TJPB - 0803289-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803289-40.2025.8.15.0000 ORIGEM 3ª Vara Cível de Campina Grande Processo referência 0820372-08.2021.8.15.0001 Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP Advogado RODRIGO AUGUSTO MOURA MIRANDA (OAB/PB 32.811) Agravada FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SHOPPING CIRNE CENTER LTDA – EPP, inconformado com decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande que, na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança movida contra FADA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA – ME, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta a agravante que a empresa executada encontra-se inativa, sem localização no endereço oficial, tampouco movimentação financeira ou patrimonial, o que autorizaria a medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis, associada à inatividade da empresa executada, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a medida excepcional pode ser deferida na ausência de prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera ausência de bens para garantir a execução.
A medida possui caráter excepcional, devendo ser aplicada com cautela, sob pena de violação aos princípios da autonomia patrimonial e da segurança jurídica das sociedades empresárias.
No caso concreto, a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente na dificuldade de localização de bens da executada e na suposta inatividade da pessoa jurídica, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não configura, por si só, qualquer das hipóteses legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
A baixa ou encerramento irregular da sociedade, por si só, tampouco presume o abuso de personalidade, sendo necessária a demonstração concreta de má-fé, fraude ou utilização indevida da estrutura societária para frustrar credores.
Inexistindo nos autos elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica somente se justifica quando comprovado o abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo com base exclusiva na ausência de bens ou na inatividade da pessoa jurídica.
O encerramento irregular da empresa não presume, por si só, o abuso de personalidade ou fraude, sendo imprescindível a demonstração concreta de comportamento doloso ou ardiloso dos sócios.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e Julgar Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SHOPPING CIRNE CENTER EPP irresignado com decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, proposta em face de FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “Possuindo independência e podendo contrair de per si direitos e obrigações, ela responderá de acordo com a sua responsabilidade, sem qualquer associação com a(s) pessoa(s) natural(ais) que a constituíram, salvo quando demonstrado eventual abuso em que haja confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não foi feito nos autos.
Assim, sem fundamento idôneo, diga-se, a presença das hipóteses do art. 50 do Código Civil, não há espaço legal para cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, REJEITO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o exequente, devendo dar seguimento à execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.” Nas razões recursais, sustenta: (i) que o processo tramita em fase de cumprimento de sentença desde julho de 2022, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens da empresa executada, mesmo após diversas diligências junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud; (ii) que a empresa agravada encontra-se, de fato, inativa, não sendo localizada no endereço oficial e sem qualquer movimentação contábil ou fiscal; (iii) que tais elementos evidenciam o abuso da personalidade jurídica da executada, autorizando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (por analogia); (iv) que a recusa do juízo a quo põe em risco o prosseguimento da execução, frustrando o direito do credor e favorecendo o esvaziamento patrimonial da devedora Efeito suspensivo negado.
Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ausentes contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Do Agravo Interno Inicialmente, destaco que, apesar do SHOPPING CIRNE CENTER EPP ter interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Do Mérito do Agravo de Instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu efeito próprio.
O juiz a quo entendeu por bem indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, sob o fundamento de que “o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.
Destaco, inicialmente, que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.
A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa.
Nesse passo, trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada com cautela no ordenamento pátrio, com o escopo de preservar-se a própria essência da pessoa jurídica, não podendo ser utilizada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. É necessária, ainda, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em cotejo, depreende-se que o recorrente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada unicamente por não ter logrado êxito na realização de buscas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevists no artigo 50 do Código Civil, o qual estabelece que: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." É fato que o patrimônio da sociedade e o de seus sócios não se confundem, sendo necessário, para que se aplique a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação de ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
A sua aplicação, no entanto, depende do devido processo legal, com a amplitude de defesa que a Constituição Federal outorga no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
De análise dos autos, resta evidente, neste momento processual, a impossibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada.
Isto porque, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca, sob o crivo do devido processo legal, do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios e na inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos o que não resta evidenciado nos presentes autos, apoiando-se o recorrente tão somente na busca infrutífera de bens, nada trazendo aos autos que comprove, de forma concreta o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica da empresa recorrida.
Por fim, quanto ao argumento de baixa irregular da sociedade empresária, não prosperam os argumentos do autor, vez que, novamente, por si só, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não se faz presumir o abuso da personalidade.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR EMPRESA QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - Nula, a teor do artigo 472, CPC, a decisão que estende a coisa julgada a terceiro que não integrou a respectiva relação processual.
A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.
Recurso Especial conhecido e provido." (STJ - RESP 347524 - SP - 4ª T. - Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha - DJU 19.05.2003 - p. 00234)472 (grifei) Desse modo, ante a ausência dos pressupostos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada, se impõe a manutenção da decisão recorrida em seus exatos termos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Aplica-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem restar cabalmente demonstrados. - A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. - Recurso improvido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.029199-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 18/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No âmbito das relações de consumo, o ordenamento jurídico adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensado a comprovação de desvio de finalidade ou mesmo de confusão patrimonial. 2.
A alegação de que os bens penhorados são de baixa liquidez e que não se interessa pela penhora na forma que fora realizada não é prova suficiente da insolvência da pessoa jurídica, especialmente por não haver nos autos indícios que atestem essas alegações 3.
Por entender ser temerária a desconsideração por falta de provas suficientes a justificá-la, hei por bem manter a r. sentença. (TJMG – Apelação Cível 1.0003.17.000057-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingir os bens dos sócios é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando comprovados os pressupostos autorizadores, isto é, o abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Agravo de Instrumento não provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-32, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 18-07-2019) Do mesmo modo, já decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS CUJO QUADRO SOCIETÁRIO É INTEGRADO PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA AUTONOMIA SUBJETIVA DA PERSONALIDADE E/OU DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO NEGADO. É possível a desconsideração da personalidade jurídica apenas quando demonstrado o abuso de personalidade jurídica, e caracterizando a ocorrência deste nos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. (0800649-11.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:13
Prejudicado o recurso
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20/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 11:24
Retirado pedido de pauta virtual
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30/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FADA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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