TJPB - 0801042-56.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 12:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
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01/08/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0801042-56.2024.8.15.0571 Natureza: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) Réu: Matheus Santos Maia DECISÃO RÉU PRESO 1.
DO RELATÓRIO O representante do MP/PB com atribuição sobre o Juízo Criminal desta Comarca ofertou Denúncia em face de Kelson Pereira de Souza, José Erik Pereira da Silva e Matheus Santos Maia por, supostamente, ter praticado conduta criminosa tipificada no art. 121, §2º, I, IV, V e VIII c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro (CP) e art. 73, caput , do CP.
Narra a acusação que no dia 14 de maio de 2024, os acusados praticaram o crime de tentativa de homicídio quadruplamente qualificado.
Relata que o filho da vítima, Geovani, foi uma vítima anterior de assalto perpetrado por dois elementos, em 19/04/2024, em frente à residência de sua namorada, no bairro Nova Itambé, Itambé/PE.
Nessa oportunidade, após subtrair suas correntes de prata, um dos meliantes efetuou 3 disparos de arma de fogo contra sua pessoa.
Naquela ocasião, Geovani foi socorrido ao Hospital local e removido ao Hospital de Emergência e Trauma em João Pessoa.
Nesse nosocômio, após ter sido submetido a uma cirurgia, foi levado para a enfermaria, quando chegou um elemento também cirurgiado e com as mesmas características do meliante que o havia atingido anteriormente, narrando qe que ambos se olharam, tendo o elemento ficado cismado de seu reconhecimento.
Em 14/05/2024, data em que ocorreu o crime narrado nestes autos, a vítima teve alta hospitalar, retornando para cidade de alternativo, na companhia de sua genitora, pela PB-032, quando ao passarem pelo lago da GIASA, 04 (quatro) elementos saíram do matagal e deram voz de parada ao veículo, entretanto, o motorista não atendeu à ordem e continuou acelerando.
Ato contínuo, os denunciados passaram a efetuar disparos com arma de fogo, que atingiram a funilaria do veículo e o dedo da mão direita da sra.
Edivania Maria dos Santos, mãe de Geovani.
A denúncia foi recebida nos autos de n. 0800612-07.2024.8.15.0571 por meio da decisão de ID 93053282, com determinação de citação pessoal dos acusados para apresentação de resposta escrita à acusação.
Kelson Pereira de Souza e José Erik Pereira da Silva foram devidamente citados (IDs 93836307 e 94153271 daqueles autos) e apresentaram resposta à acusação (IDs 97358615 e 98173496).
O réu Matheus Santos Maia não foi localizado para citação, uma vez que, naquele momento, encontrava-se em local incerto e não sabido, conforme certidão de ID 98185009 daqueles autos.
Para evitar prejuízo no andamento do feito, tendo em vista que os demais réus estão presos preventivamente, foi determinada a cisão do processo e a formação de autos apartados em relação a Matheus Santos Maia, que trata-se do feito atual.
Parecer ministerial (ID. 107107499) pugnando pela prisão domiciliar do réu.
Após, tendo em vista que o réu foi encontrado, foi citado pessoalmente (ID. 113794824), tendo apresentado defesa prévia ao ID. 114484153.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão, conforme determina o art. 399, caput, do Código de Processo Penal vigente (CPP). É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Bem analisando o caso dos autos, não resta evidenciada, neste caderno processual criminal eletrônico, nenhuma causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da antijuridicidade das condutas narradas na peça acusatória ou, mesmo, manifesta causa excludente da culpabilidade do suposto criminoso, o que não autoriza, assim, a absolvição sumária com base no art. 397, I, II e III, do CPP.
Desta forma, entendo que, dos autos, há indícios de materialidade e autoria quando ao crime que investigado o réu neste processo, suficientes para o seguimento da ação penal e melhor elucidação durante a instrução criminal.
Ante o exposto, não tendo as respostas escritas à acusação logrado êxito em comprovar qualquer circunstância que determine a absolvição sumária do réu, medida de Direito é a abertura da fase instrutória deste feito, para possibilitação de eventual formação da culpa do réu ou juízo de absolvição. 2.2 DA PRISÃO DOMICILIAR Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar, em virtude do estado de saúde do réu.
