TJPB - 0800600-44.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:44
Outras Decisões
-
25/08/2025 20:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-44.2025.8.15.0381 AUTOR: JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum cível ajuizada por João Gonçalves do Nascimento contra o Banco BMG S/A, visando ao cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos.
O autor alegou não ter contratado o serviço e afirmou desconhecer os termos do suposto contrato nº 14010081318022025.
Após determinação judicial para apresentação do referido contrato ou de requerimento administrativo para sua obtenção, o autor limitou-se a informar que não possui vínculo com a instituição financeira e requereu a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do contrato ou de requerimento administrativo para sua obtenção, conforme determinado judicialmente, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve ser objetiva e clara, contendo os pedidos e respectivos valores, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa à parte adversa, bem como possibilitar a prestação jurisdicional adequada, conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
O parágrafo único do art. 321 do CPC determina que, se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
A juntada do contrato de cartão de crédito RMC ou de requerimento administrativo é imprescindível para a verificação da relação jurídica controvertida, constituindo elemento necessário à análise da pretensão deduzida. 6.
A ausência de tais documentos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a cognição judicial mínima necessária para o prosseguimento do feito. 7.
A alegação genérica de desconhecimento do contrato e a inexistência de agência bancária na localidade do autor não suprem a omissão, tampouco justificam a inversão do ônus da prova sem a demonstração mínima da verossimilhança das alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada do contrato ou de requerimento administrativo para sua obtenção, quando expressamente determinado pelo juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A alegação de desconhecimento do contrato não afasta o dever processual mínimo de diligência para viabilizar a análise da relação jurídica impugnada. 3.
A inversão do ônus da prova depende da demonstração mínima da verossimilhança das alegações do autor, o que não se verifica diante da inércia quanto à obtenção de documento essencial.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e 98, § 3º.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO GONÇALVES DO NASCIMENTO contra BANCO BMG S/A, com o objetivo de obter o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a cessação dos descontos em seus proventos.
Alega a parte autora que não contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável oferecido pelo réu, mas tem sofrido descontos mensais em seus proventos relativos a tal contrato, cujo número seria 14010081318022025.
Sustenta não ter tido inteira liberdade de contratação e desconhecer os termos do negócio jurídico.
Por decisão de Id. 108133637, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado que a parte promovente juntasse o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC 14010081318022025 ou requerimento administrativo solicitando tal contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta à determinação judicial, João Gonçalves apresentou petição de emenda à inicial (Id. 109013176), informando que não possui relacionamento com o banco BMG S/A, não dispõe do contrato requerido e que não existe agência da referida instituição financeira em sua região, requerendo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro estabelece que o processo deve se desenvolver de forma regular, observando os requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 321 do CPC determina que, se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, foi determinado que João Gonçalves juntasse o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC 14010081318022025 ou requerimento administrativo solicitando tal contrato, para que este Juízo pudesse avaliar adequadamente a necessidade de inversão do ônus da prova e os fundamentos da pretensão deduzida.
A determinação judicial tinha por escopo possibilitar a adequada prestação jurisdicional e garantir o contraditório e ampla defesa, uma vez que a existência ou não do contrato questionado constitui elemento essencial para o julgamento da causa.
Sem a juntada do documento ou, ao menos, do requerimento administrativo para sua obtenção, torna-se impossível a análise da controvérsia posta nos autos.
A resposta apresentada pela parte autora, embora demonstre esforço em atender à determinação judicial, não supriu a deficiência apontada.
A alegação de que não possui relacionamento com o banco réu e que não dispõe do contrato não elimina a necessidade de juntada do documento ou, minimamente, de requerimento administrativo dirigido à instituição financeira para sua obtenção.
A petição inicial deve ser completa e apta a proporcionar o pleno exercício do direito de defesa pela parte adversa, bem como permitir a adequada prestação jurisdicional.
A ausência dos elementos essenciais solicitados inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
Por essa razão, não tendo sido sanada a deficiência apontada na decisão de Id. 108133637, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*24-00 (AUTOR).
-
19/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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