TJPB - 0805603-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805603-56.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA - AGRAVADO: MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO JÁ ANALISADO E PACIFICADO.
DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR CÁLCULOS E DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO NATUREZA DE SENTENÇA.
PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA RECURSAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela Paraíba Previdência - PBPrev em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno anteriormente manejado pela mesma autarquia.
O objeto principal da celeuma recursal reside na natureza jurídica da decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, e, consequentemente, no recurso cabível contra tal provimento judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta quaisquer dos vícios intrínsecos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, ou se o manejo recursal possui nítido caráter protelatório e o exclusivo intento de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, com finalidade restrita à correção de vícios taxativamente elencados no Código de Processo Civil.
A rediscussão do mérito do julgado não se coaduna com a função precípua dos Embargos de Declaração, configurando abuso do direito de recorrer.
A interposição de Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro grosseiro, por expressa vedação legal e regimental.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de requisitório de pagamento ostenta natureza de sentença, desafiando recurso de Apelação.
A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a inadequação do Agravo de Instrumento e, subsequentemente, do Agravo Interno, em face de decisões que encerram a fase executiva.
A fundamentação exaustiva e clara do acórdão embargado demonstrou a inexistência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, sendo o seu manejo com tal propósito considerado protelatório. 2.
A interposição de Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. 3.
A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeita a impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, possui natureza de sentença, sendo a Apelação o recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 203, § 1º; 489, § 1º, IV; 1.009; 1.015; 1.021, caput; 1.022.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 284; Súmula nº 03/TJPB.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, § 1º.
Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 201.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1902533 PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/05/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2024; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.530.738/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; STJ - EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016 (Info 585); TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00009327020128150261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, com o objetivo de esclarecer supostas omissões e contradições no acórdão que não conheceu de Agravo Interno anteriormente interposto.
Os presentes autos revelam uma intrincada sequência recursal, originada de um processo de cumprimento de sentença (Processo referência: 0842787-91.2024.8.15.2001) em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
A Paraíba Previdência (PBPrev), ora embargante, figurou como agravante em uma série de recursos, todos pautados na sua irresignação quanto à natureza jurídica da decisão de primeiro grau.
Esta decisão primária rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PBPrev, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição dos competentes requisitórios de pagamento (RPV/precatório), ato este que, na visão do Juízo de origem e, posteriormente, deste Tribunal, encerrou a fase de cumprimento de sentença.
A PBPrev iniciou sua cadeia recursal com a interposição de um Agravo de Instrumento contra a supracitada decisão de primeiro grau.
Este recurso, contudo, não foi conhecido monocraticamente por esta Relatora, sob o fundamento de sua manifesta inadequação.
Diante do não conhecimento monocrático, a embargante interpôs um primeiro Agravo Interno.
Este, por sua vez, também foi alvo de um acórdão unânime desta Terceira Câmara Cível, que manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento original, ratificando a inadequação da via eleita.
Em persistência recursal, a PBPrev apresentou os presentes Embargos de Declaração (ID. 35697423) contra o acórdão que negou conhecimento ao primeiro Agravo Interno.
Alega a parte embargante que o acórdão combatido padece de vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, e art. 284 do RITJPB.
Em suas palavras, diz que a Câmara Cível, que entendeu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento por entender ser cabível APELAÇÃO, ante ao fato processual de resolução de mérito na execução em tramitação na origem, não merece prosperar, pois, segundo afirma, a proteção ao Erário é um dever do Poder Judiciário.
Acrescenta que a razão de inaproveitabilidade total do agravo não merece prosperar, pois houve, segundo o embargante, cerceamento de defesa – matéria de ordem pública – “quando o juízo primevo não remeteu os Cálculos a Contadoria Judicial para a apuração dos excessos alegados em sede de impugnação”.
Argumenta haver divergência entre os Gabinetes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, o que justificaria uma manifestação desta Câmara visando a uniformização dos julgados, conforme os arts. 16, III do RITJPB e 926 do CPC, e sustenta ainda que a não remessa à Contadoria Judicial prejudica o Equilíbrio Financeiro e Atuarial da PBPrev (art. 201, CF/88) e viola o direito constitucional de defesa do executado (art. 5º, LV, CF/88), bem como as disposições do art. 535, III e IV, do CPC.
Por fim, requer que os aclaratórios sejam acolhidos, ainda que parcialmente, para que se determine a remessa dos autos à Contadoria Judicial, aproveitando-se o Agravo de Instrumento sob essa temática (art. 932, CPC), a fim de garantir a segurança e fidedignidade do "quantum debeatur".
