TJPB - 0807903-13.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807903-13.2023.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA Advogado do(a) RECORRENTE: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIR BARROS DA SILVA - PB10289-A, LIANE FREIRE DE BRITO - PB24339-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link do QRCode da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
JORNADA SUPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de São José da Lagoa Tapada contra sentença que julgou procedente o pedido de professora municipal, Maria Ribeiro de Sousa, para garantir o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias, bem como a inclusão da jornada suplementar na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos na legislação municipal; (ii) estabelecer se a jornada suplementar integra a remuneração para fins de cálculo das férias, do terço de férias e do décimo terceiro salário; e (iii) analisar se a inexistência de norma expressa autorizadora afasta a obrigação de pagamento dessas verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o direito ao terço constitucional sobre as férias anuais, sendo tal direito estendido aos servidores públicos municipais, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988.
A Lei Complementar Municipal nº 458/2009 prevê expressamente que os professores em função docente fazem jus a 45 dias de férias anuais, sendo legítimo que o terço constitucional incida sobre a totalidade desse período, conforme entendimento consolidado na jurisprudência local.
A jornada suplementar integra a remuneração do servidor, na forma do art. 24 e 25 da Lei Complementar Municipal nº 458/2009, devendo compor a base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, consoante orientação do STF no julgamento do RE 1400787 RG.
A alegação do Município acerca da ausência de previsão legal para o pagamento integral do terço constitucional sobre os 45 dias não se sustenta, considerando a interpretação sistemática da legislação local e da Constituição Federal, que não veda tal pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias previstos em legislação municipal para o professor em função docente.
A jornada suplementar integra a remuneração e deve compor a base de cálculo das férias, do terço de férias e do décimo terceiro salário.
O direito ao terço constitucional sobre o total das férias e à inclusão da jornada suplementar na remuneração decorre da interpretação conjunta da legislação local e da Constituição Federal, não dependendo de autorização expressa em norma específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 458/2009, arts. 24, 25 e 32.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 15.12.2022; TJPB, RI 0807851-17.2023.8.15.0371, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 11/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:16
Sentença confirmada
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16/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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