TJPB - 0843025-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843025-47.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por Giulianna Araújo da Costa contra Eduardo Jorge Pereira Marques, alegando que do valor executado deverá ser abatido o débito pendente quanto às despesas de condomínio, além de o autor não ter desocupado o imóvel.
Resposta à impugnação ao ID 103647818.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece sequer ser conhecida a presente impugnação, eis que a matéria ali tratada configura inovação processual.
O impugnante, por advento da defesa, não formulou reconvenção ou pedido contraposto e, somente agora, em sede de cumprimento de sentença, pretende exigir do exequente obrigações não discutidas nesta lide.
Ademais, cumpre-me frisar que a sentença declarou a nulidade do negócio jurídico firmado, eis que a ré não era parte legítima para formalizá-lo, determinando, assim, o restabelecimento do status quo ante, inclusive com a restituição de eventuais despesas inerentes à propriedade/posse do bem (taxa de condomínio, encargos fiscais, etc.) eventualmente pagas pelo autor.
Não adequou, portanto, a tese impugnatória a nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do presente mecanismo, senão vejamos: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em seus argumentos, a impugnante se limita a efetuar cobranças descabidas e requerer medidas não discutidas no processo, em evidente conduta protelatória.
Vê-se, portanto, que a insurgência não merece prosperar, pois desconexa às hipóteses de cabimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843025-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:102510685, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843025-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843025-47.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES REU: GIULIANNA ARAUJO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Eduardo Jorge Pereira Marques, já qualificado na exordial, promove, em causa própria, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória, Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de Giulliana Araújo da Costa, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Alega que firmou com a promovida, em 12 de maio de 2023, um Contrato de Gaveta de Compra e Venda de Imóvel localizado no empreendimento Massai Home Service, flat número 1401.
Detalha que pagou o valor de R$ 11.570,00 (onze mil quinhentos e setenta reais) e, em contrapartida, além do pagamento do sinal/entrada acima referido, como forma de viabilizar que a promovida pudesse renegociar dívida junto à Caixa Econômica Federal, assumiria também o pagamento das parcelas do financiamento até ocorrer a cessão do contrato junto à Caixa Econômica. À ré, portanto, restaria a obrigação de renegociar o contrato de financiamento imobiliário, utilizando como entrada o valor que lhe seria pago pelo autor, além de informar sobre fatos, ações, protestos, execuções ou quaisquer medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais, se comprometendo a tomar todas as precauções para resguardar o imóvel objeto deste negócio.
Deveria, ainda, entregar ao autor o imóvel livre de qualquer débito (IPTU/TCR/Taxa de condomínio/Luz/Água/Internet, etc.), o documento de registro, a entrega do bem livre de qualquer ônus ou encargo, além de fornecer toda e qualquer documentação exigida pela Caixa Econômica Federal para a liberação do imóvel, assinando a documentação necessária para tal fim.
Afirma que a ré lhe entregou um Termo de Autorização visando a transferência para o autor do imóvel negociado junto a Construtora Massai Serviços Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., permitindo sua futura escrituração e registro.
Foi outorgado pela promovida um instrumento de procuração, pelo qual concedia poderes ao autor para que, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, pudesse proceder a alteração de titularidade em contrato de alienação fiduciária após renegociação, permitindo, com isso, constar seu nome em contrato e posterior escrituração e registro.
Acrescenta que a promovida tem se utilizado de má-fé ao se negar a comprovar a renegociação da dívida e consequente transferência do financiamento do imóvel para o nome do Autor, após se apropriar do valor pago pelo autor a título de entrada.
Ao final, pugna pela determinação de que a ré a) renegocie e adite Contrato de Financiamento Imobiliário de n° 178770057579.6, evitando a consolidação da propriedade e, caso já efetivada, que se dê a purgação a renegociação do saldo devedor; b) venha a se responsabilizar por toda e qualquer obrigação inadimplida existente e devida até a decisão final deste processo, concernente a taxa de condomínio, luz, água, IPTU, TCR e demais que tem a unidade 1401; c) seja considerada responsável por todo e qualquer dano ou prejuízo resultando de possível quebra ou rescisão contratual de instrumento entre os mesmos firmados, e por multa contratual de 25% sobre o valor do imóvel, e demais encargos imputados em contrato firmado com o autor; d) seja obrigada a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e restituição do valor pago pelo autor que deveria ter sido usado para renegociação da dívida.