Em suas contrarrazões (ID. 35825100), a parte requerida MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI alegou, preliminarmente, que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito já consubstanciada na decisão recorrida.
A Agravada assevera que a decisão atacada já havia abordado a questão de forma integral e satisfatória, com fundamentos suficientes, refutando a existência de qualquer omissão.
Argumenta que a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de rediscutir o mérito é provimento descabido em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, que taxativamente estabelece suas hipóteses de cabimento.
Por fim, requer que as presentes contrarrazões sejam recebidas, com a consequente rejeição dos embargos de declaração opostos pela PBPrev, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço os aclaratórios.
Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nestes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A sua finalidade é, portanto, aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, coerente e completo, jamais servir como instrumento de inconformismo para a rediscussão do mérito já exaustivamente abordado, especialmente quando o julgado se apresenta devidamente fundamentado e pautado na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Em um primeiro olhar sobre a peça recursal ora analisada, salta aos olhos a nítida tentativa da embargante de reabrir debate sobre questões já resolvidas, o que desvirtua completamente o escopo legal dos aclaratórios.
Com efeito, o acórdão ora embargado, proferido por este Colegiado, foi inequívoco ao não conhecer do Agravo Interno anteriormente interposto pela ora embargante.
A razão fulcral para tal deliberação reside na manifesta inadequação da via eleita, porquanto o Agravo Interno, nos termos expressos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, é recurso destinado a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, e não acórdãos de órgão colegiado.
Veja-se: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A sistemática recursal brasileira, construída sobre os pilares da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, não contempla a possibilidade de o mesmo órgão colegiado reexaminar, por Agravo Interno, sua própria decisão.
Tal conduta, consubstancia erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, a tese central que tem permeado a sucessão de recursos manejados pela PBPrev concerne à natureza jurídica da decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de requisitórios de pagamento.
Esta Corte, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que tal provimento judicial, ao encerrar a fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, e, como tal, desafia o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não Agravo de Instrumento.
A insistência da embargante em considerar tal decisão como meramente interlocutória e, por consequência, em manejar recursos inadequados para sua impugnação, demonstra uma incompreensão da sistemática processual, ou uma tentativa de postergar, indevidamente, o desfecho da lide.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona.
O Ministro Og Fernandes, no julgamento do REsp: 1902533 PA (DJe 24/05/2021), asseverou de forma cristalina: "O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." Esse entendimento foi reafirmado em AgInt no AREsp: 2074532 PA (DJe 05/09/2022), também de relatoria do Ministro Og Fernandes, consolidando a premissa de que a decisão que encerra a execução pela homologação de cálculos é sentencial.
Outrossim, o Ministro Mauro Campbell Marques, no AgInt no AREsp: 2408476 PR (DJe 07/03/2024), pontuou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento." Essas decisões, que refletem a pacífica orientação das Cortes Superiores, servem como baliza inquestionável para o caso em tela.
Ademais, esta própria Corte de Justiça, alinhada à jurisprudência do STJ, também rechaça a inadequação da via recursal em casos análogos.
No julgamento da APELAÇÃO CÍVEL: 00009327020128150261, de relatoria do Des.
José Ricardo Porto, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal reafirmou que, "consoante jurisprudência pátria consolidada, 'O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento' - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível - Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe." Aliás, esse entendimento vem sendo sedimentado nas quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal local, alinhando-se à tese do STJ no sentido de que, repito: “o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou rpv, extinguindo a execução, é a apelação”, conforme os julgados recentes listados a seguir: TJPB; AC 0838796-10.2024.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz de Nóbrega Filho; DJPB 13/06/2025) TJPB; AI 0805362-82.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 09/06/2025; DJPB 10/06/2025) TJPB; AI 0828429-13.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 17/06/2025) TJPB; AI 0806005-40.2025.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 29/05/2025) TJPB; AI 0803010-54.2025.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 18/06/2025.
TJPB; AI 0805972-50.2025.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 17/06/2025) TJPB; AI 0802047-46.2025.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 17/06/2025) TJPB; AI 0807189-31.2025.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 16/06/2025) Assim, a tese de que a decisão de primeiro grau em questão encerraria a execução foi o fundamento do acórdão embargado para não conhecer do Agravo de Instrumento, sendo que o presente agravo interno questiona a legalidade de tal deliberação.
A Súmula n.º 03/TJPB, embora anterior ao CPC/2015, já sinalizava o descabimento de Agravo Regimental (figura antecessora do Agravo Interno) contra decisões de órgãos colegiados, reforçando a tradição desta Corte em não admitir tal espécie recursal contra julgados colegiados.
