TJPB - 0833807-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833807-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833807-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833807-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0833807-92.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] REQUERENTE: NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NATALIA VASCONCELOS GUIMARÃES contra GOL LINHAS AÉREAS S/A. na qual a autora alega que foi diagnosticada com Depressão e Transtorno de Ansiedade Generalizada sem previsão de alta desde 2020 e obteve, com o psicólogo que lhe acompanha, laudo para aquisição de cão de suporte emocional.
Narra que a promovida não autorizou o voo com o cão de suporte emocional, uma vez que o animal não estava no peso permitido e, pela raça, não seria possível o transporte despachado, sob risco de morte.
Assim, defende que a negativa da ré configura prática abusiva e desprovida de fundamento jurídico lícito.
Tutela cautelar deferida e, após efetivada, a petição inicial foi emendada, nos termos do artigo 308 do CPC.
Citado, o réu contestou alegando que a negativa reflete o exercício regular do direito, por questão de segurança na aviação, e que a autorização para voo com cão de suporte emocional é liberalidade da Cia.
Aérea, inexistindo imposição legal.
Assim, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Na sentença de embargos de ID 103012183, ficou resolvida a instrução probatória e a terminologia adequada para cão de suporte emocional.
Contra ela não houve recurso, estando o processo apto ao julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, visualizo que o processo se encontra maduro para julgamento, haja vista se tratar de questão essencialmente jurídica, sendo suficientes as provas documentais acostadas.
Portanto, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Oportuno registrar que a relação das partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, nos melhores termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
Quando um consumidor, munido de documento médico que prescreve seu estágio de saúde e aponta pela certeza científica de suporte emocional do cão, considera-se agir de modo não isonômica a empresa fornecedora de serviços que nega o embarque do animal, refletindo uma inadequação de serviço, sujeito à responsabilização.
A jurisprudência tem reconhecido a obrigatoriedade de autorização do transporte de animais de suporte emocional quando devidamente comprovada sua necessidade e ausente risco à segurança dos passageiros ou à operação da aeronave.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência.
Pretensão de impor à ré obrigação de fazer consistente na liberação de embarque da agravante acompanhada por animal de suporte emocional (coelho) a ser transportado na cabine do avião.
Disciplina normativa da Portaria ANAC nº 12.307, de 25.08.2023 despida do condão de impor ao transportador aceder à obrigação de fazer perseguida.
Regramento que apenas dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, facultando ao transportador oferecer ou não serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Serviço oferecido pela agravada, adstrito, no entanto, a cães e gatos de pequeno porte.
Inexistência de razão ontológica a legitimar o tratamento diferenciado entre cães e gatos de um lado, e coelhos, de outro.
Animal de estimação de pequeno porte, dócil, que não transmite doenças, comprovadamente sadio, despido do condão de traduzir qualquer risco à segurança ou à saúde da coletividade dos passageiros.
Maior susceptibilidade do animal em questão a risco de óbito acaso transportado fora do ambiente da cabine.
Excepcional intervenção judicial na autonomia privada legitimada nas circunstâncias, à luz da diretriz da proporcionalidade, dado o abuso identificado no critério de discriminação contratual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01016142520238269061 São Paulo, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Agravo de Instrumento.
Negativa da empresa agravada em permitir o embarque do cão da autora em voo a ser realizado no dia 11/12/23.
Tutela de urgência indeferida em primeiro grau.
Inadmissibilidade.
Diagnóstico médico dando conta que a autora sofre de transtorno de adaptação – CID 6B43.
Recomendação médica da necessidade da presença do animal no voo.
Presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0102474-26.2023.8.26.9061 São José dos Campos, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Além disso, a Portaria ANAC nº 12.307/2023 não estabelece limite de peso para transporte de animais de suporte emocional, apenas determina que sua presença seja compatível com a segurança do voo.
O argumento da ré de que não pode ser compelida a oferecer um serviço não previsto contratualmente (ou imposto por lei) não se sustenta, haja vista que há reconhecimento de que ela mesma permite o embarque de cão de suporte emocional, mas apenas em viagens que tenham como origem/destino Estados Unidos ou Cancún no México, evidenciando um tratamento discriminatório injustificado.
Ademais, a necessidade do autor de viajar com seu cão de suporte emocional está devidamente atestada por laudo médico, sendo este um direito relacionado à sua saúde mental e bem-estar, devendo ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do Código de Defesa do Consumidor, que protege os consumidores de práticas abusivas.
Cumpre esclarecer que há resolução que disciplina o direito do usuário de cão-guia ou de cão-guia de acompanhamento poderá ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave.
Trata-se da Resolução n. 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Para esse fim, poderá ser proibido o embarque caso haja descumprimento de exigências das autoridades sanitárias ou que a presença do animal obstrua o corredor da aeronave além, obviamente, das hipóteses de pôr em risco a segurança do transporte.
Aplicando a resolução acima de forma análoga (ante a ausência de norma específica para casos de suporte emocional), é possível conceder a parte autora o direito de viajar acompanhada do seu pet na cabine do avião, como forma de dar tratamento digno tanto ao cão, da raça buldogue, que apresenta condição congênita de braquicefálico, quanto para o seu tutor, ora autora, haja vista o diagnóstico de depressão e transtorno de ansiedade. É imperioso que o Juízo proceda à analogia, já que a Lei é omissa aos casos de doentes/deficientes que necessitam da terapêutica do cão de suporte emocional, incidindo, no caso, a aplicação dos art. 4º e 5º da Lei de Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, abaixo transcritos: (...) "Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (...) Assim, considerando que a Lei nº 11.126/2005, trata do direito ao acompanhamento de cão-guia apenas quanto às pessoas com deficiência visual e que a Resolução 280/2013 dispõe sobre o direito à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial em voo, é evidente que o legislador tem o intuito de proteger aqueles que, por doença devidamente atestada por laudo médico, necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com o cão.