Deferida parcialmente a justiça gratuita, para reduzir as custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (quatro) prestações mensais (Id nº 78673834).
Autor peticiona aos autos, requerendo o reexame da decisão sob o Id n° 78673834, para que se conceda ao promovente, integralmente, os benefícios da gratuidade processual (Id n° 79093577).
Este Juízo reconsiderou a decisão de Id n° 78673834, para deferir, em favor do autor, os benefícios da Justiça Gratuita.
A audiência de conciliação deixou de se realizar em razão da parte promovida não ter sido citada/intimada (Id nº 82649264).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 93811310), afirmando que o promovente assumiu a responsabilidade de pagamento das parcelas junto à Caixa Econômica Federal, porém nunca o fez e as despesas condominiais, apenas passou a pagar após reiteradas cobranças da requerida.
Alega ainda, que o autor é quem está dando causa à rescisão do contrato, sendo incabível a multa de 25%.
Por fim, nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 94093840), oportunidade na qual o autor informou a ocorrência da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, face o inadimplemento reiterado da ré, conforme prova emprestada dos autos de nº 08036633-37.022.815.2001.
Instadas a especificar provas, nenhuma das partes se manifestou no feito (Id n° 98883217).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o autor visa, em resumo, a compelir a promovida a realizar a purgação da mora existente junto a CEF em contrato de financiamento de imóvel ou a renegociação do saldo devedor, vindo a se responsabilizar por toda e qualquer obrigação inadimplida e, por consequência, que a ré transfira o contrato de financiamento do imóvel objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos, junto a Caixa Econômica Federal.
Requer, ainda, que a ré se responsabilize por todo e qualquer dano ou prejuízo resultando de possível rescisão contratual incidindo multa de 25% sobre o valor do imóvel, restituição do valor pago a título de entrada e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré, por sua vez, afirma que o autor não cumpriu suas obrigações contratualmente assumidas.
Primeiramente, há de ser feita uma importante ressalva.
A demanda foi proposta em 06/08/2023, tendo por objeto o Contrato de Promessa se Compra e Venda firmado entre as partes em 12/05/2023.
Contudo, conforme noticiado pelo próprio autor em sua impugnação à contestação, com base no documento encartado ao ID 94093842, a propriedade do bem objeto da avença foi consolidada em favor do credor e proprietário fiduciário, qual seja, a Caixa Econômica Federal, em 20/03/2023.
Ou seja, antes mesmo a formalização do negócio jurídico entre as partes, a ré não mais possuía a propriedade fiduciante do bem, em hipótese alguma detendo legitimidade para dispor deste.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo de pleno direito, pois firmado com pessoa que sequer era proprietária ou possuía qualquer direito sobre o imóvel no momento da venda.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA "NON DOMINO" - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A venda "a non domino" constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz.
Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (TJMG - Apelação Cível 1.0009.12.000456-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020) Aqui, já se faz possível perceber que os pedidos formulados pelo autor na inicial envolvendo o Contrato de Financiamento realizado pela ré junto à CEF (quitação ou parcelamento das parcelas em aberto, refinanciamento, transferência de titularidade, etc.), restam todos prejudicados.
Caberá a este juízo, portanto, analisar apenas os pedidos formulados nos itens “c”, “d” e “e” da inicial. É o que será esmiuçado a seguir.
Na hipótese, como visto, as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel que, apesar de nulo de pleno direito, estabeleceu obrigações mútuas entre os contratantes, que deverão ser desfeitas a fim de restabelecer o status quo ante, restaurando, assim, o estado de equilíbrio e justiça entre os então contratantes.
Enquanto o autor alega que a ré descumpriu as obrigações assumidas, esta se manifestou nos autos justificando sua omissão no fato de, na verdade, o autor não cumpriu com o acordado, gerando a inadimplência do contrato de financiamento.
A razão claramente está com o autor. É cediço que os contratos e suas cláusulas devem ser interpretados restritivamente, porque correspondem à manifestação de vontade das partes.
