TJPB - 0803847-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA FAUSTINO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803847-12.2025.8.15.0000.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras.
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A.
AGRAVADA: Maria do Carmo de Lima Faustino.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM.
DEFERIMENTO COM O PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU NO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para deferir à parte autora a gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o réu tem interesse recursal para interpor agravo interno contra decisão monocrática que defere gratuidade da justiça dando provimento a agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar do benefício pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para interpor e contra-arrazoar recursos é necessário ter interesse e legitimidade. 4.
A previsão de que, se a gratuidade é deferida antes da citação, o réu dispõe do ônus de, na contestação, opor impugnação, sob pena de preclusão, não está restrita ao deferimento da gratuidade em primeiro grau de jurisdição, considerando que o parâmetro para que se conclua pelo ônus de o réu oferecer a impugnação na contestação está no fato de a decisão haver sido prolatada antes da citação. 5.
Se o requerimento é indeferido e o autor obtém o deferimento apenas com o provimento do agravo de instrumento, a questão não estará acobertada pela preclusão e o réu poderá, na contestação, oferecer impugnação. 6.
Tal raciocínio indica que não há utilidade e necessidade na postulação do réu no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar da gratuidade da justiça, seja para contra-arrazoar, seja para interpor qualquer recurso em caso de provimento do agravo pelo relator ou pelo tribunal. 7.
Assim como não cabe agravo de instrumento contra o deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo, em primeiro grau de jurisdição, não cabe agravo interno, por ausência de interesse recursal, contra o provimento monocrático de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar de requerimento de gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
Se o requerimento de gratuidade da justiça é indeferido e o autor obtém o deferimento apenas com o provimento do agravo de instrumento, a questão não estará acobertada pela preclusão e o réu poderá, na contestação, oferecer impugnação; 2.
O réu não tem interesse recursal para interpor agravo interno contra o provimento monocrático de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar de requerimento de gratuidade da justiça”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 100 e 101.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em não conhecer do agravo interno.
RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática desta relatoria (Id. 33486010) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo de Lima Faustino contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em que figuram como réu e autora, ora agravada, respectivamente, para deferir à agravada a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que sua renda mensal no valor aproximado de um salário-mínimo é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Nas razões (Id. 33923922), alegou que a mera declaração de renda baixa, sem prova documental robusta, como comprovação detalhada de despesas essenciais ou impossibilidade de arcar com custas, não atende ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e sustentou que a agravada, embora aposentada, não demonstrou que o pagamento das custas, já reduzidas em 70% pela interlocutória agravada, comprometeria seu sustento, especialmente por haver contratado advogado particular, o que indica, no seu entender, capacidade financeira relativa.
Requereu a retratação desta relatoria ou a reforma da monocrática, por este colegiado, para que seja desprovido o agravo de instrumento e mantida a gratuidade da justiça tal como decidida na origem.
Intimada (Id. 34405829), a agravada não contra-arrazoou. É o relatório.
VOTO Extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil a regra de que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, o que se estende à participação das partes e de terceiros nos procedimentos recursais.
Para interpor e contra-arrazoar recursos, portanto, é também necessário ter interesse e legitimidade, e é lugar-comum na jurisprudência1 e na literatura especializada2 a noção de que, para que se configure, especificamente, o interesse recursal, há de haver utilidade e necessidade.
Trata-se, no caso, de um agravo de instrumento que foi interposto pela parte autora da ação de origem contra a decisão que indeferiu liminarmente seu requerimento de gratuidade da justiça, que foi provido monocraticamente por esta relatoria, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pelo réu contra essa decisão.
O art. 101 do CPC, ao tratar dos recursos cabíveis contra o indeferimento da gratuidade da justiça, disciplina três situações jurídicas distintas, regidas, naturalmente, por regras e princípios distintos: (1) o indeferimento liminar da gratuidade, contra o qual caberá agravo de instrumento; (2) o acolhimento do pedido de revogação da gratuidade, contra o qual também caberá agravo de instrumento; (3) a resolução da questão da gratuidade na sentença, contra a qual caberá apelação.
Analisa-se, nesta ocasião, tão somente a hipótese de n. 1: o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar, total ou parcial, da gratuidade da justiça.
O art. 100, caput, do CPC preceitua que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Se a gratuidade da justiça é deferida antes da citação, o réu disporá do ônus de, na contestação, opor impugnação, sob pena de preclusão.
Tal norma não está restrita ao deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo, em primeiro grau de jurisdição.
