TJPB - 0807939-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807939-33.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida (s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2025 . -
21/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0807939-33.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: ICMS/ Imposto sobre circulação de mercadorias Agravante: TC Logística Integrada Ltda Agravado: Estado da Paraíba Procuradoria Geral do Estado Advogado do agravante: Rosiris Paula Cerizze Vogas - OAB/MG 96.702-A ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Lançamento por homologação - Art. 174 do CTN - Termo inicial - Vencimento ou entrega da declaração - Tema 383/STJ - Ausência de causa interruptiva - Reconhecimento da prescrição - Extinção da execução - Possibilidade - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, por meio da qual o executado alegou a prescrição do crédito tributário exigido em execução fiscal de ICMS, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de causa interruptiva válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do lançamento por homologação do ICMS e da ausência de ato interruptivo da prescrição no quinquênio legal, o crédito tributário encontra-se prescrito, viabilizando seu reconhecimento por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a prescrição do crédito tributário, desde que os elementos constantes dos autos permitam a sua análise sem necessidade de dilação probatória. 4.
O prazo prescricional para cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à entrega da declaração pelo contribuinte, o que ocorrer por último, conforme orientação do STJ (Tema 383). 5.
A Certidão de Dívida Ativa indica como marco inicial da correção monetária a data de 01/09/2012, a partir da qual se considera constituído o crédito tributário para fins de contagem do prazo prescricional. 6.
A execução fiscal foi ajuizada apenas em 29/11/2017, após o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que o exequente tenha demonstrado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. 7.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus de comprovar a ausência de prescrição recai sobre a Fazenda Pública quando presentes nos autos indícios de sua ocorrência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer por último. 2.
A prescrição do crédito tributário pode ser reconhecida de ofício, em sede de exceção de pré-executividade, quando os autos contêm elementos suficientes à sua verificação. 3.
Constatada a inércia do exequente por mais de cinco anos sem comprovação de causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 156, V e 204; CPC, arts. 487, II, e 85, §3º, I; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21.5.2010 (Tema 383); STJ, AgInt no REsp 1.596.436/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 15.4.2019; TJPB, AC 0801129-48.2021.8.15.0981, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 11.04.2025; TJ-MG, AI 2495853-94.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. 04.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TC Logística Integrada LTDA. contra decisão (ID 109795426 - autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Paraíba - processo n. 0858314-30.2017.8.15.2001, rejeitou exceção de pré-executividade.
Em suas razões (ID 34382801), a Agravante alega que o crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição ordinária, tendo em vista o decurso superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e qualquer causa interruptiva, notadamente o despacho citatório, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, ainda, que o juízo a quo incorreu em erro ao confundir os institutos da prescrição ordinária e da intercorrente, utilizando-se de fundamentos inapropriados para afastar a prescrição, ao considerar como marco inicial o momento de inscrição em dívida ativa e não a data de constituição definitiva do crédito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a decisão agravada não observou corretamente o marco inicial da prescrição, pois os elementos constantes na Certidão de Dívida Ativa indicam como termo inicial da exigibilidade e, consequentemente, da contagem do prazo prescricional, a data de 01/09/2012, ultrapassando-se o prazo legal de cinco anos sem que tenha havido causa interruptiva válida, ensejando o reconhecimento da prescrição ordinária em 01/09/2017.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência recursal, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, para ser determinada a suspensão da execução fiscal, ante o risco de sofrer medidas constritivas sobre patrimônio em razão de crédito prescrito, o que caracterizaria lesão grave e de difícil reparação, bem como pela presença de probabilidade do direito.
Ao final, pugna, pela concessão da tutela recursal, suspendendo a execução fiscal; pela reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da prescrição do crédito tributário; pela condenação do agravado em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Deferida a tutela antecipada recursal (ID 34460354).
Nas contrarrazões (ID 34947504), o Agravado sustenta que a CDA que embasa a execução fiscal foi regularmente inscrita, após processo administrativo tributário, o que lhe confere presunção relativa (juris tantum) de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser afastada por prova inequívoca, o que não foi feito pela agravante.
Defende que a exceção de pré-executividade é via excepcional e exige, cumulativamente, que a matéria seja de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, de modo que, no caso, a Agravante alegou decadência e prescrição, mas não apresentou documentos que comprovassem sua tese, em especial o Processo Administrativo Tributário (PAT), que permitiria aferir os prazos alegados.
Assim, há necessidade de dilação probatória, tornando inviável a via da exceção, sendo o meio adequado os embargos à execução com a devida garantia do juízo.
