TJPB - 0018199-39.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:22
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu o bloqueio do valor de R$ 112.146,15, sendo bloqueado através do SISBAJUD a quantia de R$ 32.201,57 (ID. 80371129).
Em petição do ID 80776038, o executado pede a liberação da quantia bloqueada, alegando tratar-se de verba alimentar já que a conta bancária que sofreu o bloqueio é exclusiva para o depósito dos seus proventos, sendo, portanto verba impenhorável.
O exequente insurge-se contra o pedido sob o argumento de que a verba bloqueada se encontrava em conta de APLICAÇÕES DE INVESTIMENTOS, requerendo ainda que o executado seja intimado para apresentar sua declaração de rendimentos e ainda seja determinado o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do executado para saldar o débito (ID 81842431).
Em nova petição o executado requer seja declarada a nulidade do ato processual de intimação da sentença e a consequente reabertura do prazo recursal, ressaltando, novamente, a impenhorabilidade dos seus proventos (ID 83841854).
DECIDO.
Antes de analisar o pedido a respeito da nulidade de intimação do executado da sentença prolatada e restabelecimento do prazo recursal, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias.
No tocante à declaração do Imposto de Renda do executado que o exequente insiste que aquele seja intimado para apresentá-la, existe à disposição da Justiça o sistema INFOJUD que pode disponibilizar a declaração, desde que o pedido seja bem embasado.
Após enfrentar a alegada nulidade de intimação da sentença, este Juízo analisará o pedido de desbloqueio do executado e também o bloqueio do percentual de 30% dos proventos do executado em benefício do exequente até saldar a dívida integralmente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:18
Outras Decisões
-
11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0018199-39.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 EXECUTADO: FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212, GILSON GUEDES RODRIGUES - PB8356, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a petição do ID 83841854, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018199-39.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o executado sobre a petição do ID 81842431, principalmente quanto ao pedido de que seja relativizada a impenhorabilidade, a fim de determinar à PBPREV que proceda com a transferência de 30% dos valores auferidos pelo executado mensalmente até satisfação do crédito.
Prazo de dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018199-39.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Em face da inércia da parte executada, segue extrato de bloqueio SISBAJUD.
Intimem-se as partes para se manifestarem em dez dias.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0018199-39.2013.8.15.2001 AUTOR: LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR REU: FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO Vistos, etc.
Sentença transitada em julgado.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 17 de julho de 2023 -
17/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
02/02/2023 23:21
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:32
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
04/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:20
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:30
Outras Decisões
-
31/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:59
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
18/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2020 17:12
Conclusos para julgamento
-
30/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 22:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2019 14:02
Processo migrado para o PJe
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 125/1
-
08/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2019 15:13 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P072948172001 09:29:21 FLORIPE
-
30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P072948172001 18:04:40 FLORIPE
-
26/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2017 NF
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 122/1
-
30/08/2017 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 30: 08/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
04/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2015 NF 074/15 PUBLICADA
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2015 NF 74/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 29: 04/2014 0046171-81.2013.815.2001
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 03/2014 FLS.65/74
-
28/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2014 NF 024/2014 PD 14/03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2014 NF 24/14
-
11/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 12/2013 FLS.50/63 (À IMPUGNAÇÃO)
-
08/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 11/2013 Nº009 (CITAÇÃO REALIZADA)
-
07/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 08/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2013 AUTUAçãO
-
02/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 06/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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