TJPB - 0802267-04.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
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19/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MACENA DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO MACENA DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-04.2023.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha – PB Apelante: Banco Bmg S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PB 23.450A Apelado: Antonio Macena de Freitas Advogados: Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599, Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043, Matheus Ferreira Silva – OAB/PB 23.385 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de vício de consentimento na contratação, proposta por pessoa idosa que alega desconhecimento da real natureza do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as preliminares de prescrição e decadência quanto aos pedidos formulados; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) apurar a existência de ilicitude dos descontos e eventual responsabilidade por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se apenas aos efeitos patrimoniais da relação, sendo a nulidade contratual em si imprescritível; por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide em hipóteses de nulidade absoluta por violação a normas de ordem pública e aos princípios do CDC, como boa-fé objetiva, dever de informação e transparência.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois o contrato foi firmado antes de sua vigência.
A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado, documentos pessoais, autorização de desconto, comprovante de crédito e faturas, que houve adesão válida ao cartão de crédito com RMC.
A parte autora não produziu prova mínima da existência de vício de consentimento, tampouco demonstrou falha no dever de informação ou desconhecimento da natureza do contrato, limitando-se a alegações genéricas e posteriores à efetiva utilização do crédito.
Não foram produzidas provas de que os descontos foram indevidos ou superiores ao valor devido, inexistindo fundamento para repetição do indébito.
A inexistência de conduta ilícita ou abusiva afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide apenas sobre os efeitos patrimoniais da nulidade, renovando-se a cada desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil em contratos nulos por afronta a normas de ordem pública nas relações de consumo.
A existência de contrato assinado, com liberação de crédito e autorização expressa de desconto, afasta alegação de vício de consentimento.
A ausência de prova mínima da irregularidade na contratação ou nos descontos impede a declaração de nulidade contratual e a condenação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 27; CC, art. 178, II; CPC, arts. 373, I; 1.012; 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCív 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJAM, AC 0611679-30.2018.8.04.0001, Rel.
Des.
Airton Gentil, j. 24.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha – PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ANTONIO MACENA DE FREITAS, decidiu o seguinte: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 13543306, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar o BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000,00, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC.
Oficie-se ao INSS para proceder à cessação dos descontos nos proventos da autora referente ao contrato ora anulado [...]” Em suas razões recursais (id. 35378081), o BANCO BMG S.A. alega, preliminarmente: (i) a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, tendo em vista que o primeiro desconto se deu em 28/03/2018, e a ação foi ajuizada apenas em 27/10/2023; (ii) a ocorrência de decadência, com base no art. 178 do Código Civil, por já ultrapassado o prazo de quatro anos desde a contratação, datada de 20/01/2018.
No mérito, defende: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, autorizada pela Lei Federal nº 10.820/2003; (ii) a existência de documentação comprobatória da anuência do autor quanto ao contrato, que incluiria o uso de cartão e saques; (iii) a impossibilidade de previsão de quantidade de parcelas em contratos dessa natureza; (iv) a inexistência de vício de consentimento, má-fé ou falha de informação; (v) a ausência de pressupostos para a indenização por danos morais; (vi) a impropriedade da repetição do indébito em dobro, uma vez que não restaria caracterizada má-fé.
Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda.
Em contrarrazões colacionadas ao id. 35378087, ANTONIO MACENA DE FREITAS argui: (i) a inaplicabilidade da prescrição trienal, sustentando que, por se tratar de demanda que envolve declaração de inexistência de relação contratual, não incide o prazo do art. 206, mas sim o art. 169 do Código Civil, que trata de nulidade absoluta, imprescritível; (ii) a inexistência de decadência, ante a natureza consumerista da demanda, que atrai a incidência do art. 27 do CDC.
No mérito, sustenta: (i) a inexistência de prova da contratação regular do cartão de crédito; (ii) a presença de vício de consentimento e ausência de informação adequada; (iii) a prática abusiva de venda casada; (iv) a caracterização de danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (v) a validade da repetição em dobro, por ausência de engano justificável.
Requer, ao final, o não provimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo que se renova a cada desconto.
Confira-se: Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (...) (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021). (0801553-55.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
A instituição financeira apelante sustenta a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, nos moldes do artigo 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral teria por objeto a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, tendo decorrido, desde a contratação (em 20/01/2018), prazo superior a quatro anos até a propositura da ação (em 27/10/2023), razão pela qual entende fulminada a pretensão da parte autora.
Ocorre que, conforme firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas relações de consumo em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica ou de nulidade de contrato firmado mediante vício, má-fé ou desinformação, não se trata propriamente de anulação de negócio jurídico com base em vício de vontade, mas sim de nulidade absoluta do contrato por violação a normas de ordem pública, mormente ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, princípios estruturantes do Código de Defesa do Consumidor.
Tal circunstância afasta, por completo, a aplicação do prazo decadencial civilista (CC, art. 178), prevalecendo, nestes casos, as normas específicas da legislação consumerista, em especial o art. 27 do CDC, que dispõe sobre a prescrição quinquenal e não decadência.
Assim, por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
De início, registre-se que a formalização do contrato se deu por pessoa idosa (em 30/01/2018) antes da vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, iniciada em 26/11/2021, razão pela qual inaplicável ao caso, conforme o seguinte precedente: A Lei Estadual n. 12 .027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória, mediante consignação, não retroage para alcançar situações consumadas antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021 (TJ-PB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0802250-87 .2023.8.15.0061, Relator: Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 27/05/2024).
Trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro por limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º).
No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, formalizado em 30/01/2018, pondo-se a afirmar apenas, por meio da presente demanda, que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que não tinha por certo a contratação de um cartão de crédito consignado, só vindo a descobrir isso depois de várias parcelas descontadas do seu seu benefício previdenciário, o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tratando inclusive de pessoa idosa, daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, com a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s).
Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte demandante, instruído com documentos de identificação pessoal; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária (id. 35378054), além de uma gama de cópias de faturas.
Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que “O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. (ids. 34985098 - Pág. 1).
Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos.
Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente.
Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante.
Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito.
Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora contestados.
No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025).
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de prescrição e de decadência e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contestados.
Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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