TJPB - 0806961-67.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MILTON FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE MILTON FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806961-67.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) Apelante: JOSE MILTON FIGUEIREDO DO NASCIMENTO Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB-PB 21.740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência”, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação válida de residência.
O apelante alegou ter apresentado declaração de domicílio, bem como, documento emitido por CRAS, sustentando não haver exigência legal de comprovante de residência em nome próprio e que a extinção violou princípios processuais fundamentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência idôneo como condição para o prosseguimento da demanda, diante da suspeita de litigância predatória e da ausência de comprovação válida do domicílio informado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, mas não exige, de forma expressa, a juntada de comprovante de residência.
Contudo, diante de indícios de litigância predatória, a exigência de tal documento é medida legítima para garantir a boa-fé processual e a regularidade da demanda.
O comprovante apresentado encontra-se em nome de terceiro, sem vínculo documental com o autor, e a declaração complementar não foi suficiente para suprir essa deficiência, uma vez que carece de elementos mínimos de autenticidade e vínculo jurídico.
A declaração emitida por profissional do CRAS foi apresentada somente após a prolação da sentença e sequer contém assinatura do autor, configurando documento intempestivo e ineficaz.
O indeferimento da inicial não representa formalismo excessivo, mas ato de controle necessário diante da constatação de que foram ajuizadas oito demandas idênticas pelo mesmo autor, no mesmo dia e contra o mesmo réu, o que caracteriza padrão de litigância predatória.
O juiz pode exigir documentos adicionais com base no poder geral de cautela, conforme reconhecido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela Nota Técnica n. 1/2024 do CEIIN/TJPB, especialmente em casos de lides padronizadas e fundadas em documentos genéricos.
A jurisprudência do TJPB respalda a prática de indeferir petições iniciais não acompanhadas dos documentos considerados essenciais, principalmente em ações repetitivas e com conteúdo genérico, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência válido é legítima quando houver indícios de litigância predatória, mesmo não sendo documento expressamente previsto no art. 319 do CPC.
A ausência de vínculo documental entre o autor e o endereço declarado autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de diligências adicionais para a verificação da legitimidade da postulação e da regularidade da representação processual, sobretudo diante da proliferação de demandas idênticas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; ApCív nº 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; ApCív nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE MILTON FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da presente " AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA)", proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “[...] Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, sustenta : (i) que cumpriu a exigência imposta ao apresentar declaração de domicílio assinada pelo titular do comprovante de residência; (ii) que juntou também declaração emitida pelo CRAS, certificando o endereço informado; (iii) que não há previsão legal que obrigue a apresentação de comprovante de residência em nome próprio para a propositura da demanda; (iv) que a exigência da magistrada a quo não encontra respaldo legal, mormente diante do que dispõe o art. 319 do CPC, cujo rol de requisitos da petição inicial não contempla tal exigência documental; (v) que o indeferimento da petição inicial, na forma em que se deu, viola os princípios do devido processo legal, da boa-fé e da cooperação processual, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença para que seja recebida a inicial e o processo prossiga em seus ulteriores termos.
Ausentes contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Cinge-se a questão recursal à falta de pressupostos de constituição válida e regular do processo diante da omissão autoral de emendar regularmente a petição inicial com a juntada aos autos de comprovação válida de sua residência/domicílio no endereço informado, o que resultou na consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Pois bem.
O artigo 319 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, incluindo a indicação do endereço das partes, mas não exige expressamente a apresentação de comprovante de residência como peça obrigatória.
Entretanto, diante de situações que sugiram indícios de litigância predatória, a exigência desse documento configura uma medida preventiva fundamental.
A apresentação do comprovante de residência, nesses casos, contribui para assegurar a regularidade da demanda e resguardar a boa-fé processual.
Além disso, essa exigência atua como instrumento eficaz para coibir práticas abusivas, como a escolha deliberada de foro inadequado com o objetivo de dificultar a defesa da parte contrária ou sobrecarregar determinados juízos, preservando, assim, a eficiência e a integridade do sistema judiciário.
