TJPB - 0802354-74.2025.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 02:30
Publicado Mandado em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:30
Publicado Mandado em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:30
Publicado Mandado em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0802354-74.2025.8.15.0331 Autuado(a): FABRICIO TOBIAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado por este Juízo das Garantias.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo das Garantias, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento definitivo do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os eventuais requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de possível pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:49
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 21:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2025 23:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:15
Publicado Mandado em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Autos nº 0802354-74.2025.8.15.0331 Autuado(a): FABRICIO TOBIAS DECISÃO - VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do(a) autuado(a) acima nominado(a), já apreciado pelo Juízo Plantonista.
Até a presente data não há inquérito policial associado a este auto, consoante informações do sistema.
Desta forma, intime-se a Autoridade Policial para que informe, no prazo de 05 dias, sobre a instauração do referido IPL, bem como proceda à sua associação a este auto de prisão em flagrante.
Ciência ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 129, VII, da CR/88.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:21
Determinada diligência
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20/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:28
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 16:22
Juntada de Informações prestadas
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01/05/2025 10:59
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Santa Luzia em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:59
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 15:16
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:59
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 13:43
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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09/04/2025 13:43
Determinada diligência
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09/04/2025 13:43
Relaxado o flagrante
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:32
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:00 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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09/04/2025 09:31
Determinada diligência
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09/04/2025 08:40
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 08:29
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 08:17
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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08/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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07/04/2025 11:23
Determinada diligência
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07/04/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:24
Juntada de
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07/04/2025 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 05:54
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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03/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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