TJPB - 0802315-77.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802315-77.2024.8.15.0601 Origem: VARA ÚNICA DE BELÉM Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A e CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato bancário e determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, o pleito de indenização por dano moral.
A parte autora recorre, buscando a devolução em dobro e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos efetuados pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, e consoante a jurisprudência consolidada do STJ.
A modulação de efeitos do precedente qualificado (EAREsp 600.663/RS) impõe, para fatos anteriores à sua publicação, a necessidade de demonstração de má-fé para autorizar a devolução em dobro; contudo, nos presentes autos, os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, atraindo a aplicação imediata da nova tese, que dispensa a comprovação da má-fé.
A existência de cobrança indevida, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem abalo à dignidade, exposição vexatória ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo qualificada como mero aborrecimento cotidiano.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente representa, no caso concreto, medida suficiente para reparação dos prejuízos materiais, não havendo, portanto, cumulação com indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé, se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
A ocorrência de descontos indevidos sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; TJPB, ApCív 0801774-40.2023.8.15.0161, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJPB, ApCív 0800823-53.2023.8.15.0191, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, com a consequente suspensão da referida cobrança, ante a ausência de comprovação de pactuação válida entre as partes; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, sobre os quais incidirão atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (iii) Afastar o dano moral.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita”.
Em suas razões, sustenta a Apelante a necessidade de reforma da sentença para que a devolução do indébito ocorra de forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, e para que seja a instituição financeira apelada condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, que entende ser devida.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No caso sob exame, diante da inexistência de inconformismo por parte da instituição financeira ré/vencida/apelada, tem-se por confirmada a sentença que reconheceu a ilicitude de sua conduta em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora/apelante, a título de pagamento por empréstimo financeiro consignado, sem a indispensável comprovação de contratação válida do serviço, com a imposição da restituição do indébito.
Assim, cinge-se a querela recursal à análise da configuração do dano moral indenizável, e à modalidade da restituição do indébito.
Assim, declarada a nulidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual, forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada.
A repetição deve se dar na forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC). "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). “[...] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para condenar o promovido à devolução em dobro dos valores comprovada e indevidamente descontados da parte autora, relativos ao contrato discutido nestes autos.
Mantidos os demais termos da sentença, no tocante aos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros.
Honorários sucumbenciais no percentual estipulado na sentença, porém com ônus invertido, sendo devidos pelo réu. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*76-78 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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