TJPB - 0871784-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GEORGE JOSE SILVESTRE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0871784-21.2023.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: George José Silvestre da Silva.
Advogados: Anthony Montenegro Virgino (OAB/PB 25.756-A) e Diogo Vinícius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB 17.065-A).
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procuradoria Federal no Estado da Paraíba.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, que teria ocasionado a debilidade permanente dos movimentos do membro inferior esquerdo, com limitação funcional leve.
O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença com a consequente concessão do auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade para o trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a existência de lesão consolidada, nexo causal com o trabalho e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 4.
A perícia judicial constatou que não houve qualquer redução funcional relevante que comprometesse a capacidade laborativa do autor. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 exige a comprovação de redução mínima da capacidade laborativa, não bastando a existência da lesão em si. 6.
Ausentes os requisitos legais, não se mostra devida a concessão do auxílio-acidente, sendo correta a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por George José Silvestre da Silva contra sentença proferida pela Vara de Feitos Especiais da Capital que, nos Autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.” (ID 34564128).
Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que restou comprovado que é portador de debilidade permanente dos movimentos do membro inferior esquerdo, com limitação funcional leve, deformidade no membro, perda de força, redução de mobilidade, fortes dores constantes e formigamento, o que lhe acarreta sequelas permanentes para a atividade de serralheiro.
Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões não ofertadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor, ora apelante, tem direito ao recebimento de auxílio-acidente.
O autor foi acometido de acidente de trabalho, em 19 de maio de 2021, apresentando quadro de sequelas de traumatismo do membro inferior (CID10 T93), e recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 641.776.324-6, concedido de 13/12/2022 (DIB) até 04/05/2023 (DCB), contudo, cessado, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, com base no laudo pericial produzido nos autos.
Pois bem.
A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse sentido, o auxílio-acidente é o benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/1991, art. 86), in verbis: Art. 86.
O Auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo meu).
Do dispositivo acima transcrito, conclui-se que são necessários três requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a existência da lesão; (b) o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; e (c) a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão.
No caso dos autos, adianto que não há preenchimento do terceiro requisito, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Explico.
Da análise dos autos, nota-se a produção de prova pericial, na qual o especialista concluiu, diversas vezes, pela inexistência de incapacidade laboral do autor (ID 34564118).
Vejamos: “(...) f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não, baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, concluo que sua sequela em tornozelo esquerdo é leve, e não incapacita para a sua função. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial ou permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não se aplica, incapacidade não identificada. (...) 10.
AINDA QUE MÍNIMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA, em que grau pode ela ser aquilatada? (x) A REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL É IGUAL A ZERO. (...) Sua sequela em tornozelo esquerdo é leve, e não o incapacita para a sua função; e não se enquadra nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999.” (ID 34564118 - páginas 3, 7 e 8) (grifei).
Desse modo, com base no laudo pericial produzido em juízo, não há lesão, ainda que mínima, capaz de implicar em redução da capacidade laborativa do autor.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia, não há qualquer óbice que as suas convicções vinculem-se à referida prova, sobretudo, quando não há, nos autos, outros elementos ou provas a colocar em dúvida o conteúdo extraído dos laudos que instruem o feito.
Assim, o juízo sentenciante, diante das provas colacionadas, entendeu pela improcedência do pedido, não havendo reforma a ser feita.
Com efeito, uma vez ausente a incapacidade laborativa, o apelante não faz jus ao auxílio-acidente, por ausência de requisito essencial ao deferimento do benefício.
Nesse sentido, já decidiu este e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE.
APTIDÃO PARA O TRABALHO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não sendo comprovada a incapacidade laborativa permanente do segurado, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, muito menos, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar (i) para o recebimento do auxílio-doença: incapacidade total e temporária para o trabalho (art. 59); (ii) para o recebimento do auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente (art. 86); e (iii) para obter aposentadoria por invalidez: a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42). (0812515-13.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0829711-68.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO CLÍNICO E O TRABALHO DO SEGURADO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – De acordo com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial acolhido pelo juízo a quo como prova emprestada, não evidencia redução da capacidade laboral ou mesmo o nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho regularmente desempenhado pelo autor, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816070-81.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida, em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária ao percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 §3º do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de GEORGE JOSE SILVESTRE DA SILVA - CPF: *12.***.*86-25 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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03/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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03/05/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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