TJPB - 0824461-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CICERA REJANE DOS SANTOS LOPES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:12
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824461-83.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: CICERA REJANE DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação concordando com os valores apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID nº, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV no valor máximo para expedição de RPV, haja vista que, consoante petição retro, o autor renunciou expressamente ao valor que ultrapassa o limite para expedição de RPV, destacados os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 89200790, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 14:43
Homologado o pedido
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30/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
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26/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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