A demanda predatória consiste em ações judiciais padronizadas, baseadas em teses genéricas e sem ligação direta com o caso concreto, dificultando o contraditório e a ampla defesa. É comum a captação de clientes vulneráveis, frequentemente sem ciência da ação, além do uso de fraudes ou manipulação de documentos, com o objetivo de obter ganhos indevidos para os advogados, sem garantir benefícios reais aos titulares do direito alegado.
No caso em tela, a exigência do juízo de origem para que o demandante apresentasse um comprovante de residência válido e atualizado não configura formalismo exacerbado, mas, ao contrário, decorre de um zelo necessário à correta formação da relação processual.
Vê-se, de início, que o comprovante inserto aos autos junto a exordial, se encontra em nome de terceiro, sem qualquer indicação de vínculo direto com o autor Intimado para corrigir a irregularidade, o recorrente tão somente juntou declaração de pessoa que supostamente é proprietária do imóvel de residência do autor, contudo, não há nos autos sequer contrato de locação ou comprovação de vínculo entre a subscritora do documento de id. 3481248 e o apelante, violando, assim, o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC.
Ademais, com bem disse o juiz de origem: “após facultada a emenda, o(a) autor(a) atendeu ao comando exarado e apresentou declaração que sequer é preenchida pelo detentor do direito supostamente violado, de modo a se esquivar do controle judicial.
Por fim, no que toca a declaração de psicóloga do CRAS, a qual comprovaria o endereço do apelante, primeiramente, a mesma foi apresentada tão somente após a sentença, restando, pois preclusa sua apresentação.
Ademais, o mesmo sequer detém em seu corpo assinatura do recorrente atestando serem válidas as informações contidas na mencionada declaração ( id. 34812490).
Cabe salientar que a ausência de um comprovante de residência adequado não é uma exigência meramente formalista, mas uma condição essencial em ações que envolvem questões bancárias e repetição de indébito, como no caso dos autos.
Nessas situações, a comprovação do vínculo entre a autora e o endereço indicado não apenas serve para estabelecer a competência territorial do juízo, mas também para resguardar a segurança jurídica das partes e a eficácia da tutela jurisdicional.
Não se pode desconsiderar o dever do Poder Judiciário de coibir a proliferação de demandas predatórias, sobretudo no âmbito das ações bancárias, nas quais é frequente a utilização de práticas processuais destinadas mais ao congestionamento do sistema judiciário do que à obtenção de uma solução legítima para os conflitos.
Destaque-se, ainda, segundo certidão da NUMOPEDE ( id. 34812488), verificou-se o ajuizamento de 8 (oito) demandas propostas em nome do apelante nome, pelo mesmo causídico, todas distribuídas no dia 13/09/2024 e todas em face da pela instituição bancária apelada.
Tais demandas, muitas vezes baseadas em alegações genéricas ou documentos insuficientes, representam um risco não apenas ao réu, mas ao sistema de Justiça como um todo, ao comprometer o tempo e os recursos do Estado.
Portanto, houve uma patente necessidade de se proceder com uma análise mais criteriosa desse tipo de demanda.
Foi nesse intuito que o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba - CEIIN, seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, emitiu a Nota Técnica n.1/2024, a qual reconhece o Poder-dever do Magistrado, com base no poder geral de cautela e nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, de exigir que a parte autora apresente documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível.
Ressalta-se, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao magistrado, longe de justificar a flexibilização irrestrita das exigências processuais, deve ser empregado para garantir que as demandas apresentem elementos mínimos que permitam sua adequada tramitação.
Portanto, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, o juízo de origem agiu em conformidade com a lei e com os princípios que norteiam o processo civil, não se configurando qualquer violação ao direito de acesso à Justiça.
Sobre o tema colaciono a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que ausente fixação em primeiro grau. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOSE MILTON FIGUEIREDO DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*54-20 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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