TJPB - 0834846-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE EDILSON FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834846-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE EDILSON FERNANDES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face JOSÉ EDILSON FERNANDES, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia normalmente o seu curso, momento em que foi determinada a intimação da parte promovente para recolher as custas da diligência (ID 78612153), quedou-se inerte.
A fim de possibilitar a continuidade do feito, foi determinado a intimação da parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de sua inércia ser considerada abandono de causa.
Ao ID 82566934 consta retorno do AR de intimação pessoal do promovente.
Certidão atestado ausência de manifestação ao ID 83007563.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de não resolução do mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de não resolução do mérito, o abandono da causa pelo promovente por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do referido artigo, o promovente deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, não se resolverá o mérito.
No caso não se aplica o §6º do artigo 485 do CPC, visto que a parte promovida não apresentou Contestação nos autos.
Por estas razões, continua o processo na inércia em que deu causa a parte promovente, ficando demonstrada a falta de interesse.
Ante o exposto, REVOGO a liminar de ID 75755497 e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários não cobráveis no momento. (Art. 12 da Lei 1060/50) Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:33
Juntada de Informações
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:22
Juntada de Informações
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:55
Determinada diligência
-
28/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Informações
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:45
Determinada diligência
-
01/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:25
Juntada de informação
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 09:23
Deferido o pedido de
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19/07/2023 09:23
Determinada diligência
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19/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834846-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:13
Juntada de Intimação eletrônica
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07/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:20
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 21:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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27/06/2023 07:55
Determinada diligência
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26/06/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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