TJPB - 0805605-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 02:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0805605-57.2024.8.15.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., da sentença proferida nos autos acima identificado, que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, para, querendo, recorrer, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais ID 121806364, anexo, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] Advogado: FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA OAB: PB19148 Endereço: adauto henriques de araujo, 59, intermares, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022713202923900000081093772 CDA - 00.***.***/0063-94 Documento de Comprovação 24022713202833000000081093774 Decisão Decisão 24032109472856300000082143180 Decisão Decisão 24032109472856300000082143180 Petição Petição 24050110281482100000084327742 Despacho Despacho 24073112211499500000091711055 Carta Carta 24082112372758700000093035191 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112710515828700000098125683 Certidão Certidão 25012807393847400000100277962 0805605-57.2024.8.15.0001 Aviso de Recebimento 25012807393902100000100277963 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25032011480567600000102892450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032011520565300000102892467 Expediente Expediente 25032011520565300000102892467 FDA+-+2024.11.1.00005-32.pdf Outros Documentos 25040310221400000000103661505 FDA+-+2023.11.1.00006-32.pdf Outros Documentos 25040310221500000000103661506 Peticao+1?+Grau+Elaborada.pdf Petição 25040310221600000000103661507 Decisão Decisão 25052911501436300000105990477 Decisão Decisão 25052911501436300000105990477 0805605-57.2024.8.15.0001 protocolo Documento de Comprovação 25062609150451800000108004915 0805605-57.2024.8.15.0001 positivo Documento de Comprovação 25063009355857200000108180025 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25073116351362800000110104286 Procuração e Substabelecimento - Advogados BB (2022) Procuração 25073116351385300000110104287 Petição.
Acordo REFIS PB 2025 Petição 25073116471857900000110104297 1.1 - cda 2024.11.1.00005-32 1 Outros Documentos 25073116471915800000110104299 01 - BOLETO UNIFICADO Outros Documentos 25073116471974300000110104301 01 - Comprovante de Pagamento Outros Documentos 25073116472025500000110104302 00 MP 343.2025 1 Outros Documentos 25073116472081300000110104303 00 email da Ajure indicando os casos para o REFIS 1 Outros Documentos 25073116472156500000110104304 EMAIL PGE-PB - ENVIO DOS BOLETOS 1 Outros Documentos 25073116472213500000110104305 Petição Petição 25080105312900000000110295049 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25080105312900000000110295050 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25080105312900000000110295051 Certidão Certidão 25080819253724400000112091925 Sentença Sentença 25082716393917600000114205927 Outros Documentos Outros Documentos 25082913382574600000114349934 -
29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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05/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2025 08:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805605-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, em razão das diligências ordenadas para a localização de bens da parte executada, requereu a este juízo o uso do Sistema INFOJUD, com a finalidade de obtenção de dados junto a Receita Federal, como a localização de bens de titularidade da parte executada e corresponsáveis, disponibilizando essas informações nos autos para viabilizar a garantia da satisfação do débito objeto da execução fiscal.
Destarte, permissa venia, numa breve análise da matéria, observa-se que tal pleito, se atendido, quebra o sigilo fiscal da pessoa executada e de seus sócios sem uma justificativa plausível, o que é vedado pelo art. 198 CTN, para fins exclusivamente de satisfação de dívida fiscal, sendo admitida a medida de quebra do sigilo fiscal em situação excepcional, com fins específicos de interesse da Administração, devendo a solicitação preceder, a instauração de regular processo administrativo com o objeto de investigar o sujeito passivo na relação processual quanto a prática de infração administrativa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, pode à Fazenda Pública Estadual, no caso, para obter a quebra do sigilo fiscal, estabelecer um sistema de permuta de informações com a União, o que deve ser feito através de Lei ou Convênio, na forma prevista no art. 199 do CTN, não havendo necessidade, depois de estabelecida a prestação de assistência para fiscalização dos tributos e permuta de informações por Lei ou Convênio, de interferência do Poder Judiciário.
Portanto, não vislumbro justificativa legal para quebra do sigilo fiscal por medida judicial, que é medida de exceção, e, consequentemente, indefiro o pedido de requisição de informações junto ao INFOJUD da parte executada e dos corresponsáveis.
O mesmo se aplica para o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual somente o Juiz pode acessar e se trata de plataforma fora do sistema integrado do Tribunal de Justiça, nem cabe indisponibilidade de bens do devedor em Execução Fiscal, medida adotada somente em situações excepcionais previstas em lei.
Nesse contexto, indefiro esses pedidos.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade com repetição ("teimosinha") por 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, sem sucesso, defiro o pedido de restrição de veículos, através do sistema RENAJUD, observadas as cautelas legais, devendo a escrivania, depois de efetivado o bloqueio, considerar a avaliação do veículo pela tabela FIPE e lavrar termo de Penhora, intimando-se as partes da penhora e avaliação.
Por fim, defiro o pedido de inscrição no SERASAJUD, tendo em vista que embora citada, a parte executada não pagou nem garantiu a dívida, tampouco foram encontrados bens suficientes para tal.
Eis que a Fazenda Pública Exequente requer a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, denominado Sistema SERASAJUD.
Conforme previsão do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Execução Fiscal (art. 1º, lei 6.830/80): “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Nesses termos, vislumbrando nos autos situação ensejadora da medida requerida pela Fazenda Pública, defiro o pedido, para autorizar a inscrição do débito no Sistema SERASAJUD.
No entanto, competirá a Fazenda Pública requerer de imediato, em juízo, a retirada a restrição, em caso de pagamento da dívida, respondendo o ente público requerente por eventuais danos decorrentes desse ato ou da omissão em excluir a inscrição depois do pagamento.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. -
25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/06/2024 23:59.
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01/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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