TJPB - 0808361-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de IRACI JUSTINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de IRACI JUSTINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808361-08.2025.8.15.0000 RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado ORIGEM : Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A) AGRAVANTE : Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa (SINTUR/JP) ADVOGADO : Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17215 AGRAVADA: Iraci Justino dos Santos ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcellos - OAB/PB 12378 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASSE LIVRE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa (SINTUR/JP) contra decisão que, em sede de tutela de urgência, reconheceu o direito da parte autora, deficiente auditiva, ao benefício do passe livre no transporte coletivo municipal.
O agravante alegou preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e, no mérito, sustentou ausência de previsão legal para concessão do benefício diante do TAC firmado em 2000, bem como impossibilidade orçamentária para sua implementação.
O juízo de origem reconheceu o direito ao passe livre com base em legislação posterior ao TAC e jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Vara da Fazenda Pública é competente para julgar demanda contra entidade privada concessionária de serviço público; (ii) verificar se a negativa de passe livre com base em TAC de 2000 se sustenta diante da legislação superveniente; (iii) analisar se a alegação de ausência de previsão orçamentária configura motivo legítimo para obstar o reconhecimento do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas que envolvam entidades privadas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 165, I, da LOJE, sendo relevante a natureza da matéria discutida e a função pública exercida pela parte ré.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2000, ao restringir o direito ao passe livre apenas a casos de surdez severa bilateral, encontra-se superado por alterações legislativas posteriores, que ampliaram a definição de deficiência auditiva, especialmente o Decreto nº 5.296/2004, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 14.768/2023.
A autora apresenta perda auditiva sensorial moderada na orelha esquerda e severa na orelha direita, conforme laudo da FUNAD, estando inserida na definição legal de pessoa com deficiência auditiva (CID H90.3).
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a supressão de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente quando ausente justa causa objetivamente aferível, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. É dever do Poder Público garantir o custeio e o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, assegurando a implementação das políticas públicas de acessibilidade e integração da pessoa com deficiência à vida comunitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete à Vara da Fazenda Pública julgar demanda envolvendo entidade concessionária de serviço público, quando a matéria envolver interesse público.
A definição legal de deficiência auditiva deve observar o arcabouço normativo vigente, sendo inválida a limitação constante em TAC firmado anteriormente.
A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada para inviabilizar o exercício de direitos fundamentais por pessoas com deficiência.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SINTUR/JP) contra decisão que deferiu a tutela de urgência para conceder à autora/agravada passe livre no transporte urbano de passageiros do Município de João Pessoa, proferida nos autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR”.
Em suas razões (id. 34505759), o recorrente alega, em síntese: 1) incompetência absoluta do Juízo Fazendário; 2) ausência de previsão orçamentária para a concessão do benefício; 3) que a parte agravada não se enquadra nos requisitos definidos no TAC (termo de ajustamento de conduta) firmado com o Ministério Público; 4) que a legislação Municipal invocada para a concessão do benefício exige o cadastramento do interessado na CMPPD (Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência).
Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a anulação da decisão que concedeu a tutela, em razão da incompetência do Juízo, bem como o provimento do agravo.
Decisão proferida por esta relatoria (id.34561872), que não concedeu efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (id.35215828) A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Da Preliminar de Incompetência Absoluta No tocante à arguição de incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, entendo que não merece prosperar.
O artigo 165, I da LOJE atribuiu às Varas da Fazenda Pública a competência para julgar os feitos em que o Estado e as respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessadas, havendo de ser observada, na espécie, a matéria discutida nos autos e a condição da parte, empresa concessionária de serviço público.
O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa (SINTUR/JP), embora possua personalidade jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público.
Sendo assim, envolvendo direito público, matéria afeta à competência das Varas da Fazenda Pública.
Passo à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela agravada em desfavor do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa (SINTUR/JP), aduzindo que, embora seja deficiente auditivo, teve seu pedido ao passe livre negado pela recorrente, em sede administrativa, nos seguintes termos: “Pela previsão legal a pessoa citada é considerada Deficiente Auditivo, porém não se enquadra para a aquisição do Passe Livre ou Passe Legal, por manter boas condições de acessibilidade ao Transporte Coletivo.
Conforme legislação, o Deficiente Auditivo terá direito ao passe livre a partir de SURDEZ SEVERA à PROFUNDA BILATERAL” Ao apreciar o pleito de tutela de urgência, o Juízo agravado observou que o art. 33 da lei municipal nº 7.170/92 garante aos portadores de deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, citando jurisprudência desta Corte de Justiça para embasar o deferimento do pleito, sendo esta a decisão agravada.
Pois bem.
No caso em tela, não obstante a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e as entidades interessadas, observa-se que o referido documento é datado do ano 2000, ocorrendo significativos avanços legislativos em relação à tutela de direitos das pessoas com deficiência.
Enquanto o TAC reconhece o direito ao passe livre somente aos que possuem surdez bilateral de grau severo ou superior, o Decreto 5.296/2004 expandiu o alcance de proteção do microssistema legislativo de tutela de direitos das pessoas com deficiência (Lei 10.048/2000, Lei 10.098/2000, Decreto 3.298/1999, etc.) para considerar deficiência auditiva a perda bilateral total ou parcial, consoante frequências audiométricas e critérios descritos.
Em 2015 veio a Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual deu maior ênfase ao direito ao transporte e mobilidade, conforme já transcrito na decisão agravada.
Não bastasse todo o aparato legislativo mencionado, em 22 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.768, definindo deficiência auditiva e estabelecendo os parâmetros referenciais de limitação auditiva, que passou a dispor em seu art. 1º: “Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conforme Laudo da FUNAD (id.100360220, dos autos de origem) e demais documentos juntados na ação de origem, a autora, ora recorrida, possui perda auditiva sensorial de grau moderado na orelha esquerda e de grau severo na orelha direita, sendo considerada deficiente auditiva (CID H90.3).
Sobre o tema, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFICIENTE AUDITIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO SINTUR/PB.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso, o apelado possui deficiência auditiva, de “grau moderado na orelha direita e grau severo na orelha esquerda, sendo assistido pela FUNAD, onde encontra-se devidamente cadastrado, motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal. (TJPB - 0805595-89.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2024) Diante disso, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator- -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:15
Conhecido o recurso de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800453-75.2021.8.15.0181
Washington Luiz Teodosio da Silva Junior
Municipio de Guarabira
Advogado: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2021 15:15
Processo nº 0806352-61.2024.8.15.0371
Maria do Desterro Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 08:40
Processo nº 0803289-40.2025.8.15.0000
Shopping Cirne Center LTDA - EPP
Fada Comercio de Artigos do Vestuario Lt...
Advogado: Viviane Maria Costa Halule Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 17:12
Processo nº 0805605-57.2024.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Banco do Brasil
Advogado: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0811459-98.2025.8.15.0000
Geap Autogestao em Saude
Lorena de Morais Beserra
Advogado: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 22:15