TJPB - 0802026-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802026-18.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, Agente Comunitário de Saúde, que tem o direito à remuneração mínima de R$ 4.184,23, mas a parte ré não está efetuando os pagamentos devidos.
Além disso, aduz que não recebe corretamente o adicional de insalubridade, que não está sendo calculado com base no piso salarial nacional, conforme a Lei Federal 13.342/2016 e decisão do STF.
Requer a condenação da ré a implementar no contracheque da parte autora o piso salarial nacional, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas a partir da edição da Lei 14.673/2023; a pagar o adicional de 20% de insalubridade, e seus reflexos, considerando, como base mínima de cálculo, o valor do piso salarial nacional; a pagar à parte promovente as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de férias + e décimos terceiros nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos de férias e décimos terceiros com base na remuneração integral.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que cumpre o piso salarial nacional para essas categorias, conforme o art. 198 da Constituição Federal.
Frisa que a Lei Federal nº 14.673/2023, que altera a remuneração de servidores federais, não se aplica a esses servidores municipais, pois cada ente federativo possui autonomia para legislar sobre seus próprios servidores.
Afirma ainda que o STF reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, que foi fixado pela Lei 12.994/2014.
Requer a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, frisando que, considerando-se que os vencimentos pagos pela promovida aos seus ACS/ACE atende ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos contidos em sua peça exordial.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total procedência da ação.
Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Apesar das razões recursais, não assiste razão a Recorrente, já que se verifica que os servidores agentes comunitários de saúde percebem ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional.
Ademais, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Nesse sentido, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB.
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL COM REPERCUSSÃO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CC COBRANÇA RETROATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017923620248152001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, publicado em 19/07/2024) RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL (INAPLICÁVEL, PORTANTO, AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801848-69.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, publicado em 19/06/2024) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA CORREIA DE SANTANA - CPF: *07.***.*85-66 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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