Nesse contexto, percebo que as supostas omissões e contradições apontadas pela embargante nos presentes aclaratórios carecem de qualquer fundamento jurídico.
A alegação de "cerceamento de defesa" pela ausência de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, bem como a insistência na "proteção ao Erário", não configuram omissões ou contradições no acórdão embargado.
Tais argumentos se voltam, em verdade, ao mérito da controvérsia que originou toda a cadeia recursal, e não a um efetivo vício no acórdão que apenas reafirmou a inadequação do recurso anterior.
Não se trata, portanto, de omissão do julgado colegiado, mas de insatisfação da parte com o desfecho processual, o que não se sana pela via dos Embargos de Declaração.
Para mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
No caso vertente, o acórdão embargado enfrentou a questão central e suficiente para o deslinde do Agravo Interno – a sua manifesta inadequação contra decisão colegiada e a natureza de sentença do provimento primário –, tornando desnecessária a análise de outros argumentos que não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada.
Por isso, vislumbro que a invocação da "uniformização de julgados" ou de precedentes específicos sobre remessa à Contadoria Judicial, conquanto relevantes em seus contextos próprios, não podem ser erigidos à condição de omissão do julgado que se ateve estritamente à análise do cabimento recursal.
Ainda que esta Corte e os Tribunais Superiores busquem a uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, tal preceito não pode ser utilizado como subterfúgio para o manejo de recursos inadequados ou para a rediscussão de matéria já julgada.
Logo, o objetivo da uniformização é garantir a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito, e não validar a utilização de mecanismos processuais para fins diversos daqueles para os quais foram concebidos.
A insistência da embargante, sob o pretexto de omissão, em rediscutir o mérito da controvérsia e a adequação do recurso original, configura nítido intuito protelatório, conforme já sinalizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a reiteração de Embargos de Declaração com o fito exclusivo de rediscutir o mérito já julgado, sem a demonstração de quaisquer dos vícios legais, é veementemente rechaçada pela jurisprudência.
Conforme o Ministro Marco Aurélio Bellizze no EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.530.738/MS (DJe 15/05/2024): "Consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios." Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, mas sim nítido propósito de rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que desnatura a função dos Embargos de Declaração, impõe-se a sua rejeição.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado inalterado em todos os seus termos. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Voto do relator proferido
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20/08/2025 14:13
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805603-56.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre os embargos (ID. 35697423), ouça-se a embargada.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:25
Outras Decisões
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30/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805603-56.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA - AGRAVADO: MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR.
DESCABIMENTO MANIFESTO DO RECURSO.
ERRO GROSSEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES COLEGIADAS POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC E ART. 284 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (APELAÇÃO).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Paraíba Previdência - PBPrev em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, não conheceu de um Agravo Interno anterior, o qual, por sua vez, fora interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela autarquia.
A controvérsia original residia na natureza da decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório.
A agravante insiste, por via transversa, na tese de cabimento do Agravo de Instrumento originário e, agora, questiona o acórdão que manteve o não conhecimento do seu primeiro Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado que já julgou um Agravo Interno anterior.
Subsidiariamente, e apenas para fins de argumentação, reitera-se a discussão sobre o recurso cabível contra a decisão de primeira instância que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de requisitório de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno, conforme expressa dicção do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, é o recurso cabível exclusivamente "contra decisão proferida pelo relator". É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada (acórdão), uma vez que esta representa a manifestação final do órgão fracionário sobre a questão, sujeita, em tese, a outros recursos, como os Embargos de Declaração ou recursos às instâncias superiores, mas jamais a um novo Agravo Interno dirigido ao mesmo colegiado. 4.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), em seu art. 284, caput, corrobora tal entendimento ao dispor que, "Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, da Seção Especializada e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte".
A norma regimental é clara ao direcionar o Agravo Interno contra atos monocráticos de relatores e presidentes de órgãos, não contemplando sua utilização contra acórdãos, que são a expressão da vontade do colegiado. 5.
A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a clareza da norma processual e regimental, bem como a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema.
A Súmula n.º 03/TJPB, embora anterior ao CPC/2015, já sinalizava o descabimento de Agravo Regimental (figura antecessora do Agravo Interno) contra decisões de órgãos colegiados. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar o não cabimento de Agravo Interno contra acórdão, caracterizando tal interposição como erro inescusável. 7.
Para reforçar o acerto das decisões anteriores proferidas nestes autos, reitera-se que a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, encerrando a execução, ostenta natureza de sentença, desafiando, portanto, recurso de Apelação, e não Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo este recurso previsto exclusivamente para impugnar decisões monocráticas do relator ou atos de presidência de órgãos, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 284 do RITJPB.