Argumenta que, no caso concreto, a CDA é de 16/04/2014, a execução fiscal foi ajuizada em 29/11/2017 e, por isso, não há como afirmar a ocorrência de prescrição ou decadência, especialmente sem a juntada do PAT pela Agravante.
Justifica, ao final, que o prazo prescricional começou a contar com a constituição definitiva do crédito - que se deu após a notificação do lançamento e o esgotamento da via administrativa - e não com a data do fato gerador.
Requer o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Diante da ausência de interesse (art. 178, CPC), os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator A controvérsia central do presente recurso consiste em apurar a ocorrência, ou não, da prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
De início, é necessário pontuar que a exceção de pré-executividade é mecanismo processual excepcional que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a prescrição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que presentes nos autos os elementos suficientes à análise da questão, o que, como se demonstrará, ocorre na hipótese.
No caso concreto, a controvérsia refere-se a ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário, em razão do transcurso superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a prática de ato judicial interruptivo.
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional atribuem à Certidão de Dívida Ativa a presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo.
Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte e pelos Tribunais Pátrios, o termo inicial da prescrição, no caso de lançamento por homologação (ICMS), é a data do vencimento da obrigação tributária, ou, se posterior, da entrega da declaração, independentemente do pagamento.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120 .295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5 .2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp . 1.596.436/PE, Rel.
Min .
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2 .
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5 .1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ em sistema de repercussão geral, a constituição do crédito tributário que deveria ser lançado por homologação e cujo pagamento não tenha sido efetuado, opera-se na data do vencimento do tributo, salvo, quando há previsão legal de apresentação da declaração anualmente, hipótese em que a constituição se dará, definitivamente, na data da entrega da declaração, independentemente de haver pagamento mensal (REsp 1120295 / SP). 2.
Transcorrido o prazo de cinco anos entre o vencimento da dívida tributária e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB - 0801129-48.2021.8.15.0981, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025). “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ em sistema de repercussão geral, a constituição do crédito tributário que deveria ser lançado por homologação e cujo pagamento não tenha sido efetuado, opera-se na data do vencimento do tributo, salvo, quando há previsão legal de apresentação da declaração anualmente, hipótese em que a constituição se dará, definitivamente, na data da entrega da declaração, independentemente de haver pagamento mensal (REsp 1120295 / SP). 2.
Transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB 0801402-32.2021.8.15.0171, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A respeito da prescrição relativa à cobrança de crédito tributário, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito.
O lançamento do ICMS ocorre por homologação, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último.” (TJPB, AC 0804332-61.2019.815.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, J. 06/02/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL. -O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição relativa à cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito - O lançamento do ICMS ocorre por homologação, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2495853-94.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.249584-6/001, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ICMS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1..
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição quinquenal de crédito tributário de ICMS, em execução fiscal ajuizada após o transcurso do prazo prescricional.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário de ICMS, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, considerando a data de vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, conforme o que ocorrer por último .
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 383), o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo ou à entrega da declaração, conforme o que ocorrer por último. 4 .
No caso, os vencimentos dos tributos ocorreram em 2009, e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2016, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 5.
O processo administrativo não interrompe o curso da prescrição, uma vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 2009, quando cessou o pagamento do tributo.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso de agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, inicia-se no dia seguinte ao vencimento ou à entrega da declaração, prevalecendo o que for posterior." Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 174; LC n.º 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: Tema 383 do STJ; REsp 1339285/SP (STJ); Apelação Cível n.º 1002313-49 .2020.8.11.0028 (TJ-MT).” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00049264020168110015, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/11/2024).
No caso dos autos, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa (ID 12313496 – Pág. 2 dos autos de origem), a incidência de correção monetária tem início em 01/09/2012, o que indica o vencimento da obrigação.
Assim, o prazo prescricional começou a fluir nessa data.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 29/11/2017, constata-se à ocorrência da prescrição ordinária.
Ainda que a Fazenda alegue a ausência de comprovação do processo administrativo, a verdade é que, diante da própria informação constante na CDA quanto à exigibilidade, o ônus de afastar a prescrição já verificada passa a recair sobre o exequente, que não logrou demonstrar causa interruptiva ou qualquer outro marco apto a afastar o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, conhecido o Agravo, dou-lhe provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado nos autos de origem e determinando, por conseguinte, a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 156, inciso V, do CTN e art. 487, II, do CPC.
Honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública no importe de 10% sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, do CPC). É o voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:35
Conhecido o recurso de TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-71 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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