclusa referida impugnação, uma vez que oposta sem observância ao prazo previsto no art. 525 do CPC.
Segundo consta dos autos, a intimação para pagamento da condenação, conforme art. 523 do CPC, se operou em 25 de setembro de 2023, tendo a impugnação sido apresentada apenas em 22 de janeiro de 2024.
Entretanto, no que tange à matéria relativa ao cálculo da condenação, esta não preclui, razão pela qual será objeto de análise pelo juízo.
Basicamente, o devedor informa que os cálculos do credor se encontram equivocados, uma vez que o contrato discutido nos autos, e que serviu de base para a planilha apresentada pelo autor, foi liquidado antecipadamente, tendo em vista o refinanciamento da dívida a juros inferiores ao contrato primitivo e a própria condenação dos autos, a partir da sexta parcela.
Assim, em relação unicamente as parcelas efetivamente pagas no contrato inicial, entende o banco ser devedor da importância de R$ 427,35, já depositados nos autos, a ser acrescido da importância remanescente de R$ 24,39.
Regularmente intimado o autor para se contrapor aos cálculos do demandado, este manteve-se inerte.
Assiste razão ao banco reclamado.
Não tendo o autor liquidado o contrato discutido nos autos na sua integralidade, não pode requerer o ressarcimento de quantias que sequer foram pagas, ainda mais quando consta informação de que as parcelas devedoras foram ajustadas a juros inferiores ao do comando sentencial, por meio de refinanciamento do contrato.
Assim, não há como considerar válida a planilha de cálculos apresentada pelo credor (id 82064410) , pois utiliza-se de parâmetros diversos dos fixados no comando sentencial, que assim dispõe: "CONDENAR o réu restituir, na forma simples, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a maior ..." (id 76305649) Em relação aos cálculos do banco demandado, estes não foram satisfatoriamente impugnados pelo autor, apesar de regularmente intimado, havendo portanto que considerá-los legítimos.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 84545237, PELA SUA PRECLUSÃO.
Por outro lado, HOMOLOGO os cálculos da condenação apresentados pelo banco réu junto a impugnação id 84545237.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso: 1.
Expeçam-se alvarás para levantamento do depósito id 84545812: 1.1.
Em favor da autora R$ 388,50 1.2.
Em favor de seu advogado R$ 38,58 (honorários sucumbenciais) 2.
Expeçam-se alvarás para levantamento da penhora on line id 83547219: 2.1.
Em favor da parte autora R$ 24,39 2.2.
Em favor de seu advogado R$ 2,44 3.
O Saldo remanescente da penhora on line id 83547219 deverá ser liberado em favor do banco, conforme abaixo descrito BANCO 121, AGÊNCIA 001, C/C: 2704-9, CNPJ: 10.664.513.0001-50 4.
Calculem-se as custas finais e INTIME-SE o suplicado para pagamento em 15 dias sob pena de protesto. 5.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/02/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 11:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:50
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Tarifas] DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que o demandante não foi regularmente intimado para responder a impugnação id 84545237.
INTIME-SE o autor para falar acerca da impugnação id 84545237 em 15 dias.
Após, concluso para decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810863-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810863-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo minuta da penhora on line do presente processo.
Sobre a penhora, INTIMEM-SE as partes, para falarem no prazo comum de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 10:30
Deferido o pedido de
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16/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/11/2023 23:59.
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25/09/2023 16:22
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 20:57
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 20:55
Juntada de cálculos
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19/09/2023 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0810863-96.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA ROSEANE ALVES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA LEGAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RECÁLCULO DAS PARCELAS.
QUANTIA PAGA A MAIOR.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSEFA ROSEANE ALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO AGIBANK S/A, alegando, em apertada síntese, que firmou com o promovido um contrato de empréstimo pessoal não consignado, em julho de 2021, onde figuram cláusulas abusivas que geraram a inclusão de cobranças indevidas.
A abusividade apontada pela parte autora estaria na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança destes de forma capitalizada, configurando o anatocismo.
Assim, com base nos argumentos aduzidos, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo a revisão do contrato, com a anulação das cláusulas que estabeleçam as cobranças que entende abusivas, bem como a diminuição dos juros remuneratórios para o patamar da taxa média de mercado da época da contratação e sem capitalização, além da condenação do promovido à restituição da diferença em dobro do que pagou a maior.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades no contrato questionado pela parte autora, razão pela qual não haveria razões a fundamentar o pedido de revisão, requerendo, ao final, a improcedência da lide.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos outras provas a serem produzidas. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC[2][2], eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes em 2021, sendo posterior à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo recente ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodeclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes em comparação à taxa média de mercado na data da contratação (15/07/2021) que era de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano, para a modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, conforme informação retirada do site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), isso porque, no contrato, foram cobrados juros remuneratórios de 8,99% ao mês e de 180,96% ao ano, restando demonstrada abusividade praticada pelo banco réu nesta cobrança, que ultrapassa o dobro da média de mercado.
Dessa maneira, resta incontroverso que o contrato apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se a taxa de juros de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano, ao contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes em 15/07/2021 constante no ID 70195715.
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, posto que inexiste prova de engano injustificado e quebra da boa-fé objetiva, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulidade da cláusula do contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes em 15/07/2021, constante no ID 70195715, que apresenta fixação de taxas de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser RECALCULADO, aplicando-se a ele a taxa de juros de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano, DETERMINANDO ainda que o réu recalcule nesses termos os descontos, porventura, ainda realizados na conta bancária da autora.
B) CONDENAR o réu restituir, na forma simples, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a maior em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos no contrato firmado entre as partes (ID 70195715), devendo a quantia a ser devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
Como a parte autora sucumbiu em parte reduzida de seus pedidos, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, com planilha de cálculo de seu crédito.
Decorrido o prazo, calcule-se o valor das custas e intime-se para recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição no SERASA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito [1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2][2] Art. 3º, CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
07/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA ROSEANE ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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