A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 203, § 1º; 932, III; 1.009; 1.021, caput.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 284 (modificado pela Resolução 16/2024); Súmula nº 03/TJPB.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/09/2022; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08538265620228152001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de novo AGRAVO INTERNO (ID. 34662140) interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID. 34547930), que, à unanimidade, nos termos do voto desta Relatoria, não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela mesma autarquia.
Em suas novas razões recursais, a PBPrev, em síntese, reitera os argumentos anteriormente expendidos nos recursos precedentes, insistindo, fundamentalmente, no cabimento do Agravo de Instrumento originário, por entender que a decisão de primeira instância não teria natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória que não extinguira a execução.
Por via de consequência, defende o cabimento do Agravo Interno e, agora, busca a reforma deste último acórdão, para que, em cascata, seus recursos anteriores sejam conhecidos e, ao final, provido o Agravo de Instrumento.
A argumentação da agravante centra-se na sua particular interpretação sobre a natureza dos atos judiciais e na suposta aplicabilidade de precedentes que, em sua visão, amparariam sua pretensão de ver a execução prosseguir, ou, ao menos, de ter seu inconformismo original analisado por meio do Agravo de Instrumento.
Não há, em suas razões, uma fundamentação específica sobre o cabimento de Agravo Interno contra decisão colegiada (acórdão), limitando-se a reeditar as teses já rechaçadas.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 34132062), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do presente Agravo Interno, por ser manifestamente incabível contra acórdão, configurando erro grosseiro.
No mérito, reitera os argumentos já aduzidos anteriormente, defendendo o acerto do acórdão recorrido e das decisões precedentes, que reconheceram a natureza de sentença da decisão de primeiro grau e, consequentemente, a inadequação do Agravo de Instrumento e do primeiro Agravo Interno.
Requer, ao final, a manutenção do acórdão e a condenação da agravante por litigância de má-fé ou, no mínimo, a majoração dos honorários recursais.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, conforme se demonstrará, e da ausência de interesse público primário, reitero a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório, no essencial.
VOTO – Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Relatora) Antes mesmo de adentrar, ainda que superficialmente, as razões meritórias que a agravante tenta, uma vez mais, trazer à baila, impõe-se o reconhecimento de uma questão preliminar intransponível que obsta o conhecimento do presente recurso: sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita.
O presente Agravo Interno foi interposto pela Paraíba Previdência - PBPrev contra um acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual, de forma unânime, não conheceu de um Agravo Interno anterior.
Tal proceder é flagrantemente contrário ao que dispõe o sistema recursal pátrio.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil é de clareza solar ao estabelecer o âmbito de cabimento do Agravo Interno: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
A norma é inequívoca ao dispor que o Agravo Interno é o recurso destinado a submeter ao órgão colegiado a reapreciação de uma decisão monocrática proferida pelo relator.
Não há, no ordenamento jurídico processual brasileiro, qualquer previsão que autorize a interposição de Agravo Interno contra uma decisão já emanada do próprio órgão colegiado, ou seja, contra um acórdão.
Aliás, o acórdão representa a manifestação final do colegiado sobre a matéria que lhe foi submetida (no caso, a matéria trazida em sede de Agravo de Instrumento - ID. 93215150), e sua eventual impugnação, se cabível, deve se dar por outros meios recursais, como, por exemplo, Embargos de Declaração (se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC) ou recursos às instâncias superiores (Recurso Especial ou Extraordinário), desde que preenchidos os respectivos pressupostos.
Corroborando essa diretriz, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), em seu artigo 284, caput, com a redação dada pela Resolução n.º 16/2024, dispõe expressamente: "Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, da Seção Especializada e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte." Grifamos A leitura atenta do dispositivo regimental evidencia que o Agravo Interno é direcionado a impugnar "despachos e decisões do relator" e também "dos Presidentes" de diversos órgãos do Tribunal, incluindo "das Câmaras".
Esta última menção, contudo, não se refere aos acórdãos proferidos pela Câmara como órgão colegiado, mas sim a eventuais decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Presidente da Câmara, no exercício de suas atribuições administrativas ou em hipóteses residuais de decisões judiciais singulares que lhe competirem.
A lógica sistêmica e a própria natureza do Agravo Interno – qual seja, a de provocar o reexame de uma decisão singular pelo colegiado ao qual o prolator está vinculado – repelem a ideia de sua utilização para que o colegiado reexamine seu próprio acórdão.
Nesse passo, observo que a tentativa da PBPrev de utilizar o Agravo Interno como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de um acórdão que lhe foi desfavorável configura um erro grosseiro, inescusável.