Diante disso, há de se aplicar, com extrema cautela, e somente nos casos permitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, regras hermenêuticas na interpretação dos contratos, sobretudo para evitar a distorção daquilo que as partes pactuam com base no princípio da autonomia privada.
Dito isso, passo a analisar o contexto probatório dos autos.
Extrai-se dos autos que a Cláusula Terceira do contrato objeto da demanda dispõe expressamente, em seu parágrafo primeiro, que o comprador assumirá o valor residual do contrato de financiamento, referente apenas às parcelas vincendas, permanecendo com a vendedora ao ônus de arcar com o débitos anteriores à data do contrato.
Tal disposição é somada ao disposto na Cláusula 11, onde temos as obrigações da vendedora, ora ré.
Vejamos: CLÁUSULA 11ª – (DAS OBRIGAÇÕES DO(A) VENDEDOR(A)) (...) d) entregar ao comprador o IMÓVEL livre de qualquer débito (IPTU, TCR, Taxa de condomínio, luz, água, internet etc.) Destas leituras, já se percebe que o imóvel deveria ser transferido/entregue ao autor livre de quaisquer pendências até a data do contrato, o que restou expresso no parágrafo 1º da Cláusula 6ª.
Tal obrigação foi expressamente assumida pela ré, condicionando o seu cumprimento apenas ao pagamento da entrada, conforme dispõe a Cláusula 4ª: CLÁUSULA 4ª – Do preço e da forma de pagamento 4.1 – O COMPRADOR(A) deverá fazer o pagamento de sinal/entrada no valor de R$11.570,36 (onze mil quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos).
Em que pese o autor ter cumprido com sua obrigação quanto ao pagamento da entrada, a parte ré não se desincumbiu da sua obrigação de entregar o imóvel livre de ônus, o que foi comprovado através das provas juntadas aos autos, dentre elas conversas no aplicativo Whatsapp e e-mail trocado com a instituição financeira em 10/04/2023, que acusava a pendência de 25 (vinte e cinco) parcelas do contrato habitacional.
Da mesma maneira, a promovida não efetuou o pagamento das despesas condominiais, chegando a ser executada em ação judicial com tramitação em sede de Juizado Especial, movida pela Massai (Id n° 94093840 - Pág. 7).
Cumpre destacar que o compromisso de compra e venda pode ser entendido como um contrato preliminar, isto é, o acordo de vontades entre as partes que tem por objeto uma prestação de fazer consistente na celebração de outro contrato, o definitivo.
Assim, com o pagamento integral das prestações, parte-se para a concretização do contrato principal consistente na outorga da escritura, a qual equivale a obrigação de fazer.
Em um contrato de gaveta, de acordo com o entendimento assente da jurisprudência pátria para cessão de direitos sobre imóvel financiado, apesar de não poder ser oposto a terceiros, é válido entre as partes, que se obrigam ao cumprimento das obrigações assumidas.
Neste sentido, vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. "CONTRATO DE GAVETA".
EFICÁCIA LIMITADA AOS CONTRATANTES.
CESSIONÁRIO.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
CEDENTE.
PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO PARA EVITAR NEGATIVAÇÃO DO NOME.
RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É cediço que o "contrato de gaveta" não possui eficácia jurídica senão entre as próprias partes pactuantes, sendo jejuno de qualquer oponibilidade em face do agente financeiro/credor que dele não participou ou prestou anuência.
Nada obstante, como antecipado, as proposições contratuais ajustadas entre as partes que participaram do negócio geram plenos efeitos entre elas, de sorte que a parte faltosa deve arcar com as conseqüências danosas advindas do seu inadimplemento ou impontualidade. 2.
