TJPB - 0282270-22.2012.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCINANDO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO MONITÓRIA (40) N° 0282270-22.2012.8.15.0281 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lucinando da Silva, com base em Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 5.729,24, emitida em 31/05/2005 com vencimento em 30/05/2007, vencida e não paga pelo devedor, pleiteando a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de embargos monitórios pelo devedor regularmente citado constitui título executivo judicial de pleno direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada ao credor que possuir prova escrita do débito sem força de título executivo, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil. 4.
O oferecimento de embargos monitórios possui natureza jurídica de contestação, sendo o meio de defesa adequado no prazo de quinze dias após a citação, cuja ausência configura revelia. 5.
A revelia no procedimento monitório traduz-se pela ausência de oposição de embargos, acarretando presunção da veracidade dos fatos alegados e constituição de pleno direito do título executivo judicial. 6.
O devedor, regularmente citado, quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios no prazo legal, configurando revelia com seus efeitos específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de embargos monitórios no prazo legal pelo devedor regularmente citado constitui de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2.
A revelia no procedimento monitório configura-se pela não apresentação de embargos, produzindo presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 2º, 702, e 513.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 282, 292 e 339.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de LUCINANDO DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega-se, em síntese, que o promovente é credor em razão da Cédula Rural Pignoratícia Prefixo/Nº *70.***.*04-00/A, emitida em 31/05/2005 e com vencimento final em 30/05/2007, vencida e não paga pelo promovido, de valor nominal R$ 5.729,24.
Aduz, ainda, que o promovido está inadimplente perante o Banco do Nordeste, mesmo após várias tentativas de negociação.
Requer, ao fim, a expedição do mandado de pagamento no valor atualizado do título.
Juntou a Cédula Rural Pignoratícia no ID. 27988618– Pág. 5 - 10.
Estando a inicial regularmente instruída, foi deferido o pedido de expedição do mandado de pagamento (ID. 27988618 – Pág. 29).
O feito foi suspenso sucessivamente até o ano de 2019.
Regularmente citado (ID. 88951401 - pág. .20), o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 700 do Código de Processo Civil disciplina que: Ar.t 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação.
Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Altere-se a classe processual cadastrada no registro do feito para constar “execução de título judicial”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:54
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0002-00 (AUTOR)
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11/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:31
Deferido o pedido de
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20/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 23:57
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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13/05/2020 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 11:40
Processo migrado para o PJe
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27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 10/20
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27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 10:09 TJEPY05
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16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2019
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07/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2019 BANCO DO NORDESTE
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07/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2019
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26/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 04/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 P000366180281 13:55:31 BANCO D
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11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
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23/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P000366180281 12:54:48 BANCO D
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27/04/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 04/2017 ATE 29/12/20
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12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
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06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P000133170281 12:37:54 BANCO D
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24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P000133170281 10:40:20 BANCO D
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P000024160281 10:34:23 BANCO D
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26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P000024160281 14:30:40 BANCO D
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17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P000143150281 09:18:13 BANCO D
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17/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2015 NF 174/1
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17/12/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 11/2015 ATE 20/01/20
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05/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2015
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03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013
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03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P000143150281 16:42:55 BANCO D
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07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 102/1
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 10/2013
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04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013
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03/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2013 MANDADO DE CITACAO
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26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2013 LUCINANDO DA SILVA
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18/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 14122012
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06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122012
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26/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21112012
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08/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08112012
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06/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112012 NF 168: 12
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31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
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20/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14102012
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14/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140820122LUCINANDO DA
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04/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 04072012
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02/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062012
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02/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072012
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04/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062012
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02/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020520121LUCINANDO DA
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11/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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