TJPB - 0800758-50.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800758-50.2024.8.15.0441 Origem: Vara Única da Comarca do Conde Relator: JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) Apelante: LEANDRO DOS SANTOS FRANCA Advogado: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB/SP 412.625) Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leandro dos Santos Franca contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário proposta em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price.
A sentença reconheceu a validade do contrato, afastou a alegação de abusividade e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price configuram prática abusiva ou ilegal, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa legal é admitida, desde que não configurado abuso, o qual deve ser comprovado mediante demonstração de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva para a instituição financeira.
A taxa de juros prevista no contrato (3,90% ao mês e 58,26% ao ano) não ultrapassa, de forma abusiva, a média praticada no mercado à época da contratação, tampouco excede uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
A existência de cláusula contratual prevendo taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza, por si só, a cobrança da capitalização mensal de juros, conforme entendimento sumulado e jurisprudência pacificada.
A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade, sendo método de amortização aceito pela jurisprudência, desde que previamente informado e pactuado com o consumidor, o que se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa legal é válida quando não demonstrada abusividade concreta em relação à média de mercado fixada pelo Banco Central.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
A adoção da Tabela Price não é, por si só, abusiva, sendo válida quando prevista no contrato e ausente demonstração de violação ao dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, II; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.112.879/PR (repetitivo); TJ-PB, Apelação Cível nº 0003739-47.2012.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806745-08.2022.8.15.2003, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro dos Santos Franca irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca do Conde que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” movida em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas processuais, uma vez que a parte era beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC; condenação que deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC” Em suas razões recursais sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato empréstimo com a instituição financeira, bem como, a inaplicabilidade irrestrita do princípio do pacta sunt servanda em relações consumeristas, mormente em contratos de adesão com manifesta desvantagem ao consumidor e, ainda a necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, em nome do equilíbrio contratual, ainda que reconhecida a revogação do §3º do art. 192 da CF pela EC 40/2003 e a ilegalidade da capitalização de juros, especialmente em razão da ausência de informação clara e prévia quanto à sua periodicidade e percentual, em violação aos arts. 6º, III, 46 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, por fim que a inidoneidade da aplicação da Tabela Price em contratos de adesão bancária, haja vista utilização de juros compostos e o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e, também a abusividade resultante da ausência de clareza quanto aos encargos praticado.
Contrarrazões apresentadas, impugnando os fundamentos recursais e postulando pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) De início, rejeito a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
Rejeitada a preliminar, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se houve abusividade na pactuação do contrato entabulado entre os litigantes. É sabido que o contrato faz lei entre as partes, posto que legalmente pactuado.
Contudo, mesmo aderindo ao contrato bancário, não há qualquer empecilho para a parte consumidora rever suas cláusulas, mormente quando se trata de contrato de adesão, em que as disposições negociais são criadas unilateralmente e sem possibilidade de impugnação pelo aderente.
Com efeito, a taxa de juros remuneratórios pactuada deve refletir a média praticada pelo mercado financeiro, não sendo exigida a limitação à taxa legal de 1% ao mês, sob pena de se desconsiderar a realidade das operações bancárias. É notório que os juros cobrados por instituições financeiras são flutuantes e seguem padrões de mercado, não se restringindo a valores fixos ou legais.
A cobrança de juros superiores à taxa legal é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, admite-se a capitalização em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior a mensal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio das Súmulas 539 e 541, que disciplinam os requisitos para a validade da capitalização mensal: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso concreto, destaco, que a contratação do empréstimo pessoal pela recorrente é incontroversa, tendo em vista que a parte autora afirma ter o celebrado, em 17/09/2021, através do qual foi disponibilizada em seu favor a quantia de R$8.701,54 (oito mil e setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Frise-se que a própria apelante informa ter renegociado o contrato, em 23/09/2022, ante a sua realidade econômica.
Além disso, do contrato inserto nos autos, vê-se que a taxa efetiva utilizada no contrato é 3,90% ao mês e anual de 58,26%, o que revela a pactuação da capitalização mensal, haja vista que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
FINANCIAMENTO VEÍCULO .
CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, NOS TERMOS DO TEMA 247/STJ E SÚMULA 541 STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Súmula 541 STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” . - Alegação genérica comissão de permanência com outros encargos moratórios. - Inexistindo ilicitude no contrato, a improcedência deve ser mantida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0003739-47.2012.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de revisão contratual.
Improcedência.
Apelação Cível.
Contrato de financiamento de veículo.
Capitalização de Juros.
Previsão da Taxa de Juros em valor superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes do STJ.
Validade.
Percentual dos juros remuneratórios.
Aplicação em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para as mesmas operações .
Abusividade não demonstrada no caso concreto.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1 .
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. 2.
Conforme a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1 .112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. 3 .
O valor das taxas de juros remuneratórios anuais, do contrato de financiamento de veículo, não pode superar o que o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável, ou seja, uma vez e meia o percentual da taxa média de juros, fixado pelo Banco Central do Brasil. 4.
Nesse prisma, considerando que o percentual previsto no contrato (1,82% ao mês e 24,14% ao ano) é inferior, a uma vez e meia, a taxa média de mercado – (1,70% ao mês e 22,36% ao ano), reputo ausente a abusividade alegada. 5 .
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806745-08 .2022.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, j. 15/02/2024) Dessa forma, preenchido o requisito da pactuação expressa, à luz do entendimento sumulado, não há ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC, todavia, por ser parte autora beneficiária da justiça gratuita, esta verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se à OAB, para os fins do art. 10, § 2º do Estatuto da Ordem. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS FRANCA - CPF: *04.***.*54-61 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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