Hipótese em que o cessionário assumiu as obrigações decorrentes do financiamento hipotecário contratado pelo cedente e não honrou as obrigações assumidas, fato que causou prejuízo material ao cedente, sendo impositiva a reforma da sentença para reconhecer a rescisão contratual e o dever reparatório do dano. (TJ-MG - AC: 10382140008014002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO CREDOR - FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR - INDENIZAÇÃO - INDEVIDA. - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado e alienado ao banco financiador celebrado sem a anuência deste último, é a ele inoponível, permanecendo o promissário vendedor a ele vinculado diretamente, sendo responsável, portanto, pela liquidação do débito existente - Agindo o promissário vendedor em desacordo com o ordenamento jurídico, não se resguardando ao proceder a venda do imóvel financiado mediante a assunção da dívida com a devida anuência do credor, não pode pleitear a indenização pelo descumprimento contratual decorrente do não pagamento das prestações por parte do promissário comprador. (TJ-MG - AC: 10000191485044001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Desta forma, operada a nulidade do contrato, deverá se restabelecer o status quo ante, devendo ser realizada a restituição dos valores pagos pelo comprador, aqui autor, a título de cumprimento de sua parcela da obrigação. É certo que o autor realizou o pagamento do valor de entrada acordado (Id n° 77137710), qual seja, a quantia de R$ 11.570,00 (onze mil quinhentos e setenta reais), restando evidente a necessidade de restituição desta quantia, ante a nulidade do negócio.
O mesmo se aplica a eventuais despesas inerentes à propriedade/posse do bem (taxa de condomínio, encargos fiscais, etc.), que também deverão ser restituídos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com as devidas atualizações e encargos de mora.
No que concerne à aplicação da multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel e demais encargos previstos em contrato, há de se reforçar que o instrumento é nulo de pleno direito e, portanto, natimorto, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.
Descabida, portanto, a aplicação das penalidades ali previstas, devendo a questão de resolver em perdas e danos, conforme já mencionado e requerido no item “d” da inicial.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, estes restaram evidenciados ante a gritante má-fé com que agiu a vendedora/ré, ao negociar com o autor um bem do qual já sabia não mais ser proprietária, bem como se comprometer a adimplir obrigações quando já sabia que não o faria, claramente com a finalidade de se locupletar da situação.
Isto se confirma pelo fato de a ré ter se apropriado do valor pago a título de entrada, utilizando-o para objetivos escusos, quando em verdade se comprometeu a destiná-los ao refinanciamento do débito junto à CEF, como se observa dos prints de conversas em aplicativos de mensagens colacionados aos autos, estes não impugnados.
Caracterizada, portanto, a abusividade da conduta da ré, gerando, com isso, constante angústia e apreensão ao autor por ter se descapitalizado com a finalidade de adquirir um imóvel e, apesar de suas investidas, a parte ré apenas protelava a situação quando, na verdade, nunca pretendeu resolvê-la. É certo que todo este imbróglio poderia ter sido evitado caso o autor, na condição de advogado, tivesse tido a cautela de averiguar a situação atual do imóvel antes de realizar o negócio jurídico, quando se depararia com a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira fiduciária.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e o prejuízo suportado, além de produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a as nuances do caso concreto, o grau de culpa e má-fé da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar, de ofício, a nulidade de pleno direito do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel objeto da presente demanda, determinando o restabelecimento do status quo ante nos seguintes termos: a) condeno a ré na restituição integral da quantia paga pelo autor a título de entrada, cuja soma perfaz o montante total de R$ 11.570,00 (onze mil quinhentos e setenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condeno a ré a restituição de todas as despesas realizadas pelo autor em decorrência do negócio jurídico, a serem apuradas em liquidação de sentença, também com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir do evento danoso, qual seja, formalização do contrato (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, que deverá se dar por arbitramento, nos termos legais.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843025-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843025-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:47
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843025-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da certidão de Id 81972385, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:44
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:59
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - CPF: *07.***.*33-58 (AUTOR).
-
13/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:45
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - CPF: *07.***.*33-58 (AUTOR)
-
01/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843025-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente, por seu advogado, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a inicial, verifica-se que o autor se declara também advogado, porém deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico quando, em seu art. 98, §§ 5° e 6°, previu a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, solução intermediária entre a concessão ou não do benefício.
Tal regra foi recepcionada por este Tribunal através da Portaria Conjunta n° 02/2018.
Diante de tudo o que foi exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita, devendo se valer de contracheque/holerite, extratos de conta bancária e/ou cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como toda e qualquer documentação que desejar, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução do valor das custas e/ou seu parcelamento, nos termos explanados acima.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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