TJPB - 0805040-72.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805040-72.2023.8.15.0181 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA FERREIRA BRILHANTE - PB23093-A, ERLON MACHADO GRISI NETO - PB24390-A, JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A, JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB16548-A, MANOEL CÉSAR DE ALENCAR NETO - PB16306-A, NELSON DAVI XAVIER - PB10611-A, SAMYLA CARVALHO GONÇALVES SILVA - PB23076-A RECORRIDO: MARIELISSON URBANO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS BELARMINO - PB17833-A, EMERSON FÉLIX GONÇALVES - PB31667 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/ DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cinge-se a controvérsia no presente recurso acerca da legalidade do ato de remoção de servidor público do Município de Guarabira.
Como bem apontado na objurgada sentença, a remoção de servidor público é ato administrativo discricionário, sendo, portanto, livre ao administrador a escolha de motivo e objeto.
Não obstante, imprescindível é a existência do motivo, além de sua idoneidade, como assegura a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2.
Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) (Grifo nosso!) Na mesma esteira segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MOTIVAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REMOÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. “É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes." (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima)” (0001284-68.2013.8.15.0301, Rel. , , , juntado em 18/09/2020) Por fim, observe-se o seguinte julgado desta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
SERVIDOR(A) DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE/PB.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0800288-56.2022.8.15.0031, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/07/2024) Não restando comprovada a existência de motivação no caso concreto, evidente a ilegalidade do ato denunciado.
Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806639-18.2023.8.15.2001
Maria Audecy Neves Ramalho Ferreira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 08:12
Processo nº 0806639-18.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Audecy Neves Ramalho Ferreira
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 10:23
Processo nº 0806632-20.2024.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Cledson da Silva Torres
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:55
Processo nº 0805886-71.2017.8.15.2001
Jose Laureano de Paiva
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz-...
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 12:12
Processo nº 0805040-72.2023.8.15.0181
Marielisson Urbano dos Santos
Municipio de Guarabira
Advogado: Manoel Cesar de Alencar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 11:09