TJPB - 0803521-57.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803521-57.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Pagamento, Prestação de Serviços, Cheque] AUTOR: GESSO SANTO ANTONIO LTDA - ME.
REU: JOAO FALCONE DE MELO NETO.
DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos colacionados, não resta demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas iniciais e demais diligências processuais.
Assim, intime-se a parte demandante para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas necessárias ao prosseguimento do feito, aqui compreendidas em sentido amplo.
Fica desde já a parte autora advertida que a ausência de quitação no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
17/07/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GESSO SANTO ANTONIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (AUTOR).
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17/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803521-57.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Pagamento, Prestação de Serviços, Cheque] AUTOR: GESSO SANTO ANTONIO LTDA - ME.
REU: JOAO FALCONE DE MELO NETO.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, trata-se de uma pessoa jurídica para a qual não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas.
Logo, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, somente pode ocorrer mediante a prova da efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Deste modo, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício; b) Ou, em igual prazo, recolha as custas processuais.
Ressalte-se, ainda, que na esteira do CPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do art. 98, §6º, do citado digesto.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito em 15 (quinze dias) dias, recolhendo as custas e despesas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Também em 15 (quinze) dias, deve a parte demandante acostar contrato social registrado perante a Junta Comercial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 20:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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