TJPB - 0879006-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879006-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, ajuizou a presente demanda em face da Junta Comercial do Estado do Maranhão, pleiteando, em sede de tutela, o imediato cancelamento e baixa no CNPJ 37.***.***/0001-08.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 contempla em seus artigos 9º e 10º a proibição de decisão surpresa e que tem como princípio correlato em nosso ordenamento a garantia do contraditório efetivo.
No julgamento conjunto das ADI’s 5.492 e 5.737, o STF atribuiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único do CPC, estabelecendo que a regra nele contida (competência do foro do domicílio do autor) se aplica somente “às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro” que figure como réu. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805538-59.2023.8 .14.0000, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Nessa toada, temos que se o autor reside fora do Estado do Maranhão, a ação deve ser processada e julgada na capital daquele ente federativo.
Desta forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar previamente.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Outras Decisões
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12/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2025 12:00.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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