Depreende-se dos autos, conforme laudo traumatológico acostado ao ID. 106117295, que o réu foi submetido à esplenectomia e nefrectomia esquerda (retirada do baço e do rim esquerdo) o requerente se encontra paraplégico, ou seja, perdeu os movimentos dos membros inferiores, pois o projétil da arma de fogo penetrou no forame L1-L2.
Vejo que o mesmo encontra-se debilitado por motivo de doença grave - paraplegia.
O código de processo penal, no art 318, narra que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) Busca a defesa o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão de estar o paciente acometido de doença grave, não havendo a possibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional no qual se encontra custodiado.
Sabe-se que, em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada.
O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão, de maneira que as normas penais devem ser interpretadas visando a sua harmonização com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, I), de modo a não suprimir o acesso dos presos às necessidades básicas de vida, não atingidas pela sanção privativa de liberdade.
Essa dignidade estará ameaçada sempre que o preso provisório, acometido de doença grave que exija cuidados especiais, não receba o tratamento de saúde adequado por parte do Estado no local em que se encontra custodiado.
A manutenção da prisão, no local onde o réu se encontra, não se compatibiliza com os fins a que a pena se propõe.
A despeito da presença de elementos justificadores da custódia preventiva, a debilitante condição de saúde do réu, que exige cuidados especiais, atendimento especializado e contínuo, permite a substituição da segregação por medida mais branda, qual seja, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
EXECUÇÃO PENAL.
DOENÇA GRAVE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA CARDÍACA.
INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL AMBULATORIAL.
EXCEPCIONALIDADE APTA A DEFERIR O BENEFÍCIO AO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1.
No caso, compulsando-se os laudos juntados, verifica-se que não há possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez que necessita de cuidados por médico especialista (cardiologista), indisponível no sistema ambulatorial prisional. 2.
Assim, é pertinente a substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, segundo o qual poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Precedente. 3.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de substituir a prisão do paciente por prisão domiciliar para tratamento da doença apresentada, podendo o Magistrado singular manter as medidas alternativas à prisão porventura implementadas. (STJ - HC: 496534 MS 2019/0063033-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifo nosso) Assim, por todas essas razões, sobretudo por motivos humanitários, entendo ser o caso de deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que o réu está submetido a tratamento inadequado para sua patologia no estabelecimento prisional. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, bem como em atenção ao disposto no art. 399, caput, do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 31 de julho de 2025, às 12h.
INTIMEM-SE o MP/PB e a Defesa pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Decisão e da AIJ designada, para que a esta compareçam, ficando intimados, na oportunidade, das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo.
INTIMEM-SE e as testemunhas/declarantes arroladas pelos MP/PB para que compareçam.
INTIME-SE o réu, pessoalmente, por mandado, da audiência designada.
REQUISITEM-SE os Policias Militares arrolados pelo MP/PB como testemunhas na forma de praxe, se houver.
Ainda, MANTENHO a prisão preventiva do réu e DEFIRO a substituição pela prisão domiciliar de MATHEUS SANTOS MAIA, mediante o cumprimento de condições, sob pena de revogação imediata do benefício: I – Não se ausentar de sua residência, sem prévia autorização do juiz competente, exceto para tratamento médico ou emergência; II – Não mudar de endereço sem autorização deste juízo; III – Não receber visitas, salvo de familiares; IV – Comparecer a todos os atos da instrução criminal, sempre que for intimado; EXPEÇA-SE ordem de liberação no Sistema BNMP, devendo o réu ser conduzido até a sua residência.
OBSERVAÇÃO: O mandado de prisão referente a este processo foi expedido nos autos de n. 0800565-33.2024.8.15.0571, auto de prisão em flagrante referente a este caso.
Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020.
Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial.
Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas.
Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça.
Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP, bem como dos policiais militares, ante a relevância do serviço público que prestam, a fim de evitar deslocamentos ao fórum em prejuízo ao patrulhamento efetivo em benefício à sociedade.
Advirto, desde já, que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma PRESENCIAL, e que participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações.
INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio.
Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações.
Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso , caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
25/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 12:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
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13/06/2025 15:09
Mantida a prisão preventida
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13/06/2025 15:09
Concedida a prisão domiciliar
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13/06/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:19
Determinada a citação de MATHEUS SANTOS MAIA - CPF: *32.***.*76-20 (REU)
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28/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 13:31
Juntada de Ofício
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17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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