TJPB - 0836038-24.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836038-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LILIANE GOMES PINTO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836038-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por LILIANE GOMES PINTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para compelir a requerida a autorizar e custear a realização do exame PET SCAN, prescrito por seu médico assistente, como imprescindível à definição do planejamento cirúrgico oncológico, cuja urgência já foi reconhecida judicialmente no processo nº 0833661-80.2025.8.15.2001.
A autora alega que, não obstante determinação judicial anterior, que impôs à ré o dever de custear a cirurgia, a operadora tem imposto obstáculos reiterados ao cumprimento da ordem, especialmente ao recusar a realização do exame diagnóstico fundamental.
A documentação acostada aos autos, inclusive requisições médicas, comprovantes de deslocamento e negativa expressa da ré, demonstram a urgência e a imprescindibilidade do procedimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo na vasta jurisprudência que reconhece como abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por profissional habilitado, notadamente em casos de doenças graves como o câncer, consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.
Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado no risco de progressão da enfermidade e comprometimento do prognóstico clínico da autora, conforme ressaltado por profissionais médicos que a acompanham, não se podendo admitir que entraves administrativos imponham prejuízo à preservação da vida e da saúde.
Ademais, trata-se de medida reversível, haja vista que, em eventual improcedência da demanda, poderá a ré ser ressarcida dos valores dispendidos, não havendo risco de irreparabilidade.
Ressalte-se, outrossim, que a decisão anteriormente proferida nos autos de nº 0833661-80.2025.8.15.2001, embora tenha determinado à ré o custeio da cirurgia indicada à autora, não contemplou expressamente a realização do exame PET SCAN ora requerido, o qual se revela indispensável ao adequado planejamento do procedimento cirúrgico.
Diante disso, mostra-se juridicamente adequado que, antes de se determinar o bloqueio de valores diretamente nas contas da promovida, por meio do sistema SISBAJUD, como requerido pela parte autora, seja oportunizada à ré a autorização e o custeio espontâneo do referido exame, nos termos ora fixados, em observância ao contraditório e à proporcionalidade na adoção de medidas coercitivas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., autorize e custeie integralmente a realização do exame PET SCAN prescrito à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão.
Fica advertida a requerida de que, em caso de descumprimento, será determinado o bloqueio do valor correspondente ao exame, via sistema SISBAJUD, diretamente em suas contas bancárias, assegurando-se, por este meio, a efetividade da presente decisão.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE GOMES PINTO - CPF: *17.***.*43-34 (REQUERENTE).
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26/06/2025 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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