TJPB - 0804928-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAMONIZA DA SILVA BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804928-35.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA REU: CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ONERAÇÃO DA RENDA DO INCAPAZ SOB CURATELA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E MELHORIAS DE HABITABILIDADE NO IMÓVEL ONDE RESIDE.
MEDIDA QUE SE COADUNA AO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.750 C/C ART. 1.774, DO CÓDIGO CIVIL.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
DEFERIMENTO. - É de se deferir o pedido de liberação de valores pertencente a incapaz sob curatela, formulado por seu curador, quando não houver prejuízo ao curatelado e a providência se revele efetivamente útil ao mesmo.
Art. 1.750 c/c art. 1.774, CC.
Vistos, etc.
CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA, representada por seu curador CARLOS CÉSAR FERNANDES DA CUNHA LIMA, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL solicitando autorização para contratação de empréstimo bancário em nome da curatelada no valor de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a finalidade de custear reformas emergenciais e obras de melhoria de habitabilidade na residência onde ambos residem, alegando para tanto, em síntese, que: 01) “há aproximadamente três anos, a Sra.
Carmem apresentou agravamento em seu estado de saúde, o que levou o Sr.
Carlos a abdicar de sua residência em outra cidade para passar a coabitar com sua irmã em João Pessoa”; 02) no local “residem seis pessoas, a saber: o Sr.
Carlos, sua companheira e dois filhos menores, bem como a Sra.
Carmem e seu filho”; 03) “a residência é de dimensão reduzida, NÃO comportando adequadamente a quantidade de moradores.
Diante disso, o Sr.
Carlos se viu compelido a construir um "puxadinho", cujas "paredes" são confeccionadas com panos, lençóis, cortinas e até mesmo um guarda-roupa, com o intuito de prover espaço para ele, sua companheira e filhos”; 04) ademais, o referido imóvel se encontra em condições precárias, agravadas por risco iminente de incêndio, conforme apurado por vistoria do Corpo de Bombeiros; 05) de modo que, seria necessária a substituição de fiação elétrica e a edificação de paredes de alvenaria em substituição às atuais divisórias improvisadas com tecidos e móveis; 06) aduz, por fim, que a casa “carece de melhorias para assegurar o conforto e a segurança de todos os 6 (seis) moradores”.
Instruiu o requerimento com os documentos de ID 97206156 – Pág. 1/97206163 – Pág. 1, entre os quais constam termo de curatela definitivo (ID 97206156 – Pág. 1), imagens do imóvel (IDs 97206160 – Pág. 1/9) e orçamento da reforma (97206161 – Pág. 1/2 e 97206162 – Pág. 1/2).
Ademais, os autos encontram-se instruídos com a relação de despesas e valor do provento de pensão mensal da curatelada (IDs 115191383 e 115191386), bem como simulações de empréstimo bancário no valor pretendido, perante as Instituições Bancárias Bradesco (ID 109910405) e Caixa Econômica Federal (ID 100886203).
No ID 115792731, o MP emitiu parecer conclusivo favorável ao acolhimento do pleito.
Decido.
A pretensão deduzida encontra respaldo no art. 1.750 c/c art. 1.774 do Código Civil, que autorizam o curador, mediante autorização judicial, a praticar atos que visem à proteção e à administração do patrimônio da pessoa curatelada, sempre que tal providência lhe for manifestamente vantajosa.
In casu, restou suficientemente demonstrada a necessidade das obras, seu caráter emergencial, bem como a inexistência de prejuízo à curatelada.
As melhorias pretendidas se destinam a assegurar condições mínimas de habitabilidade, segurança e dignidade, em especial diante da alegação de risco elétrico e estrutural.
Observa-se, ainda, que a simulação apresentada pela instituição financeira CAIXA (ID 100886203) se revelou mais benéfica à curatelada, com encargos mensais compatíveis com sua renda e em condições menos onerosas do que a simulação fornecida pelo Banco Bradesco.
Desta forma, mostra-se legítimo o pleito, havendo adequado amparo documental, interesse da pessoa curatelada e parecer favorável do órgão ministerial.
ISTO POSTO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial de ID 115792731DEFIRO o pedido formulado, para autorizar a contratação de empréstimo bancário, em nome da curatelada CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA, junto à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de até R$ 20.000 (vinte mil reais), com pagamento parcelado no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, conforme simulação acostada no ID 100886203.
Determino que o montante contratado seja exclusivamente destinado à aquisição dos materiais e pagamento da mão de obra discriminados nos orçamentos juntados, com posterior comprovação da destinação, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de notas fiscais, recibos e fotos da reforma pretendida.
Expeça-se o respectivo alvará judicial nos termos ora delimitados.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida , com fulcro no art. 98, CPC., .
Intime-se, inclusive o curador requerente, pessoalmente, da presente decisão.
Transcorrido o prazo acima assinalado de 60 (sessenta) dias, a ser contado a partir da intimação pessoal do requerente da presente decisão, com ou sem a comprovação da destinação do valor a ser objeto do financiamento bancário a ser contratado em nome da curatelada, para a finalidade ora deferida, reabra-se vista ao MP.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
15/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:53
Juntada de Alvará
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804928-35.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA Nome: CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA Endereço: R SEVERINO NEVES DE LIMA, 61, (83) 99389-9286, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-170 REU: CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA Nome: CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA Endereço: R SEVERINO NEVES DE LIMA, 61, casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-170 Vistos, etc. 01) Atenda-se o requerimento constante na cota ministerial de ID 114104382, intimando-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais rendas percebe, qual a origem das mesmas e, por fim, listar a relação de despesas mensais, juntando documentos comprobatórios. 02) Em seguida, reabra-se vista ao MP.
João Pessoa, 10 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
26/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:42
Determinada diligência
-
10/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:44
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:09
Determinada diligência
-
29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:18
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:48
Determinada diligência
-
03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 18:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 13:00
Determinada diligência
-
10/03/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RAMONIZA DA SILVA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 10:37
Determinada diligência
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:33
Juntada de comunicações
-
07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 09:44
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:37
Determinada diligência
-
22/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:02
Determinada diligência
-
30/07/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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