TJPB - 0846793-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846793-15.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEAN CLIMACO BARBALHO REU: TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório JEAN CLIMACO BARBALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de OFICINA DO ESPETO, alegando que foi vítima de agressão física e moral praticada por seguranças do estabelecimento comercial de propriedade do réu, enquanto se encontrava na condição de pessoa em situação de rua.
Narra o autor que no dia 08 de maio de 2022 (domingo de dia das mães), entre às 23:40h e 00:00h, sem justificativa, foi abordado de forma truculenta pelos seguranças, que utilizaram violência física e verbal, causando-lhe humilhação, constrangimento e abalo emocional.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça concedida ao Id 63175743.
Audiência preliminar ao Id 65925189 sem acordo entre as partes.
Contestação ao Id 66850858, argumentando, em síntese, a ausência de provas da alegada agressão física/lesão corporal, bem assim a ausência de prova quanto ao vínculo dos supostos agressores com a pessoa jurídica de direito privado ora demandada.
Impugnação à contestação ao Id 68391015.
Aberta a audiência de instrução, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova oral requerida anteriormente. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Trata-se de processo no qual se pleiteia indenização por danos morais em razão de agressões físicas sofridas pelo autor.
No que se refere aos danos morais, a comprovação de sua ocorrência, evidentemente, vai depender da verificação de cada caso concreto, observando-se que, no caso em exame, não se trata de uma situação em que o dano moral se encontra caracterizado in re ipsa, havendo necessidade de efetiva demonstração, do que não se desincumbiu o demandante.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ainda, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário demonstrar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com o devido respeito, o conjunto probatório que se formou nos autos não é suficiente para justificar o reconhecimento da efetiva ocorrência de ato ilícito praticado pela parte demandada, bem assim incomprovadas as alegadas agressões físicas sofridas pelo autor.
Explico.
Da mídia fornecida pela TV Correio, identificamos o autor adentrando um estabelecimento comercial sendo seguido pelo Sr.
Daniel Barros Cabral, esposo da proprietária do estabelecimento réu, onde se vê as partes numa discussão acalorada, mas sem identificação de agressões físicas.
Ainda, dos documentos acostados aos Ids 70480260, 70480261 e 70480262, verifica-se do processo nº 0804865-81.2022.8.15.2002 que tramitou junto ao JECRIM para fins de apuração da prática de lesão corporal e ameaça perpetradas pelo Sr.
Daniel Barros Cabral em face do autor, que não restou comprovado a ocorrência 'lesão corporal, ainda que na modalidade leve, bem como a descrição dos fatos não especifica os termos da suposta ameaça, carecendo de intimidação capaz de causar na vítima um mal injusto e grave', de modo que o feito foi extinto e arquivado por atipicidade da conduta.
Outrossim, não foi produzida prova oral para comprovação dos fatos alegados na exordial.
Não sendo possível falar em presunção, o que se tinha era a efetiva necessidade de prova de que o autor teria realmente vivido uma situação de grave sofrimento provocado por ato ilícito da parte ré e, principalmente, diante da ausência de prova suficiente para reconhecer que autor sofreu de fato as agressões alegadas, inviável se apresenta o acolhimento do pleito indenizatório referente aos danos morais, desatendida que restou a norma do artigo 373, I, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Manutenção - Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Autor que não comprova os fatos alegados – Prova testemunhal, corroborada pela documental, que afastam o nexo causal entre qualquer conduta dos réus e os danos alegados pelo autor – Partes que discutiram, mas não comprovado ter havido agressões físicas - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020118-16.2019.8.26.0001; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
I - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II - Não comprovada a prática de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não configurados na espécie.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.152716-3/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) Embora a condição de vulnerabilidade social do autor seja um fato sensível e digno de atenção, o juízo não pode se afastar das exigências legais relativas à comprovação dos fatos, sob pena de desequilíbrio na aplicação da justiça.
III - Dispositivo À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 06/02/2054, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846793-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LANCHONETE PORTUGA LANCHES em 19/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 13:13
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2023 11:54
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 00:58
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846793-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do teor das certidões de Ids 75527097, 75580612 e 75580926 e documentos a elas acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:34
Juntada de Informações
-
04/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:14
Juntada de Informações
-
04/07/2023 09:07
Juntada de Informações
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/11/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 14:02
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2022 22:07
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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