TJPB - 0800511-21.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DIAS em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800511-21.2025.8.15.0381 AUTOR: MARIA ANTONIA DIAS RÉU: UNSBRAS- UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por aposentada idosa e analfabeta contra associação de aposentados, objetivando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,54, referentes à "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, alegando ausência de contratação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se deve ser indeferida a petição inicial em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial com juntada de instrumento procuratório e comprovante de residência legível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve ser objetiva e clara, contendo os pedidos e respectivos valores, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa à parte adversa, bem como possibilitar a prestação jurisdicional adequada, conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
O parágrafo único do art. 321 do CPC determina que, se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
A petição inicial deve atender aos requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, incluindo a juntada de instrumento procuratório válido e comprovante de residência, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, bem como possibilitar a prestação jurisdicional adequada. 6.
Após oportunidade concedida para sanar as irregularidades apontadas na decisão, a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, caracterizando desídia processual e impedindo o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, com juntada de instrumento procuratório e comprovante de residência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para correção de defeitos da petição inicial caracteriza desídia processual incompatível com o regular desenvolvimento do processo.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e 98, § 3º.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA ANTONIA DIAS contra UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, com o objetivo de obter a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes à "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", além de indenização por danos morais.
Alega a parte autora ser aposentada, idosa e analfabeta, que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 45,54 pela requerida, sem jamais ter contratado tal serviço.
Sustenta que os descontos são manifestamente ilegais e violam o Código de Defesa do Consumidor.
Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por decisão de Id. 107715339, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando o instrumento procuratório e comprovante de residência legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo legal, foi certificado que não houve manifestação da parte autora (Id. 110199885).
Posteriormente, a advogada da parte requerida protocolou renúncia ao mandato (Ids. 112314461 e 112314457), informando rescisão contratual e perda de contato com a associação UNABRASIL. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, considerando que se trata de pessoa idosa, aposentada, que declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No entanto, o sistema jurídico brasileiro estabelece que o processo deve se desenvolver de forma regular, observando os requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 321 do CPC determina que, se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, MARIA ANTONIA DIAS foi intimada por decisão judicial para emendar a inicial, juntando o instrumento procuratório e comprovante de residência legível, contudo não atendeu à determinação judicial no prazo estabelecido.
A petição inicial deve atender aos requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, incluindo a juntada de instrumento procuratório válido e comprovante de residência, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, bem como possibilitar a prestação jurisdicional adequada.
Após oportunidade concedida para sanar as irregularidades apontadas na decisão, a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que caracteriza desídia processual e impede o regular prosseguimento do feito (Id. 110199885).
Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DIAS em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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