TJPB - 0845661-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se. -
02/09/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:01
Juntada de informação
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25/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:19
Juntada de informação
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:40
Deferido o pedido de
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20/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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02/03/2025 12:04
Juntada de informação
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27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0845661-20.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: M.
H.
N.
O.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405, LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO - PB14916, RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS - PB15972 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre a petição do Id 102611189, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
09/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:56
Juntada de informação
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23/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845661-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora sucede mais uma nova alegação de descumprimento da tutela provisória (id. 101885794).
Desta vez, alega que a parte ré deixou de pagar qualquer valor à clínica responsável pelo tratamento do menor autor, acumulando débito desde julho/2024, conforme comunicado emitido pelo referido estabelecimento, e aparentemente sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa para isto.
Esta já é quarta alegação no sentido.
Na última, a alegação era da operadora ré não estar observando o laudo médico atualizado, deixando de pagar somente as novas terapias prescritas - de psicomotricidade e psicopedagogia.
De acordo com a documentação anexa ao id. 99560963, observa-se que, de fato, a ré não estava observando o laudo atualizado, uma vez que nos telegramas consta a necessidade de seguir o laudo instruído na inicial do recurso, numa evidência de desconsideração aos termos do laudo atualizado.
Logo, ignorava o dever de implementar as novas terapias prescritas, que foram quitadas pela parte autora com o saldo remanescente do último bloqueio SISBAJUD.
E isso a despeito deste Juízo ter ressalvado no id. 98555667 que ela devia observar o novo laudo médico sem maior formalidade.
Quis-se dizer: não é preciso que este Juízo, ou o Tribunal, se fosse o caso, se pronuncie sobre o novo laudo, para determinar à ré sua observância.
Basta a apresentação pela parte autora à operadora para que surja o dever dela implementá-lo de imediato.
Isso não foi atendido, caracterizando o efetivo descumprimento da liminar, como denunciado pela parte autora.
E a questão é que em nenhum momento a parte ré, mesmo intimada para falar a respeito, tem esclarecido o porquê segue reiteradamente desobedecendo às ordens judiciais e não cumprindo fidedignamente a tutela provisória, tendo sido isso uma das razões para a designação de audiência de conciliação no id. 100781370.
A conduta da promovida tem sido reprovável nestes autos, podendo ser caracterizada como litigância de má-fé (art. 80 do CP) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC).
Além disso, o último descumprimento da tutela, como retro reconhecido, não pode restar impune, aguardando-se a realização da audiência designada, até porque necessário se prover a continuidade do tratamento do menor promovente.
Isto posto, DEFIRO o pedido sob id. 101885794 e BLOQUEIO o montante de R$ 96.960,00 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais) para assegurar o cumprimento da liminar sob a forma de tutela prática equivalente, já que a tutela específica, de obrigação de fazer, continua não sendo cumprida pela operadora ré, valor esse suficiente para o custeio de seis meses do tratamento, consoante orçado e calculado pela parte autora.
EXPEÇA-SE alvará em liberação a favor da parte autora e INTIME-A para ciência.
Saliento que deixo de bloquear o equivalente à multa astreinte devido à falta de intimação pessoal anterior para sua validade, consoante Súmula nº 410 do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE pessoalmente a parte ré para falar sobre a quarta e nova alegação de descumprimento da tutela provisória, apresentando a devida justificativa em 5 (cinco) dias, sob pena de lhe incidir, agora, a multa anteriormente arbitrada, sem prejuízo de majoração.
Por outro lado, à Secretaria desta Vara, AGENDE-SE com urgência a designação da audiência supracitada, para a data mais breve o possível, devendo-se fazer os arranjos necessários na pauta para viabilizar isso.
Após, nova conclusão para consulta ao sistema SISBAJUD.
Este Juízo apreciará as razões eventualmente apresentadas pela ré durante a audiência, assim como as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela inadimplida.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 10:41
Determinada diligência
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14/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:07
Juntada de informação
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No id. 84912403, a parte autora está alegando descumprimento parcial da tutela provisória pela operadora ré, quanto a novo tratamento prescrito pela médica assistente em atualização do laudo, ocorrida em setembro de 2023.
Até que o feito seja sentenciado, deve ser cumprida a tutela provisória conforme dada pelo eg TJPB. em seus exatos termos, sob pena de descumprimento da ordem judicial, com suas devidas consequências.
Todavia, não há notícias nos autos da submissão desse novo laudo à parte ré, para observância e cumprimento.
Registro não haver necessidade de deliberação judicial específica para autorizar o plano de saúde a seguir um novo laudo, distinto do primeiro, que lastreou a decisão concessiva da tutela provisória, devendo a operadora logo observá-lo e daí implementar as medidas necessárias.
Assim, INTIME-SE a operadora ré para se manifestar sobre o supra exposto no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:33
Determinada diligência
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11/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:54
Juntada de informação
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845661-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: "intimação dos litigantes com o fim de apresentarem as alegações finais, nos termos do art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil" João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:57
Juntada de informação
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31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:57
Juntada de informação
-
26/08/2023 08:01
Juntada de Alvará
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23/08/2023 19:53
Deferido o pedido de
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22/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:38
Juntada de informação
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21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845661-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, conforme pronunciamento do MP, manifestar-se acerca das petições autorais ao id. 7513590, bem como para comprovar o cumprimento da tutela antecipada deferida pelo TJPB, sob pena de novo bloqueio para garantir o tratamento do menor além de multa.
Prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar prestação de contas atualizado do gasto com o tratamento.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:48
Determinada diligência
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13/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:41
Juntada de Petição de cota
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16/06/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:04
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 10:00
Juntada de Petição de cota
-
26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:02
Juntada de Alvará
-
16/12/2022 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2022 11:39
Outras Decisões
-
15/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:34
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:53
Deferido o pedido de
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELOISA NAVARRO OBERMARK em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 12:01
Juntada de informação
-
09/09/2022 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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