TJPB - 0811459-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LORENA DE MORAIS BESERRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811459-98.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - OAB DF52698 E EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A AGRAVADO: L.
D.
M.
B., REPRESENTADA POR EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA ADVOGADA: MARIANA FERNANDES BARROS - OAB PE33198, PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - OAB PB21115 E RICARDO BERILO BEZERRA BORBA - OAB PB9671 Vistos, etc.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 17ª Vara Cível de João Pessoa que deferiu o pedido liminar nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por L.
D.
M.
B., REPRESENTADA POR EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA.
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos finais: ‘Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida autorize/custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de Id. 113096238, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; OU mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte Autora arcar com eventuais verbas de coparticipação.’ O Agravante alega, em síntese, que o psicopedagogo graduado não se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, por não serem profissionais da saúde.
Requer, em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera pars, nos termos do artigo 995, § único do CPC/2015 para suspender a r. decisão recorrida. É o relatório do essencial.
Decido.
Como cediço, em regra, o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.
Contudo, à luz do que dispõe o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator, a pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipadamente a pretensão recursal, desde que entenda estarem presentes os mesmos requisitos da tutela de urgência, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) advindo da decisão negativa agravada.
Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de ser revogada a tutela de urgência concedida nos autos, por meio da qual a recorrente fora compelida, conforme prescrição médica, a autorizar/custear o tratamento com acompanhamento de psicopedagogo, em ambiente clínico.
Reportando-se ao caso em análise, não se vislumbra motivos para dissentir do entendimento alcançado pelo Magistrado quanto o deferimento da tutela de urgência em prol da recorrida, eis que configurados, em sede de juízo de cognição sumária, os pressupostos legais para tanto.
A autora, nascida em 11/07/2017, menor, beneficiária do plano de assistência à saúde gerido pela ré agravante, portadora de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 10 – F90) foi prescrito tratamento multidisciplinar “(...) A mesma necessita de ser submetida a acompanhamento com Psicopedagogia para melhorar a atenção, aprendizado e comportamento.” - laudo id 113096238 - autos principais.
Houve negativa da operadora.
Com efeito, a doença é coberta pelo plano e há indicação da necessidade de intervenção imediata, conforme relatório médico, o que, inicialmente, justifica urgência do pedido.
Quanto à probabilidade do direito, a atuação do(a) psicopedagogo(a) é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho (código n. 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações CBO), e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).
Conforme entendimento do STJ no REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024, "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino". (grifo não original).
Também é o entendimento do Ministro Raul Araújo - STJ, - AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, Quarta Turma. julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. " Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito." Assim a psicopedagogia deve ser contemplada pela cobertura do plano, desde que as sessões sejam realizadas em consultório ou clínica, não se estendendo ao ambiente escolar ou domiciliar.
Esta Corte já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84 .0).
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 .
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT) E EDUCADOR FÍSICO .
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (...) Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida.
A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010.
O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação .
Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo.
Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800138-10 .2018.8.15.0001, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos) O Juizo a quo decidiu de acordo com a Jurisprudência do STJ e desta Corte, pois determinou que o agravante autorize/custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de Id. 113096238, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão recorrida.
NOTIFIQUE-SE o Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal.
Após, vistas à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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