TJPB - 0800755-08.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0800755-08.2021.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 1.000,00 REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DONA INES DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 06:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 06:20
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 19/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801706-95.2025.8.15.0751
Jose Wilton da Silva
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:51
Processo nº 0803746-89.2021.8.15.0751
Maria do Socorro Aguiar Oliveira
Ulisses Pessoa de Oliveira
Advogado: Celio Goncalves Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 08:47
Processo nº 0801486-45.2025.8.15.0251
Josefa Felix Gomes Santana
Assobes Ensino Superior LTDA.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 00:39
Processo nº 0842037-89.2024.8.15.2001
Agnaldo Ferreira da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 03:21
Processo nº 0800755-08.2021.8.15.0601
Municipio de Dona Ines
Edivaldo Jose de Oliveira
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27