TJPB - 0818942-93.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSSI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0818942-93.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE CARLOS ROSSI Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO - PB30531 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, com partes acima nominadas e qualificadas, nos termos que constam na inicial.
Inicialmente, esclarece a parte promovente que mantém com a ré um contrato de Plano de Saúde, cartão nº 00332204263000010, desde 05/05/2022, o que se pode extrair do contrato acostado à Exordial (ID 110592923) e que foi diagnosticado com rinossinusite crônica com pólipo nasal (RSCcPN), cujo CID é o J33), sem melhora com uso contínuo ou intermitente de corticóides orais (predsim prednisolona), e antibióticos de repetição, sem melhora com corticóides nasais (busonid, avamys e nasonex).
O médico assistente do promovente, o Dr.
Roberto Lacerda, CRM/PB 4246 prescreveu o medicamento “Dupixent (Dupilumabe)® 300 mg”, fármaco REGISTRADO NA ANVISA.
Informa que o medicamento é de elevado valor e que o medicamento seria a única via de tratamento com eficácia comprovada no tratamento da comorbidade acima descrita.
Afirma que o plano de saúde negou a autorização do tratamento e sendo de extrema necessidade, devendo ser iniciado urgente, pois no atraso pode ocasionar à parte autora piora dos sintomas, ID nº 110592930.
Diante destes fatos, a autora veio a juízo requerer o deferimento de tutela provisória de urgência para que a demandada seja condenada na obrigação de fazer consistente em autorizar a entrega do medicamento tratamento médico referente a 1 (um) ano para o paciente é necessária a seguinte quantidade de caixas: 13 (treze) caixas 26 (vinte e seis) seringas, consoante receituário médico anexo, sob pena de multa diária, por descumprimento. É o relatório.
Decido.
Tem-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, vislumbro assistir razão ao promovente. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
Almeja o autor, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determine que a parte promovida a entrega do medicamento Dupixent (Dupilumabe)® 300 mg, com urgência, enquanto durar o tratamento (1 ano) por prescrição médica.
Em sede de cognição sumária e da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se o laudo médico (ID 110592933 e 110592930) e a negativa do plano de saúde de que não há cobertura contratual para autorização do tratamento solicitado.
Restou comprovado que o autora é beneficiário do plano de saúde da promovida, pelos próprios termos das negativas de autorização bem como pelo relatório médico, ensejando, assim, um tratamento urgente e adequado a sua condição.
Ocorre que a promovida, em sua negativa, assevera que o tratamento indicado não possui cobertura assistencial, motivo pelo qual o pleito não poderia ser atendido.
Entretanto, tal tratamento foi devidamente prescrito para o promovente pelo médico que o acompanha e, apesar de não estar previsto em contrato, o relatório e laudo médico atestam que o tratamento de escolha é o indicado para a paciente.
O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que os planos de saúde podem não podem limitar os tratamentos a serem realizados, quando devidamente prescritos pelo médico.
Nesse sentido é a presente decisão: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). (grifei) E os tribunais já vêm decidindo no sentido de determinar o fornecimento do referido medicamento, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PÂNCREAS.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO. 1. - De acordo com as alegações da apelante, os medicamentos são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para utilização dentro das situações clínicas descritas em sua bula.
O emprego de um medicamento para situação clínica diversa da prevista na respectiva bula caracteriza utilização off label, o que exclui a cobertura do custo da substância pelo plano de saúde, por força de cláusula contratual.
Tal exclusão não se afigura lícita, no caso em análise, por se tratar de medicamento (oxaliplatina) aprovado pela Anvisa, ainda que para tratamento de câncer colorretal metastásico, o que afasta a incidência da cláusula contratual mencionada, por não se tratar de medicamento ainda não reconhecido ou de tratamento não ético ou ilegal. 2. - De acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: I - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no AREsp 300.648⁄RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23-04-2013, DJe 07-05-2013); e II – Está consolidado o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano (AgRg no AREsp 190.576⁄SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-03-2013, DJe 12-03-2013). 3. - Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula de exclusão de cobertura de determinado tratamento, quando imprescindível para garantir a saúde ou a vida do segurado, é abusiva.
Deve-se prestigiar a tutela do direito à vida e da saúde em detrimento do princípio pacta sunt servanda (Apelação n. 12.08.018444-8, Relª.
Desª. então substituta Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 25-09-2012, data da publicação no Diário: 05-10-2012) e que considerando a dimensão horizontal dos direitos fundamentais, o simples fato de o medicamento não ter sido registrado pela ANVISA não pode ser considerado óbice à sua concessão pelo Plano de Saúde, pois procedimentos burocráticos não podem obstar a obtenção de tratamento de saúde adequado e digno àquele que dele necessita (Apelação n. 6.11.010136-4, Relª.
Desª. substituta Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 15-04-2013, data da publicação no Diário: 24-04-2013). (...) 6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES.., 10 de maio de 2016.(TJ-ES - APL: 00086432220138080024, Relator: Dair José Bregunce De Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2016).
Dessa forma, não vislumbro fundamento para a negativa de fornecimento pela promovida do medicamento Dupixent (Dupilumabe)® 300 mg, porquanto se trate de meio a ser utilizado para o tratamento de forma global.
Ora, se o autor vem fazendo o tratamento para sua enfermidade através do Plano de Saúde que mantém junto à promovida, não é plausível que esta negue o seguimento do tratamento, sem justificativa razoável.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há comprovação do estado de saúde do demandante e indicação do tratamento adequado recomendado por profissional habilitado que o acompanha.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, o autor necessita com urgência dos cuidados médicos recomendados e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento, podendo até mesmo ocasionar complicações.
Ressalte-se, ainda, que o juízo de valor fixado nesta decisão é sumário, de maneira que, com o devido processo legal, após a formalização do contraditório, deverão ser expostos os eventuais motivos para a negativa de fornecimento do tratamento, nos termos recomendados pelo médico habilitado.
Neste diapasão, a presente tutela ainda se mostra cabível neste feito ante a inexistência de perigo de irreversibilidade, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, poderá a parte promovida, valendo-se dos meios cabíveis, realizar as eventuais cobranças que entender de direito, restando, deste modo, respeitado o art. 300, §3º, do CPC.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a promovida forneça o medicamento Dupixent (Dupilumabe)® 300 mg, enquanto durar o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Expeça-se mandado de intimação da demandada para fins de cumprimento da liminar acima deferida.
Ao depois, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:45
Determinada diligência
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25/06/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:48
Juntada de informação
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05/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:52
Juntada de informação
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05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:58
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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09/05/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS ROSSI - CPF: *37.***.*64-68 (AUTOR).
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09/05/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSSI em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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