TJPB - 0836871-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de DAIVID DOS SANTOS FELINTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836871-81.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAIVID DOS SANTOS FELINTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: DAIVID DOS SANTOS FELINTO. em face do(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
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03/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
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03/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
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30/01/2025 19:47
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença. -
30/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DAIVID DOS SANTOS FELINTO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836871-81.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAIVID DOS SANTOS FELINTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DAIVID DOS SANTOS FELINTO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 22/10/2020 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave.
Por conta da lesão relatada, recebeu da seguradora ré na via administrativa a importância de R$ 843,75.
Isto posto, resta que agora pleiteia, por meio da presente ação, o pagamento complementar do seguro DPVAT.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID. 66052360).
Impugnação à contestação ( ID 69808465).
Designada perícia, foi juntado laudo pericial (ID 89149890), tendo apenas a parte promovida se manifestado.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ausente as preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 22/10/2020.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente, após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Outrossim, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 89149890), o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por debilidade parcial no tornozelo direito, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 25% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 89149890) atesta a debilidade parcial no tornozelo direito, sendo de 50% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante indenizatório de R$ 1.687,75 para esta lesão.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R$ 1.687,75 em conformidade com o laudo médico (ID 89149890) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no valor de R$ 843,75 ( ID 66052357), o autor tem direito a complementação da quantia paga administrativamente, qual seja, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
No tocante aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da citação inicial.
Quanto à correção monetária, é incide desde a data do evento danoso, ou seja, 22/10/2020, momento em que era devido o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a seguradora promovida a pagar ao promovente a indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde o evento danoso, dia 22/10/2020, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1,0% ao mês.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DAIVID DOS SANTOS FELINTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 89149890. -
15/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:23
Juntada de
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15/05/2024 10:35
Juntada de Alvará
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21/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em atenção à decisão constante do id 78455762, intimei a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta reais). -
27/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:03
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Designo o dia 08 de abril de 2024, das 10hs às 12 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DAIVID DOS SANTOS FELINTO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIVID DOS SANTOS FELINTO - CPF: *08.***.*92-11 (AUTOR).
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31/08/2023 10:12
Nomeado perito
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21/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836871-81.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAIVID DOS SANTOS FELINTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Por meio da decisão de ID 57282591 foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal, tendo em vista que desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito.
Já à Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT.
Ocorre que, diante da dativa análise dos autos, pode-se observar que o acidente objeto da presente ação ocorreu em 22/10/2020, data anterior a gerência das contas DPVAT pela Caixa Econômica Federal, assim, devem os presentes autos continuarem sua tramitação junto a este Juízo Comum.
Entretanto, a parte autora não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira, inclusive, o recurso de Agravo de Instrumento deixou de ser conhecido em razão do indeferimento da gratuidade judiciária e ausência de preparo junto ao TJPB (ID 69426934).
Assim, REVOGO as decisões de ID 57282591 e 61650998 e intime-se a parte autora para que recolha o valor das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 14:21
Determinada diligência
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14/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:09
Indeferido o pedido de DAIVID DOS SANTOS FELINTO - CPF: *08.***.*92-11 (AUTOR)
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05/08/2022 08:09
Outras Decisões
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05/08/2022 08:09
Determinada diligência
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20/07/2022 13:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:00
Outras Decisões
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20/04/2022 17:00
Declarada incompetência
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20/04/2022 17:00
Determinada diligência
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08/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/03/2022 04:00
Decorrido prazo de DAIVID DOS SANTOS FELINTO em 08/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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