TJPB - 0827628-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de NEWTON DE NOVAIS FEITOSA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 19:53
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2025 19:46
Juntada de Ofício
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23/07/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827628-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis – Zona Sul de João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), por meio do Ofício nº 683/2025, em resposta à solicitação de cumprimento da sentença exarada nos presentes autos, que julgou procedente a pretensão de adjudicação compulsória formulada por CREUZINETE DOS SANTOS SILVA.
O cartório registral informa que, após buscas realizadas no Livro 4 – Indicador Real, não foi possível localizar matrícula ou transcrição anterior referente ao imóvel objeto da sentença, situado na Rua Compositor Noel Rosas, nº 190, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, lote 15 da quadra Q, medindo 10m x 25m.
Indaga, assim, sobre a possibilidade de abertura de matrícula inaugural com base na sentença judicial. É o breve relatório.
Decido.
A sentença prolatada em 09/05/2025, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarou o domínio da autora sobre o imóvel e determinou expressamente o registro da propriedade em seu nome, utilizando-se a própria sentença como título hábil, conforme art. 221, II, da Lei nº 6.015/73.
Diante da informação prestada pelo cartório e da inexistência de matrícula ou transcrição anterior, aplica-se ao caso o disposto no art. 213, §2º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza expressamente a abertura de matrícula inaugural quando inexistente registro anterior e presente decisão judicial com os requisitos legais.
A sentença proferida nestes autos apresenta todos os elementos exigidos para o registro (qualificação das partes, descrição do imóvel, origem dominial e trânsito em julgado).
Logo, não subsiste óbice para a abertura da matrícula e registro em nome da autora.
Ante o exposto, DETERMINO ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis – Zona Sul de João Pessoa (Carlos Ulysses), que proceda, no prazo de 10 dias, à abertura de matrícula inaugural e registre a propriedade do imóvel objeto destes autos em nome da autora, CREUZINETE DOS SANTOS SILVA, utilizando como título esta sentença, nos termos dos arts. 221, II e 213, §2º, ambos da Lei nº 6.015/73; Observação: Serve a presente decisão, como ofício, mandado e intimação ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis – Zona Sul de João Pessoa (Carlos Ulysses), para os fins legais e de imediato cumprimento.
Após o cumprimento da presente determinação, certifique-se nos autos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Determinada diligência
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21/07/2025 11:09
Outras Decisões
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19/07/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:46
Processo Desarquivado
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13/07/2025 10:14
Juntada de informação
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13/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 12:55
Juntada de Ofício
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13/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827628-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NEWTON DE NOVAIS FEITOSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Publicado Edital em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0827628-45.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CREUZINETE DOS SANTOS SILVA Endereço: AV PRESIDENTE CAFÉ FILHO, 911, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-180 em desfavor de Nome: NEWTON DE NOVAIS FEITOSA Endereço: AV MATO GROSSO, 142, - até 1039/1040, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080 Nome: MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA Endereço: AV MATO GROSSO, 142, - até 1039/1040, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: NEWTON DE NOVAIS FEITOSA Endereço: AV MATO GROSSO, 142, - até 1039/1040, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080 Nome: MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA Endereço: AV MATO GROSSO, 142, - até 1039/1040, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de agosto de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juíza de Direito. -
30/08/2024 13:13
Expedição de Edital.
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30/08/2024 12:18
Nomeado curador
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30/08/2024 12:18
Determinada diligência
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30/08/2024 12:18
Indeferido o pedido de CREUZINETE DOS SANTOS SILVA - CPF: *95.***.*07-20 (AUTOR)
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30/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827628-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827628-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 20:39
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2024 19:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 05:31
Outras Decisões
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04/09/2023 05:30
Indeferido o pedido de CREUZINETE DOS SANTOS SILVA - CPF: *95.***.*07-20 (AUTOR)
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25/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827628-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução das cartas de citação IDs 77190434 e 77190432.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de NEWTON DE NOVAIS FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Informações
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02/06/2023 11:43
Juntada de Informações
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31/05/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:16
Juntada de Informações
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18/05/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 01:27
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
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