O parâmetro para que se conclua pelo ônus de o réu impugnar a gratuidade na contestação está no fato de não haver ocorrido a citação, isto é, de a decisão ser liminar.
Se o requerimento é indeferido e o autor obtém o deferimento apenas com o provimento de seu agravo de instrumento, o raciocínio é o mesmo: a questão não estará acobertada pela preclusão e o réu poderá, na contestação, oferecer impugnação, nos exatos termos do art. 100 do CPC, do que se conclui que não há utilidade e necessidade em sua postulação no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar da gratuidade da justiça, seja para contra-arrazoar, seja para interpor qualquer recurso em caso de provimento do agravo pelo relator ou pelo tribunal.
Não há utilidade, porque a questão não estará acobertada pela preclusão, e não há necessidade, porque disporá a parte da oportunidade de oferecer impugnação em sua próxima manifestação.
Tal raciocínio não é estranho à nossa jurisprudência ou mesmo ao quanto positivado pelo Código de Processo Civil, sendo o fundamento exato para a tese pacífica3 de que não cabe agravo de instrumento contra o deferimento da gratuidade pelo juízo, que há de ser impugnado pela parte adversa na forma prescrita pelo art. 100 do Código de Processo Civil.
Todo esse entendimento é aplicável ao agravo interno cuja admissibilidade está em julgamento: a gratuidade, na origem, foi indeferida liminarmente, o que indica que, mesmo diante do provimento do agravo de instrumento por decisão liminar monocrática desta relatoria, disporá o agravante da oportunidade de oferecer impugnação na contestação, o que significa que não tem interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade, para interpor agravo interno.
Assim como não cabe agravo de instrumento contra o deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo, em primeiro grau de jurisdição, não cabe agravo interno, por ausência de interesse recursal, contra o provimento monocrático de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar de requerimento de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de reintegração de posse – Concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau - Ausência de interesse recursal – Recurso prejudicado – Não conhecimento. – O interesse recursal é requisito de admissibilidade do recurso, sua ausência representa óbice à apreciação de mérito e fundamenta a negativa de seguimento ao recurso. – Uma das vertentes do interesse de agir é a utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido formulado pelo autor acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático.
Inexistindo qualquer vantagem a ser gerada com o julgamento do recurso, deve-se não conhecê-lo, por perda superveniente do interesse recursal. - Segundo a dicção do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, o relator, por meio de decisão monocrática, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJPB, 0801391-94.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Agravo de Instrumento, Segunda Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). 2UZEDA, Carolina.
Interesse recursal.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processo Civil – v.3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 22. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2025. 3DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento – Impugnação à concessão da justiça gratuita – Inadequação da via recursal – Art. 100 do CPC – Cabimento de impugnação por petição simples – Taxatividade das hipóteses do art. 101 do CPC – Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão concessiva do benefício – Precedentes jurisprudenciais – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de impugnar decisão concessiva do benefício da justiça gratuita à parte adversa, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita.
O Agravante sustentou a possibilidade de revisão da decisão que deferiu o benefício, alegando ausência dos requisitos legais para sua concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há elementos que autorizem a revogação do benefício deferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do CPC, deve ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, no bojo do próprio processo, e não mediante Agravo de Instrumento. 4.
O art. 101 do CPC restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses de indeferimento ou revogação do benefício, sendo inadmissível a interposição desse recurso contra decisão concessiva da gratuidade. 5.
O princípio da taxatividade recursal impede a utilização de recurso não previsto legalmente, sob pena de desorganização do sistema recursal e ofensa à lógica processual. 6.
A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reafirma a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que concede a justiça gratuita, orientando a impugnação por petição simples. 7.
Ausente qualquer elemento que evidencie erro ou abuso na concessão da justiça gratuita, revela-se incabível sua revogação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento é inadmissível contra decisão concessiva da justiça gratuita, devendo eventual impugnação ser realizada por petição simples nos próprios autos. 2.
A utilização de recurso inadequado contra ato judicial revela ausência de interesse recursal e implica o não conhecimento do recurso Dispositivos releva ntes citados: CPC, arts. 98 a 102, especialmente arts. 100 e 101.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2113173-31.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 30.04.2024; TJ-AM, AI nº 4001419-96.2023.8.04.0000, Rel.
Des.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 17.05.2024. (TJPB, 0803500-76.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, Agravo de Instrumento, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:18
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
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18/06/2025 14:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA FAUSTINO em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA FAUSTINO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE LIMA FAUSTINO - CPF: *60.***.*33-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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