Não se trata de uma dúvida razoável sobre o recurso cabível, mas de uma utilização patentemente equivocada do instrumento processual.
Para mais, verifico que a Súmula n.º 03 deste Egrégio Tribunal de Justiça, embora editada sob a égide do regramento anterior, já sinalizava o descabimento do então Agravo Regimental (figura antecessora funcional do Agravo Interno) contra decisões do Tribunal Pleno e de Órgão Fracionário, reforçando a tradição desta Corte em não admitir tal espécie recursal contra julgados colegiados.
Veja-se: “Súmula 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.” (https://www.tjpb.jus.br/servicos/jurisprudencia/sumulas-e-precedentes) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra acórdão.
Nesse sentido, colaciono o elucidativo precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme dispõem o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC/2015, agravo interno contra decisão colegiada é incabível, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2.
Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em desafio a julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. (...) 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP 2020/0216411-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Grifamos Este próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o STJ, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, como se observa no seguinte julgado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3.
O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível contra acórdãos de órgãos colegiados. 4.
O Regimento Interno da Corte (art. 284) prevê expressamente a interposição de agravo interno apenas contra despachos e decisões monocráticas do relator, presidentes de tribunal, conselho da magistratura e câmaras. 5.
A Súmula 03 deste Tribunal reforça a inadmissibilidade do agravo regimental contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de agravo interno contra acórdão, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...] 8.
Recurso não conhecido [...]." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08538265620228152001, Relator: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Grifamos A situação dos autos é ainda mais peculiar, pois se trata de um Agravo Interno interposto contra um acórdão que julgou o Agravo de Instrumento.
Tal proceder, além de manifestamente incabível, demonstra uma tentativa de eternizar a discussão em instâncias e por meios processuais inadequados, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário.
Assim, percebe-se que a configuração do erro grosseiro afasta, por completo, sem que se possa aplicar, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, que, como é cediço, não se presta a convalidar equívocos tão elementares e manifestos na escolha do recurso.
Portanto, o não conhecimento do presente Agravo Interno é medida que se impõe, por ausência de um pressuposto recursal extrínseco fundamental: o cabimento.
Embora o presente recurso deva ser liminarmente não conhecido pela sua manifesta inadmissibilidade, conforme exposto no tópico anterior, considero pertinente, ainda que a título de “obiter dictum” e para que não paire qualquer dúvida sobre o acerto das decisões anteriores proferidas nestes autos (tanto a monocrática quanto o primeiro acórdão desta Câmara), reafirmar o entendimento já consolidado sobre a questão de fundo que originou toda esta cadeia recursal.
Como exaustivamente fundamentado no acórdão ora agravado, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PBPrev, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição dos competentes requisitórios de pagamento, encerrou, de forma definitiva, a fase de cumprimento de sentença. (ID. 102133347 - 0842787-91.2024.8.15.2001) Tal pronunciamento possui, inequivocamente, natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que pôs fim à atividade jurisdicional executiva ordinária.
Consequentemente, o recurso cabível para sua impugnação era a Apelação (art. 1.009 do CPC), e não o Agravo de Instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já demonstrado à saciedade, é uníssona nesse sentido.
Cito, mais uma vez, para reforçar, o AgInt no AREsp: 2408476 PR (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07/03/2024), que estabelece: "A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento".
E também o AgInt no AREsp: 2074532 PA (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 05/09/2022): "Entende esta Corte Superior que 'o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação'".
Portanto, a insistência da PBPrev na tese de cabimento do Agravo de Instrumento originário e, por via de consequência, do Agravo Interno subsequente, carece de qualquer amparo legal ou jurisprudencial sólido.
As decisões proferidas anteriormente por esta Relatora e por esta Câmara Cível estão em perfeita consonância com o entendimento pacificado nos tribunais superiores e com a melhor interpretação do sistema processual civil.
Por tais razões, exaustivamente discutidas e refutadas tanto em sede do Acórdão combatido quanto neste voto, convenço-me de que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, por ser manifestamente incabível a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Ante o exposto, encaminho o VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NÃO CONHEÇA do presente Agravo Interno, por sua manifesta inadmissibilidade (erro grosseiro na escolha do recurso cabível contra acórdão). É como voto, submetendo à deliberação desta Colenda Câmara. -
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 10:19
Voto do relator proferido
-
19/06/2025 10:19
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MERCIA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:48
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
30/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 15:05
Voto do relator proferido
-
30/04/2025 15:05
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:11
Determinada diligência
-
10/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:22
Determinada diligência
-
27/03/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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