TJPB - 0800870-05.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:44
Outras Decisões
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06/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0800870-05.2024.8.15.0381 AUTOR: AUTOR: SEVERINO JANUARIO DE BRITO REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 10 (dez) dias, respectivamente. 18 de julho de 2025.
ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800870-05.2024.8.15.0381 AUTOR: SEVERINO JANUARIO DE BRITO RÉU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual com reparação de danos morais e materiais proposta por consumidor idoso contra instituição financeira que realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado, alegando nunca ter contratado tal empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a existência e validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado que originou as deduções no benefício previdenciário do demandante idoso, considerando a exigência de assinatura física pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e a caracterização de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", com a consequente inversão do ônus probatório em favor da consumidora idosa. 4.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 5.
A instituição financeira não comprovou que obteve a assinatura física do consumidor idoso na celebração do contrato, limitando-se a argumentar que houve contratação eletrônica, procedimento insuficiente à luz da legislação estadual específica aplicável ao caso. 6.
A inobservância do requisito formal da assinatura física, exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 como condição de validade para contratos de crédito celebrados com idosos, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico e invalida todas as deduções realizadas no benefício previdenciário. 7.
Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
O mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, com repercussão nos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022; STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/12/2023; TJPB, AC nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2023; TJPB, AC nº 0802250-18.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 25/10/2023; TJPB, AC nº 0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2023.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEVERINO JANUÁRIO DE BRITO, em face de BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou Severino Januário de Brito, em síntese, que é pessoa idosa de 73 anos, aposentado, de pouca instrução, que percebe benefício previdenciário do INSS através da conta na Caixa Econômica Federal (agência 733, conta 855439109-6), sendo este seu único meio de sustento.
Narrou que a partir de outubro de 2022 passou a sofrer descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 1505650731 (Reserva de Cartão Consignável - RCC), com data de inclusão em 07/10/2022, produto que jamais contratou e cuja modalidade desconhece.
Sustentou que nunca recebeu qualquer cartão de crédito em seu endereço, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor.
Fundamentou que, por ser idoso na época da suposta contratação (outubro/2022), aplica-se a Lei Estadual 12.027/2021-PB, que exige assinatura física para contratos de crédito com pessoas idosas, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7027.
Destacou precedentes do TJPB que reconhecem a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a Nota Técnica SENACON 243/2019 que evidencia práticas abusivas contra idosos beneficiários do INSS.
Alegou violação ao direito de informação (art. 52, CDC), pois não constam informações quanto à data de início e término das parcelas, percentual de juros e valor total de pagamento.
Argumentou que a ausência de informações mínimas e a não utilização efetiva do cartão configuram prática abusiva e vício de consentimento.
Por fim, pugna pela procedência da demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.060,40); c) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID 100457519), alegando, em síntese, que a contratação foi regular, com assinatura digital por biometria facial em 05/09/2022.
Juntou documentação que comprova a identificação do cliente e afirmou que foram tomados os cuidados necessários na contratação.
Sustentou que a assinatura foi feita por meio eletrônico com biometria facial, sendo meio válido de manifestação de vontade.
Argumentou que o autor possui capacidade para compreender as obrigações assumidas e que não houve qualquer vício na contratação.
Negou a existência de dano moral, alegando que a cobrança é devida e decorre de contrato validamente celebrado.
Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta do autor em caso de declaração de nulidade.
Por fim, pleiteou o sobrestamento do processo até julgamento do RESP 1963770/CE (Tema 929 do STJ) sobre repetição em dobro.
Severino Januário de Brito apresentou réplica (ID 102193669), reiterando os argumentos da inicial e destacando as discrepâncias entre o contrato apresentado pelo banco (nº 13946297, datado de 05/09/2022) e o empréstimo efetivamente descontado (nº 1505650731, com início em 07/10/2022).
Por decisão ID 107523041, foi determinada a especificação de provas pelas partes, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Em resposta, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado, renunciando à produção de provas (IDs 108236477 e 108832967).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não há que se falar em suspensão do processo até que seja proferida decisão sobre o tema 929 do STJ, vez que a determinação de suspensão dos feitos que discutam às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42 , parágrafo único, do CDC, ficou limitada, aos recursos especiais em trâmite na referida corte.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos ao contrato de empréstimo seriam ilegítimos.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado A questão controvertida nuclear consiste em determinar a existência e validade jurídica dos contratos de cartão de crédito consignado que originaram as deduções no benefício previdenciário da demandante.
Primeiramente, reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso em análise, conforme pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, aplica-se ao litígio a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, medida já determinada por este juízo.
A instituição financeira ré afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura eletrônica com utilização de biometria facial.
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar convincentemente a validade jurídica do negócio celebrado, considerando as peculiaridades do caso concreto e as exigências legais específicas aplicáveis (ID. 100457521).
Cumpre destacar que a demandante é pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos à época da suposta celebração contratual, circunstância que atrai a aplicação de normas protetivas especiais.
Nesse contexto, assume relevância fundamental a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece em seu artigo 1º, in verbis: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos."(DESTACADO) O diploma legal supracitado foi expressamente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7027, oportunidade em que a Corte Suprema reconheceu a legitimidade da competência legislativa concorrente do Estado para editar normas suplementares voltadas à proteção do consumidor idoso, conforme julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).” (DESTACADO).
A exigência de assinatura física visa justamente resguardar pessoas em situação de vulnerabilidade intensificada contra fraudes frequentemente perpetradas em contratações eletrônicas.
No caso sob exame, o suposto contrato foi formalizado em 05/09/2022, momento em que já vigorava plenamente a referida lei estadual.
A instituição financeira, contudo, não produziu qualquer evidência de que tenha havido assinatura física do instrumento contratual pela consumidora, limitando-se a argumentar genericamente que houve contratação por meio eletrônico, procedimento flagrantemente insuficiente à luz da legislação estadual específica.
A inobservância do requisito formal da assinatura física, expressamente exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, como condição de validade para contratos de crédito celebrados com idosos, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, invalidando consequentemente todas as deduções realizadas no benefício previdenciário da autora.
O entendimento ora esposado encontra ressonância em diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Caberia à instituição bancária, diante da inversão do ônus probatório determinada e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa, demonstrar inequivocamente que cumpriu todas as formalidades legais exigíveis para a celebração válida do contrato, incluindo a obtenção da assinatura física da contratante.
No entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual.
Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, pela não comprovação da legalidade da contratação, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) Portanto, quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegação de dano moral, a parte promovente sustenta a ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que é pessoa idosa e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ, em sessão de julgamento do REsp nº 2161428/SP, onde o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, havendo necessidade de estar aliada às circunstâncias agravantes, cabendo ao julgador cautela na análise da configuração do dano moral, uma vez que meros aborrecimentos e insatisfações do dia a dia, inerentes à vida em sociedade, não justificam a concessão de indenização.
Na espécie, embora o banco réu não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável.
A mera ocorrência de cobrança indevida, embora configure ilícito contratual, não implica automaticamente a existência de dano moral.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar que os fatos narrados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa seus direitos de personalidade.
Portanto, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, não há que se falar em indenização a este título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de Reserva de Cartão Consignável nº 1505650731, mencionados na peça vestibular; 2- CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a devolver, em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 09:38
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
22/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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