No caso da autora, a presença do cão dá apoio emocional para afins de diminuição de fontes estressores dadas desde o início do tratamento psicológico de depressão e transtorno de ansiedade generalizada.
A autora apresentou os documentos de vacinação do pet, indicando que há cuidados específicos com o animal, apresentado bom estado clínico geral e sem sinais de doença infecto contagiosa, além de que as vacinas do cão estão em dia.
A recusa injustificada da ré caracteriza afronta ao direito à dignidade do autor e à boa-fé objetiva, além de contrariar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à assistência adequada e à não discriminação.
Portanto, entendo que houve violação aos direitos da personalidade da autora, provocando abalo anímico e transtorno evitável, considerando se tratar de pessoa diagnosticada com depressão, razão pela qual julgo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela cautelar, para condenar o réu na obrigação de fazer, qual seja, autorizar o embarque da autora com o cão de suporte emocional em todas as suas viagens nacionais, desde que apresentado o atestado profissional da saúde com emissão inferior a 1 ano, os documentos de vacinação do cão que comprove o atendimento às regras sanitárias, pagamento adequado da passagem aérea e eventual taxa, enquanto durar o tratamento da promovente.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, cujo valo deve ser corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Após 30.8.2024, a correção monetária permanecerá sendo o IPCA-E, mas os juros devem ser calculados pela SELIC, desconsiderando o índice de correção e eventual resultado negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita a autora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES - CPF: *76.***.*09-06 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0833807-92.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] REQUERENTE: NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 75442904) e por NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES (ID99191743), contra a decisão que deferiu a liminar (primeiros embargos) e contra a decisão que determinou a designação de audiência (segundos embargos).
Nos primeiros embargos, a GOL LINHAS AÉREAS sustenta que houve contradição quanto à finalidade do "pet", uma vez que os fundamentos considerou se tratar de "cão de suporte emocional" enquanto a decisão tratou de "cão guia".
Nos segundos embargos, NATÁLIA sustenta que o pedido de produção de prova oral feito pelo réu está precluso, não sendo o caso de designação de audiência.
Intimados, os embargados apresentaram as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
DA DECISÃO DE ID 99191743 E OS EMBARGOS DE ID75442904.
A decisão conferiu interpretação analógica ao direito do consumidor realizar o voo com cão guia para abranger também o cão de suporte emocional, conforme denota-se a seguir: "A resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil dispõe que o usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento poderá ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação ode identificação do animal e comprovação de treinamento do usuário.
Para esse fim, poderá ser proibido o embarque caso haja descumprimento de exigências das autoridades sanitárias ou que a presença do animal obstrua o corredor da aeronave além, obviamente, das hipóteses de pôr em risco a segurança do transporte.
Aplicando a resolução acima de forma análoga (ante a ausência de norma específica para casos de suporte emocional), é possível conceder a parte autora o direito de viajar acompanhada do seu pet na cabine do avião, como forma de dar tratamento digno tanto ao cão, da raça buldogue, que apresenta condição congênita de braquicefálico, quanto para o seu tutor, ora autora, haja vista o diagnóstico de depressão e transtorno de ansiedade. (...) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar que o réu, após cumprido todo protocolo de segurança e sanitização (caso haja), autorize o ingresso e permanência do cão-guia da autora no interior da cabine da aeronave na data prevista da viagem (dia 03 de julho de 2023 ou dia anterior, a depender da aquisição das passagens aéreas), bem como para os demais voos nacionais operados pela promovida, até a decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Embora a parte final da decisão conste autorização para a permanência de cão-guia no interior da cabine da aeronave, tal fato não prejudica o cumprimento integral da decisão.
Reconheço, contudo, a contradição apenas da terminologia, devendo ser considerado "cão de suporte emocional" no lugar de "cão-guia".
DA DECISÃO DE ID 99191743 E OS EMBARGOS DE ID 99725189.
A mencionada decisão indeferiu a produção de prova pericial, mas deferiu a produção de prova oral, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Insatisfeita, a promovente/embargante sustenta que o pedido de prova esta precluso, uma vez que o réu já tinha se manifestado pela dispensa da produção de provas no ID 78479753.
De fato, no ID 77192875 a parte ré/embargada havia sido intimada para o mesmo fim do despacho de ID 92603844.
Contudo, no primeiro momento, por meio da petição de ID 78479753, a parte ré dispensou a produção de provas.
Logo, o subsequente pedido de produção de provas se encontra afetado pela preclusão lógica.
Ademais, visualizo que a prova oral requerida não tem relevância para resolução do litígio, o qual se funda em questão de direito, sendo suficientes as provas documentais encartadas.
Assim, acolho os embargos de declaração para rejeitar o pedido de prova oral requerido pelo réu.
Dispositivo Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes para corrigir o termo "cão de suporte emocional" na parte final do deferimento da tutela de ID 99191743 e indeferir o pedido de prova oral deferida no ID 99191743.
Nos demais termos, as decisões merecem permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após decorrido o prazo de recurso, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833807-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 09:19
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO)
-
11/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833807-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA VASCONCELOS GUIMARAES - CPF: *76.***.*09-06 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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